TJSP 12/08/2022 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3568
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WASHINGTON SOUZA TOMAZ - Vistos. Em atendimento ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
mantenho as decisões de fls.77/79 e 152, pelos seus próprios fundamentos, uma vez que não houve alteração fática a permitir
modificação de entendimento quanto ao decreto de prisão preventiva de BRENDOW WASHINGTON SOUZA TOMAZ e BRUNO
RODRIGO DA SILVA. Com efeito, estão presentes os requisitos legais: prova da materialidade, indício suficiente de autoria
e necessidade da prisão preventiva como garantia da ordem pública violada; além de se revelarem inadequadas as medidas
cautelares diversas da prisão, tendo em vista que se trata de processo de tráfico de drogas, crime gravíssimo, equiparado a
hediondo, inafiançável. No mais, mantida a prisão preventiva dos réus, aguarde-se a realização da audiência de instrução e
julgamento designada para o próximo dia 06 de outubro de 2022, às 15:30 horas (fls.195/197). Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: VALERIA CRISTINA ALBERTI (OAB 287277/SP)
Processo 1501183-73.2022.8.26.0320 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - U.M.S. - Vistos. Fls. 81 e 47/49: Com
fulcro na manifestação ministerial, DEFIRO a liberação do celular iphone, apreendido às fls. 12/13, IMEI 354746821878261,
em favor da vítima Caroline de Lima Silveira, caso não haja nenhum impedimento pela autoridade policial. Oficie-se ao Distrito
Policial de origem. Intime-se. Limeira, 09 de agosto de 2022. - ADV: FLAMINIO DE CAMPOS BARRETO NETO (OAB 294624/
SP), JAQUELINE DE OLIVEIRA (OAB 417117/SP), RENATO BALESTRERO BARRETO (OAB 66882/SP)
Processo 1502322-60.2022.8.26.0320 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - JOÃO VÍTOR ARAGÃO DE OLIVEIRA - Vistos.
Presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sendo crime, em tese, os fatos descritos na denúncia e, ainda,
existindo indícios da autoria imputada ao(à) denunciado(a), RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público, contra
MICHAEL DOUGLAS NASCIMENTO DO MONTE e JOÃO VÍTOR ARAGÃO DE OLIVEIRA, já qualificado(a) nos autos. Proceda,
a serventia, a correta evolução de classe, conforme determinado pelas normas da Corregedoria. CITEM-SE o(s) acusado(s)
acima mencionado(s), para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de dez (10) dias. Na resposta, poderá(ão) arguir
preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas,
quando necessário, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/08.
Consignar no mandado para que o(s) acusado(s) informe(m) ao Sr. Oficial de Justiça se necessita(m) de defensor ou informe(m)
o(s) nome(s) de seu(s) defensor(es) constituído(s). Caso não tenha(m) condições de constituir defensor, dê-se vista dos autos
à Defensoria Pública para apresentar defesa preliminar, devendo observar que o rol de testemunha, deverá vir com endereço e
código de endereçamento postal (CEP), tendo em vista que a Central de Mandados depende dessas informações para distribuir
mandados. Deverá a Serventia fazer as devidas anotações, conforme disposto no art. 380, incisos e parágrafos das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Expeçam-se ofícios de comunicação ao IIRGD. Nos termos do artigo 508/509 do
Provimento nº 10/2020, publicado no DJE no dia 13 de abril de 2020, páginas 21/24, bem como com base ma manifestação
ministerial; DEFIRO a devolução do celular e do relógio de pulso apreendidos aos legítimos proprietários, devendo a autoridade
policial comprovar a propriedade dos bens. Caso não seja possível identificar os legítimos proprietários, não havendo interesse
pela manutenção dos referidos objetos, determino que sejam destruídos, comunicando-se este juízo. Comunique-se a autoridade
policial, solicitando, ainda, os laudos periciais faltantes e informações sobre a procedência do veículo utilizado na prática delitiva
(Ford Focus). Ciência ao Ministério Público. Limeira, 10 de agosto de 2022. - ADV: RONEI RICARDO FARIA (OAB 253164/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0359/2022
Processo 1502006-47.2022.8.26.0320 - Auto de Prisão em Flagrante - Dano - CARLOS EDUARDO FERNEDA ANGELO
- Vistos. Com fulcro na manifestação Ministerial, determino a destruição do(s) objeto(s) apreendido(s) nos presentes autos,
os quais se encontram relacionados às fls. 20. Expeça-se o necessário para a transferência do valor depositado à título de
fiança às fls. 47/48 em favor da entidade Casa da Criança. Comunique-se. No mais, aguarde-se o cumprimento total do acordo.
Limeira, 09 de agosto de 2022. - ADV: RAFAEL RIGO (OAB 228745/SP)
Processo 1502725-97.2020.8.26.0320 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS HENRIQUE
GUEDES DA SILVA - Vistos. Em face da certidão retro, intime-se o defensor para apresentar resposta à acusação, em 48 horas,
sob pena de multa, conforme disposto no artigo 265 do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, tratando-se de advogado de
outro Estado, entendo por bem determinar sua intimação pessoal, por meio de contato telefônico ou, se necessário, por meio de
carta precatória. Publique-se. Limeira, 09 de agosto de 2022. - ADV: RICHARD MANOEL LESSA VIEIRA (OAB 51180/SC)
Processo 1504326-07.2021.8.26.0320 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - D. - E.R.A. - Vistos. Fls. 58: As mídias
deverão permanecer arquivadas em local próprio em Cartório. Fls. 53/54: Defiro o pedido do defensor a fim de autorizar a
concessão de senha provisória pelo prazo de 10 dias para extração de cópias. Publique-se. Limeira, 09 de agosto de 2022. ADV: THIAGO VINICIUS TREINTA (OAB 305641/SP), GABRIELLE GOMES GEORGETTE (OAB 460785/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0360/2022
Processo 0000415-86.2017.8.26.0551 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - F.L.S. - Vistos. Em face
da absolvição dos réus em epígrafe, efetuem-se as devidas anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos.
Verifique a Serventia se há valores ou objetos apreendidos nos autos. Caso positivo, dê-se vista ao Ministério Público para se
manifestar. Ciência ao Ministério Público. Limeira, 10 de agosto de 2022. - ADV: CAMILO CAMARGO MAGANHA (OAB 182382/
SP)
Processo 0002436-10.2021.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Rone da Silva - Vistos.
Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público. Em face da absolvição do réu em epígrafe, efetuem-se as devidas
anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos. Verifique a Serventia se há valores ou objetos apreendidos
nos autos. Caso positivo, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar. Ciência ao Ministério Público. Limeira, 10 de
agosto de 2022. - ADV: MAYRA POLLO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 282673/SP), SÉRGIO DE OLIVEIRA SILVA JÚNIOR (OAB
204364/SP)
Processo 0005556-27.2022.8.26.0320 (apensado ao processo 1500378-23.2022.8.26.0320) (processo principal 150037823.2022.8.26.0320) - Restituição de Coisas Apreendidas - Fato Atípico - HDI Seguros S.A. - Vistos. Em que pese a manifestação
ministerial favorável à devolução do veículo Gol City MB, prata, fabricado em 2015, modelo 2015, placas OXF-6E69; não
localizei comprovação de propriedade por parte da empresa interessada. Portanto, INDEFIRO o pedido de restituição do bem,
até que sejam apresentados os documentos que comprovem sua propriedade. Com a juntada, abra-se nova vista ao Ministério
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º