TJSP 01/09/2022 - Pág. 2199 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
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de liberdade. Afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva é inidônea, eis que genérica e calcada na gravidade
abstrata do delito. Aduz que não se verificam os requisitos autorizadores da custódia cautelar, nos termos do artigo 312 do
Código de Processo Penal, não existindo nenhum elemento concreto a demonstrar que, em liberdade, o paciente colocaria em
risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Pontua, ainda, que as medidas cautelares diversas da
prisão se revelam apropriadas, proporcionais e suficientes para o bom desenrolar da ação penal. Assinala, ainda, a pequena
quantidade de estupefaciente apreendido, bem como a possibilidade, em caso de eventual condenação, de ser reconhecida a
figura do tráfico de drogas privilegiado com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,
configurando, portanto, a atual situação de prisão, flagrante ofensa ao princípio da proporcionalidade. Destarte, requer a
concessão da liminar para que seja determinada a expedição do alvará de soltura (fls. 01/36). A liminar foi indeferida, sendo
determinado o apensamento do presente ao HC de nº 2151874-32.2022.8.26.0000, para julgamento conjunto. É o relatório. A
bem da verdade, é o caso de ser julgado prejudicado o presente writ, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal,
uma vez que, segundo consta das fls. 86/89 dos autos de origem, foi proferida decisão pelos C. STJ, nos autos do HC 755.955,
deferindo o pedido liminar para assegurar ao paciente o direito de aguardar, em medidas cautelares alternativas, a serem
fixadas pelo Juízo de primeiro grau, o julgamento definitivo do habeas corpus ali impetrado, se por outro motivo não estiver
preso. Assim, o intento do paciente foi alcançado, o que fulmina o objeto da ação constitucional, tornando, pois, prejudicado
o seu debate. São Paulo, 30 de agosto de 2022. REINALDO CINTRA Relator - Magistrado(a) Reinaldo Cintra - Advs: Larissa
Cristine Silva Pierazo (OAB: 440563/SP) - 8º Andar
DESPACHO
Nº 1500422-88.2022.8.26.0628 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itapevi - Apelante: HENRIQUE DOS
SANTOS BALMANT - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. À douta Procuradoria Geral de Justiça
para a oferta de parecer. Após, tornem-se conclusos. - Magistrado(a) Mens de Mello - Advs: Bruna Souza Cayres (OAB: 434629/
SP) - 8º Andar
Nº 1500823-02.2021.8.26.0603 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Araçatuba - Apelante: DANIEL FELIPE
LOURENÇO DE CARVALHO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. À douta Procuradoria Geral de
Justiça para a oferta de parecer. Após, tornem-se conclusos. - Magistrado(a) Mens de Mello - Advs: Daniel Madeira dos Santos
(OAB: 439631/SP) - 8º Andar
Nº 2134092-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - VISTOS. À douta Procuradoria Geral de Justiça para
a oferta de parecer. Após, tornem-se conclusos. - Magistrado(a) Mens de Mello - 8º Andar
Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar
DESPACHO
Nº 0001871-94.2015.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Monte Mor - Apelante: Bruno de Souza
Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Despacho: Vistos.Fl. 276Tendo em vista a composição incorreta
do julgamento, com a votação de apenas dois integrantes da Oitava Colenda Câmara, anulo a decisão de fls. 271/275.Inicie-se
nova sessão do julgamento virtual.Intimem-se. - Magistrado(a) José Vitor Teixeira de Freitas - Advs: Jeferson Fornazieri (OAB:
421996/SP) (Defensor Dativo) - 8º Andar
Nº 0006345-25.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravado:
Sergio Ferreira Calado - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Despacho - Magistrado(a) Ely Amioka - Advs:
Tadeu José Migoto Filho (OAB: 61564/PR) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) 8º Andar
Nº 0007136-49.2022.8.26.0496 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Ribeirão Preto - Agravante:
Ezequiel Carvalho dos Santos Gurgel - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Execução
Penal Processo nº 0007136-49.2022.8.26.0496 Relator(a): SÉRGIO RIBAS Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal
Vistos. Dê-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para apresentação de parecer. Após, tornem os autos conclusos para
julgamento. São Paulo, 30 de agosto de 2022. SÉRGIO RIBAS Relator - Magistrado(a) Sérgio Ribas - Advs: Matheus Fernando
da Silva dos Santos (OAB: 300462/SP) - 8º Andar
Nº 0009396-09.2022.8.26.0041 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: LINDOMAR
RODRIGUES MOREIRA - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Execução Penal
Processo nº 0009396-09.2022.8.26.0041 Relator(a): SÉRGIO RIBAS Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Dêse vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para apresentação de parecer. Após, tornem os autos conclusos para julgamento.
São Paulo, 30 de agosto de 2022. SÉRGIO RIBAS Relator - Magistrado(a) Sérgio Ribas - Advs: Defensoria Pública do Estado de
São Paulo (OAB: 99999/DP) - Flavio de Almeida Pontinha (OAB: 269293/SP) (Defensor Público) - 8º Andar
Nº 0010428-13.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Araçatuba - Agravante: Henrique
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