Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022 - Página 1598

  1. Página inicial  > 
« 1598 »
TJSP 08/08/2022 - Pág. 1598 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3564

1598

P. - Apelante: V. H. D. B. - Vistos. Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer e, na sequência,
tornem conclusos. - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: Emily Cecília Ferreira (OAB: 419547/SP) (Defensor
Dativo) - 9º Andar
Nº 1500966-51.2021.8.26.0583 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Presidente Prudente - Apelado: Ministério
Público do Estado de São Paulo - Apelante: MICAEL JOSAFA SILVA BARBOSA - Vistos. Fls. 392/393 e 338: ciente da renúncia
do advogado de Micael Josafá Silva Barbosa. Consulta aos autos revela que a renúncia foi recebida pelo MM. Juízo de primeiro
grau (fl. 339); e, decorrido in albis o prazo para constituição de novo patrono (fl. 344), a Defensoria Pública foi nomeada para
defesa dos interesses do sentenciado. Assim, torno sem efeito a publicação de fl. 385 e determino seja a Defensoria Pública
intimada do acórdão de fls. 368/381. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Murilo Gabriel Marcelino das Neves
Lenquiste (OAB: 442100/SP) - 9º Andar
Nº 1501754-13.2021.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São João da Boa Vista - Apelante:
CIRO EGISTO GIANELLI FILHO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Dê-se vista dos autos à Douta
Procuradoria-Geral de Justiça para parecer e, na sequência, tornem conclusos. - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti Advs: Otacilio de Assis Pereira Adao (OAB: 198558/SP) - 9º Andar
Nº 2166028-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: José Nildo
Tavares de Melo Filho - Impetrante: Marcos Roberto Azevedo - Impetrante: Jessyka Veschi Francisco - Impetrante: Jorge de
Souza - Vistos, Cessada minha designação para responder pelo acervo do e. Des. Claudio Lima Bueno de Camargo, baixo os
autos para as providências necessárias. Intime-se. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Jorge de Souza (OAB:
429914/SP) - Marcos Roberto Azevedo (OAB: 269917/SP) - Jessyka Veschi Francisco (OAB: 344492/SP) - 9º Andar
DESPACHO
Nº 0024875-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Impette/Pacient:
Jhon Augusto da Silva Martins - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº0024875-68.2022.8.26.0000 DECISÃO
MONOCRÁTICA Nº 6586 (CARTA DE PRESO) Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Impetrante/Paciente: Jhon
Augusto da Silva Martins Comarca: São Vicente Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar temas referentes aos
processos com trâmite perante o Juízo da Execução. Aplicação do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do
Regimento Interno desta Corte. Writ indeferido liminarmente. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Jhon Augusto da Silva
Martins, em seu favor, alegando que sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara das Execuções Criminais da
Comarca de São Vicente, que homologou o cálculo de pena (fls 108 do processo de origem). Alega, em síntese, que devem
ser unificadas as penas aplicadas, por terem sido os crimes cometidos em continuidade delitiva. É o relatório. Decido. Como
se sabe, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas
relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades,
já se manifestou sobre a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Não obstante,
o exame dos autos de origem (fls. 86/92) permite concluir que a questão envolvendo a unificação das penas, por suposta
continuidade delitiva, foi afastada por ocasião do julgamento do Agravo de Execução Penal nº 7000021-95.2021.8.26.0590,
Rel. Claudio Marques, j. 24.09.2021, portanto, a pretendida rediscussão da matéria, pelo presente writ, é de todo descabida. Do
exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento
Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno
de Camargo - 9º Andar
Nº 2178898-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrado: Juízo
de Direito do Deecrim de Campinas - Paciente: Rodolfo de Souza Santos - Impetrante: João Gabriel Desiderato Cavalcante Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo
nº 2178898-35.2022.8.26.000059650 Relator(a): WILLIAN CAMPOS Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal VISTOS.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado João Gabriel Desiderato Cavalcante, em favor de
Rodolfo de Souza Santos, alegando constrangimento ilegal por ato do MM Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento
Estadual de Execução Criminal da comarca de Campinas. Insurge-se o impetrante contra o cálculo de penas realizado após a
extinção da punibilidade de uma das penas. Afirma que o cálculo atual, que desconsiderou a prisão em flagrante do crime que
foi prescrito e a PEC retirada não está correto, pois é prejudicial ao paciente. Aduz que o cálculo considerando a prisão em
flagrante do crime anterior em 03/09/2012 tem como lapso para condicional o dia 03/09/2022, ao passo que, pelo novo cálculo,
a condicional somente será atingida em 23/02/2024, daqui a quase 2 anos. Requer seja elaborado novo cálculo de penas,
devendo considerar como data-base para o livramento condicional a data da prisão em flagrante delito do crime da PEC extinta,
visto que houve a somatória de penas pelo artigo 111 da LEP e o paciente cumpriu concomitantemente ambas as penas. É o
Relatório. A ordem deve ser indeferida liminarmente. O entendimento desta Colenda Câmara, já externado em vários julgados,
é no sentido de não conhecer de habeas corpus que tenha por fundamento a desconstituição de decisão de competência do
Juízo das Execuções Criminais, não só porque existe em face de tal decisão o recurso específico, mas, principalmente, porque
a Lei das Execuções Penais exige aprofundado exame também de questões de fato, que não pode ser feito nos estreitos limites
do mandamus. Na verdade, o habeas corpus não é nem deve ser substituto do agravo em execução. Neste sentido: HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DE PENAS. REMÉDIO HEROICO. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. O habeas corpus não pode ser manejado
para questões incidentais à execução da pena, em substituição ao recurso cabível, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade
constitucional. Precedentes. 2. In casu, o pedido de retificação do cálculo de penas sequer foi deduzido na instância originária.
Pleito que deve ser analisado originariamente pelo Juízo da Execução (LEP, art. 66, “e”), sob pena de indesejável supressão
de instância. 3. Inadmissibilidade da concessão da ordem de ofício, até porque a questão posta demanda análise que foge
aos estreitos limites do remédio heroico. 4. Não conhecimento da impetração (Habeas Corpus nº 0011500-97.2022.8.26.0000,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo