TJSP 08/08/2022 - Pág. 2811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3564
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como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada. P.I.C. - ADV: EDUARDO PENTEADO (OAB 38176/SP)
Processo 1000902-16.2022.8.26.0405 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - H.A.L.C. - Diante disso,
CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, impondo-se o reconhecimento do direito líquido e certo da isenção do IPVA
referente ao exercício 2021 em relação ao veículo Honda/FIT 2018/2019, de placas GHD-7796, de RENAVAM 01172198761, por
conseguinte determinando-se a restituição dos valores comprovadamente pagos. O indébito possui natureza jurídico-tributária,
devendo os consectários legais, até o advento da EC n.º 113/2021, seguir a tese fixada do Tema 810 do STF. A partir do advento
da referida Emenda, os consectários observarão o quanto nela disposto: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que
envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do
capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do
índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). Recorro de ofício (art. 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/2009).
Servirá a presente como mandado para determinar que a autoridade providencie a baixa na restrição e comunique ao órgão
responsável. P.I.C. - ADV: PEDRO CRIADO MORELLI (OAB 452882/SP)
Processo 1001650-48.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento em Consignação - Cinira
Ramos - Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença proferida, requeira o vencedor o que entender de direito em dez dias,
devendo fazê-lo por meio de incidente próprio (cumprimento de sentença) devidamente instruído, no prazo de dez dias. Após, ou
no silêncio, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: ROBERTA SOUZA BOIANI (OAB 226258/SP)
Processo 1001952-77.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Aline Mernicki da Motta Vistos. Fls. 211/212: digam as rés. Prazo: 5 (cinco) dias. Oportunamente, certifique-se acerca do prazo para contestação.
Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA ALVES SIQUEIRA (OAB 435008/SP)
Processo 1002906-26.2022.8.26.0405 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - T.A.P.C.E.M. - Vistos.
I. Ciente acerca da apelação interposta. II. À parte contrária (Autora) para as contrarrazões no prazo legal. Intime-se. - ADV:
MARCOS RODRIGUES PEREIRA (OAB 260465/SP)
Processo 1003018-29.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Estaduais Específicas - Fabiano Jose
Carmelo Vieira - Vistos. Diante da certidão retro, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: HULLIO
DIEGO MONTEIRO (OAB 358092/SP), CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 341222/SP)
Processo 1009038-02.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Devolução de contribuições
previdenciárias pagas além do teto - Sebastião Cordeiro de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por
SEBASTIÃO CORDEIRO DE OLIVEIRA em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA (SPPREV), para o fim de: 1) RECONHECER
o direito da parte autora em continuar contribuindo no percentual praticado antes da vigência da Lei nº 13.954/19, até que
sobrevenha legislação estadual alterando a alíquota de contribuição; 2) CONDENAR a requerida, a restituir à autora, os valores
indevidamente descontados com base na referida Lei Federal. Defiro, também, o pedido de tutela e determino à ré que retifique
a alíquota de contribuição previdenciária do requerente, adequando-a ao percentual praticado antes da vigência da Lei nº
13.954/19, a contar da folha de pagamento para o mês de agosto/2022, a ser paga no mês de setembro/2022, sob pena de multa
no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido, limitada ao valor global de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No que diz respeito aos consectários legais, até o advento da EC n° 113/2021 deverão seguir a tese fixada do Tema 810 do STF.
A partir do advento da referida Emenda, os consectários observarão o quanto nela disposto: “Nas discussões e nas condenações
que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração
do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento,
do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Sem custas e
verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. P.I.C. - ADV: SIMONE APARECIDA DE FIGUEIREDO (OAB
269435/SP)
Processo 1009315-86.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO
TECNOLÓGICO DE OSASCO - FITO - Fernanda Viana Pereira Amaral - Vistos. Fls. 140/141: à luz da documentação apresentada
pela parte executada, reconheço a impenhorabilidade da verba bloqueada no Banco Bradesco (fls. 130/131), nos termos do art.
833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, determino a imediata liberação do valor, expedindo-se o necessário. No
mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: BIANCA DE JESUS
HENRIQUE (OAB 461570/SP), ANA PAULA ROGERIO JAQUES (OAB 276746/SP)
Processo 1009514-40.2022.8.26.0405 - Mandado de Segurança Cível - Intervenção em Estado / Município - Paulo Rodrigues
do Nascimento - Vistos. Manifeste-se o impetrante sobre a informação de que a documentação solicitada já foi fornecida (fls. 80
e seguintes). Intime-se. - ADV: ALESSANDRA TAVARES CUSTODIO (OAB 310646/SP)
Processo 1010254-95.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Marcia de
Campos Marostega Pilat - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Ainda e, no mesmo prazo, faculto
a manifestação em réplica da parte autora. Int. - ADV: CLAUDIO GOMES ROCHA (OAB 343260/SP), LINCOLN VINICIUS DE
FREITAS CABRERA (OAB 354600/SP)
Processo 1010493-02.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Francisco Pereira Lima - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo CiviL. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo
55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1011913-42.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - José Nilto Siebra da Silva - Vistos. Providencie a ré a juntada da íntegra do processo administrativo e intimações
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