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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 - Página 2021

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TJSP 01/09/2022 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3582

2021

Processo 1500305-40.2019.8.26.0681 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - F Ceolin Pinturas Epp - Vistos. Providencie a exequente planilha atualizada do débito. Após, providencie a serventia
o cumprimento da decisão de fls. 72. Intime-se. - ADV: ANSELMO PRIETO ALVAREZ (OAB 111246/SP), ROGÉRIO GUAIUME
(OAB 168771/SP), ANA PAULA COSTA SANCHEZ (OAB 158161/SP)
Processo 1500463-32.2018.8.26.0681 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Sanofi Aventis Farmaceutica Ltda - Vistos. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento
requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquive-se os autos. Intime-se. - ADV: RODRIGO CORRÊA
MARTONE (OAB 206989/SP), LUCIANA PENTEADO OLIVEIRA (OAB 148223/SP), LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA (OAB
130824/SP)
Processo 1500518-46.2019.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos.
Fls. 18/19: considerando que Magali Ramalho da Silva Sgobe consta na CDA na qualidade de compromissário, DEFIRO o pedido
de inclusão do polo passivo a fim de torna-lo parte integrante da demanda. Frisa-se que a inclusão não implica na alteração da
CDA, sendo, portanto, inaplicável o teor da Súmula 392 do STJ. Providencie a serventia as anotações necessárias. Após, citese a executada para, no prazo de 05 dias, pagar a dívida com juros, multa de mora e encargos indicados na CDA ou garantir
a execução, em igual prazo, sob pena de livre penhora, ficando CIENTE de que o prazo para oposição de embargos é de 30
(trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6.830/80), valendo a citação para todos os termos e atos legais
do processo, até final liquidação. Servirá a presente como mandado para citação. Int. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO
(OAB 226733/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1500623-86.2020.8.26.0681 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Procter & Gamble Industrial e Coml Ltda - Vistos. Em vista da certidão de fls. 274, determino a
suspensão do presente feito, até o trânsito em julgado dos autos nº 1000252-14.2022.8.26.0681, devendo a Serventia certificar
nestes autos a prolação de decisão definitiva naquele feito. Intime-se. - ADV: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS (OAB 146959/SP),
ALEXANDRE DOTOLI NETO (OAB 150501/SP), THOMAS PORTELA RAMOS DE SOUZA (OAB 389781/SP)
Processo 1500969-60.2020.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas CAIO LIMA LOPES - Vistos. Nesta data prestei as informações solicitadas. Encaminhe-se o oficio via e-mail com senha dos
autos para consulta das peças mencionadas. Após, arquivem-se os autos. Intime-se - ADV: ANTONIO ROBERTO DAROS (OAB
351059/SP)
Processo 1501878-16.2019.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos.
Expeça-se Carta com aviso de recebimento para intimação do(a) executado(a) para comparecer ao Fórum da Comarca de
Louveira (Sala de Execução Fiscal), e fornecer dados de conta bancária em seu nome para levantamento (recebimento) dos
valores bloqueados junto ao sistema Sisbajud, devendo a exequente, se o caso, recolher as custais postais necessárias. Intimese. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP)
Processo 1501996-89.2019.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos.
Fls. 46/47: Defiro a inclusão da sócia ANA PAULA ZONARO GRANDI no polo passivo da presente execução. Com efeito, a
Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: Súmula 435: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa
que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da
execução fiscal para o sócio-gerente. In casu, restaram infrutíferas as tentativas de localização da empresa. A própria executada
informou ao oficial de justiça, na certidão de fls. 42, que a empresa executada não mais desempenhava suas atividades
comerciais. O encerramento se deu sem que houvesse o pagamento das dívidas tributárias. Desse modo, considerando a
certificação feita pelo oficial de justiça, de rigor a presunção do encerramento irregular. Frisa-se que a jurisprudência é assente
no sentido de ser possível o redirecionamento do executivo para os sócios da empresa executada, nos casos em que existam de
indícios do provável encerramento irregular. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA EMPRESA. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO. POSSIBILIDADE.
- Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento do executivo para os sócios da empresa
agravada. - A existência de indícios que atestem o provável encerramento irregular das atividades da empresa autoriza o
redirecionamento do executivo fiscal contra os sócios-gerentes. - “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa
de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução
fiscal para o sócio-gerente. (Súmula 435/STJ). - “O redirecionamento automático da execução fiscal para o co-responsável é
possível quando, nos autos, resta demonstrada, por certidão de oficial de justiça, a dissolução irregular da empresa.” (Voto
desta Relatoria em Embargos de Declaração em Agtr de n° 80.952.) - agravo de instrumento provido. (TRF5, AG 98091,
Rel. Des. Federal PAULO GADELHA, DJE 17.03.2011, p.1150, grifos meus) No mesmo sentido se posicionou o Superior
Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE
INDUSTRIAL POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA COMPROVADA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 543-C, DO CPC. RESOLUÇÃO
STJ 8/2008. ARTIGO 557, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para
o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à
lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. Precedentes: RESP n.º 738.513/SC, deste relator,
DJ de 18.10.2005; REsp n.º 513.912/MG, DJ de 01/08/2005; REsp n.º 704.502/RS, DJ de 02/05/2005; EREsp n.º 422.732/
RS, DJ de 09/05/2005; e AgRg nos EREsp n.º 471.107/MG, deste relator, DJ de 25/10/2004. 2. In casu, assentou o acórdão
recorrido que “Comprovada a dissolução da sociedade, o inadimplemento perante a Fazenda Pública e a ausência de bens para
satisfação da obrigação tributária, é possível a constrição de bens do patrimônio pessoal dos sócios que, à época da ocorrência
dos fatos geradores, exerciam poderes típicos de gerência”, o que indica a dissolução irregular da sociedade, a autorizar
o redirecionamento da execução. 3. Nada obstante, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que “a certidão
emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos
da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente,
a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda,
não ter havido a dissolução irregular da empresa” (Precedentes: REsp 953.956/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 26.08.2008; AgRg no REsp 672.346/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 01.04.2008; REsp 944.872/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em
04.09.2007, DJ 08.10.2007; e AgRg no Ag 752.956/BA, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 05.12.2006, DJ
18.12.2006). 4. A 1ª Seção no julgamento do ERESP 716.412/PR, DJe 22/09/2008, estabeleceu que: O sócio- gerente que deixa
de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e à sua dissolução,
viola a lei (arts. 1.150 e 1.151, do CC, e arts. 1º, 2º, e 32, da Lei 8.934/1994, entre outros). A não-localização da empresa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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