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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 - Página 2893

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TJSP 12/08/2022 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3568

2893

requerente, adequando-a ao percentual praticado antes da vigência da Lei nº 13.954/19, a contar da folha de pagamento para
o mês de agosto/2022, a ser paga no mês de setembro/2022, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para
cada desconto indevido, limitada ao valor global de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No que diz respeito aos consectários legais,
até o advento da EC n° 113/2021 deverão seguir a tese fixada do Tema 810 do STF. A partir do advento da referida Emenda,
os consectários observarão o quanto nela disposto: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da
mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Sem custas e verbas sucumbenciais, nos
termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. P.I.C. - ADV: GABRIEL FERNANDES TERENCIO (OAB 325391/SP), ANDRE LUIS
SEVESTRIN TERENCIO (OAB 317660/SP)
Processo 1021621-53.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Willibaldo Pereira dos Santos Junior Vistos. Defiro o pedido retro, providencie a serventia o necessário, bem como a devolução da carta precatória distribuída pelo
autor. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DIAS DJAMDJIAN (OAB 298481/SP)
Processo 1029286-23.2021.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Prefeitura
Municipal de Osasco - Vistos. Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 163. Intime-se. - ADV: JÚLIA MORATO DE SOUZA
BRAGANÇA (OAB 407495/SP)
Processo 1500698-22.2016.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos.
José Caetano da Silva, por meio de seu curador especial,apresentou exceção de pré-executividade contra o Município de
Osasco, alegando, em síntese, a nulidade e a ocorrência da prescrição. Intimado, o excepto apresentou impugnação, alegando
validade da citação e a hão ocorrência de prescrição (fls.50-56). É a síntese do necessário. Fundamento. De proêmio,
aduzo que, em se tratando de questão de ordem pública (nulidade de citação e prescrição), não vislumbro impropriedade no
reconhecimento da matéria por meio de exceção de pré-executividade. Quanto ao mérito, conforme relatório supra são dois os
pontos invocados. Analiso-os separadamente. Citação por edital. Compulsando os autos, verifico que foi respeitado o previsto no
art. 8º da Lei 6.830/80, na Súmula 414 do STJ e no REsp 1.103.050/BA (recurso repetitivo), vale dizer, tentou-se, primeiramente,
a citação por AR, e, em sequência, por oficial de justiça, no endereço declarado perante a Receita Federal. Assim, possível, no
âmbito da execução fiscal, esgotadas as vias anteriores, a citação por edital. Prescrição De fato, parte do débito tributário se
encontra prescrito. Isso porque, nos termos do art. 174 do CTN, o lustro prescricional se inicia da data da constituição definitiva.
Portanto, considerando que a ação foi distribuída em 01.04.2016, estão prescritos e, consequentemente, extintos os créditos
tributários do exercício de 2010, vencidos mais de cinco anos antes da data da propositura da ação. Ante o exposto, ACOLHO
PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, a fim de reconhecer a extinção dos créditos tributários (IPTU, ISS e outorga
onerosa) relacionados ao exercício de 2010. Condeno a Exequente ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, os quais
arbitro em quinhentos reais (R$500,00), nos termos do artigo 85 e seus parágrafos do C.P.C.. Manifeste-se o exequente em
termos de prosseguimento, trazendo a reformulação do cálculo e o necessário. Intime-se. - ADV: NEYLTON RODRIGO SOARES
(OAB 415761/SP)
Processo 1502065-47.2017.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Prefeitura Municipal de Osasco Vistos. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, noticiado pela PMO, para que produza seus devidos e legais efeitos,
suspendendo o feito nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, conforme requerido pela PMO. A Exequente deverá
informar o cumprimento do acordo tão logo ele ocorra, sem a necessidade da provocação do juízo. No silêncio, tornem os autos
à conclusão para extinção nos termos do artigo 924, inciso II, do C.P.C. Dê-se ciência desta decisão à PMO. Intime-se. - ADV:
MARIA MANOELA DE LIMA CAMPOS TORRES (OAB 172007/SP)
Processo 1503427-45.2021.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Riconi Sistemas de Refrigeraçao Ltda - Epp - Vistos.
Primeiramente, certifique a z.Serventia sobre as custas de preparo do recurso interposto, nos termos do artigo 102 das Normas
da Corregedoria Geral da Justiça. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de
Direito Público, com as nossas homenagens. Int. - ADV: MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP)
Processo 1503777-38.2018.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos. Anotese no cadastro do processo o nome do procurador do Excipiente para recebimento de publicações. Sobre a exceção de préexecutividade interposta, diga a Exequente. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: NEYLTON RODRIGO SOARES (OAB 415761/
SP)
Processo 1503868-89.2022.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Flavio Barone Pereira - Vistos. Diga a exequente
sobre a manifestação retro. Int.. - ADV: ESTELA ALBA DUCA (OAB 74223/SP)
Processo 1503955-21.2017.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos.
Antonio Martins Ferreira, por meio de seu curador especial,apresentou exceção de pré-executividade contra a Prefeitura Municipal
de Osasco, alegando, em síntese, a nulidade da citação por edital. Impugnação à exceção de pré-executividade, suscitando o
descabimento da via da exceção e a validade da citação por edital. É a síntese do necessário. Fundamento. De proêmio, aduzo
que, em se tratando de questão de ordem pública (nulidade de citação), não vislumbro impropriedade no reconhecimento da
matéria por meio de exceção de pré-executividade. Quanto ao mérito, tem-se que à época da publicação do edital de citação
(fls 28- 02.07.2020) o executado já havia falecido, conforme pesquisa juntada pela PMO às fls.17 ( falecido em 2017). Ante o
exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, a fim de reconhecer a nulidade da citação por edital do excipiente. Condeno
a PMO ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, os quais arbitro em R$500,00 (quinhentos reais), nos
termos do artigo 85 e seus parágrafos do C.P.C. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV:
MARIA MANOELA DE LIMA CAMPOS TORRES (OAB 172007/SP)
Processo 1504297-32.2017.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos.
Anote-se no cadastro do processo o nome do procurador do Excipiente para recebimento de publicações. Sobre a exceção de
pré-executividade interposta, diga a Exequente. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: NEYLTON RODRIGO SOARES (OAB 415761/
SP)
Processo 1504331-07.2017.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos.
Anote-se no cadastro do processo o nome do procurador do Excipiente para recebimento de publicações. Sobre a exceção de
pré-executividade interposta, diga a Exequente. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: NEYLTON RODRIGO SOARES (OAB 415761/
SP)
Processo 1504332-26.2016.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pela PMO para a cobrança de TAXAS e ISS do exercício de 2011, sendo a
execução distribuída no dia 13 de setembro de 2016. Instada a se manifestar sobre a prescrição dos débitos do exercício
de 2011 (fls.48) a PMO de manifestou contrariamente às fls.52-54. Prescrição ISS- Nos termos do art. 174 do CTN, o lustro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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