TJSP 06/09/2022 - Pág. 1680 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3585
1680
a gratuidade à parte autora, anote-se. Int. - ADV: ARTUR ADLER COSTA PINTO DOS SANTOS (OAB 66980/BA)
Processo 1017292-92.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Thiago Gardin da Silva - Vistos. I.
Defiro a indicação de assistente técnico e os quesitos do réu, fls. 252/253, anote-se e encaminhe-se ao IMESC, se ainda não
encaminhados, providenciando-se. Defiro os quesitos apresentados pela parte autora, fls. 254/256, encaminhe-se ao IMESC, se
ainda não encaminhados, providenciando-se. Não consta dos autos indicação de assistente técnico pela parte autora, aguardese a sua vinda ou o decurso de prazo, certificando-se oportunamente, conforme o caso. II. No mais, cumpra-se fls. 246/247,
oficiando-se o IMESC. Com a resposta, intimem-se as partes via IOE e via eletrônica, na pessoa de seus advogados. III.
Oportunamente, e quando em termos, tornem conclusos. Int. - ADV: JORGE LUIZ OLIVEIRA DE CAMARGO (OAB 457195/SP)
Processo 1018228-20.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Leandro Amaral - Vistos. Fls.
177: Considerando a expressiva carga de trabalho a que está submetido o IMESC, bem como a remessa de ofício ao órgão
requisitando data para perícia há pouco mais de um mês, fls. 163/165, por ora inexiste razão para reiteração com urgência.
Aguarde-se por mais 45 (quarenta e cinco) dias e, se o caso, renove-se a conclusão. Int. - ADV: EDILSON CARLOS NOGUEIRA
(OAB 374421/SP), SYLVIO CORDEIRO PONTES NETO (OAB 249543/SP)
Processo 1019016-10.2016.8.26.0309 (apensado ao processo 1500221-93.2016.8.26.0309) - Embargos à Execução Fiscal
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Brf S/A - Vistos. Fls. 666, defiro a dilação de prazo requerida pela perita do juízo, 20 dias úteis,
contados de sua intimação, dê-se ciência via ‘e-mail’ institucional. Ciência às partes, via IOE, com a publicação deste. No mais,
aguarde-se a vinda do laudo pericial. Int. - ADV: CARLOS SOARES ANTUNES (OAB 115828/SP)
Processo 1021487-91.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - H.C.S.V.P.H. U.E.C.U. e outro - Vistos. Fls. retro: Dê-se ciência à parte adversa, para manifestação em 15 dias. Após, tornem conclusos
para o quê de direito. No mais, aguarde-se manifestação nos termos de fls. 3268. Int. - ADV: GABRIELA ELOISA KARASIAKI
FORTES (OAB 352859/SP), ERICA BELLIARD SEDANO (OAB 130689/SP)
Processo 1022734-10.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Sgt Logistica Eireli Vistos. Diante da justificativa de fls. 4111/4117, fixo os honorários periciais no valor de R$ 4.730,00, que deverão ser arcados
pelo autor, principal interessado na produção de prova pericial. Defiro o parcelamento requerido a fls. retro. Intime-se o autor
para que comprove o recolhimento dos honorários em até 15 dias. Com o depósito de todas as parcelas, intime-se o perito
judicial para que inicie os trabalhos. Int. - ADV: [INDISPONÍVEL] (OAB 231915/SP)
Processo 1023101-34.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - C.S.N.M. Documentos sigilosos, ciência às partes. - ADV: VINICIUS FELIX BARDI (OAB 286385/SP)
Processo 1500545-49.2017.8.26.0309 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fernando Anholon Comercio e
Serviços - Epp - Vistos. Intime-se o executado, para indicar a localização do veículo, como requerido a fls. Retro. Int. - ADV:
GUILHERME BRITES (OAB 292767/SP), BIANCA MITIE DA SILVA (OAB 338540/SP)
Processo 1500561-27.2022.8.26.0309 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Banco Bradesco Sa - Vistos. Diante
do depósito integral do débito e da concordância do exequente, de rigor a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em
discussão, com fulcro no artigo 151, II, CTN. Anote-se. Aguarde-se a interposição de embargos. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE
TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1502229-67.2021.8.26.0309 (apensado ao processo 1009818-36.2022.8.26.0309) - Execução Fiscal - ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Transformadores Jundiai Lt - Vistos. Dê-se ciência à parte adversa, para manifestação
em 15 dias. Após, tornem conclusos para o quê de direito. Int. - ADV: MÁRCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE (OAB 172932/
SP)
Processo 1502271-82.2022.8.26.0309 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - C M Assistencial Eireli - Vistos. I.
Indefiro e rejeito a exceção de pré-executividade. A execução se encontra formalmente em ordem, nada havendo a justificar
sua extinção, nem há qualquer nulidade a ser decretada. A inicial da execução nada tem de inepta, ao contrário, pois preenche
suficiente e satisfatoriamente todos os seus requisitos legais mínimos, assim como também se dá com as CDAs que a
acompanha, a documentar crédito presumidamente líquido, certo e exigível, determinado em sua existência e em sua extensão.
Eventual excesso de mera parcela ou parte dos encargos moratórios, como apontado pelo executado, não dá azo à iliquidez
do débito aqui cobrado, nem dá azo à nulidade da CDA, ainda que parcial, mas apenas ensejaria o reconhecimento de excesso
de cobrança, com o respectivo decotamento, nada mais, prosseguindo-se a execução pelo remanescente. O apontado pelo
executado quanto à inconstitucionalidade ou ilegalidade de apenas parte dos encargos moratórios, respeitado entendimento
contrário, toca a excesso de cobrança, não de objeção processual, e, portanto, não é matéria passível de discussão em sede
incidental nos autos da execução, mas sim e unicamente pela via de embargos do devedor. Nesse sentido, a jurisprudência:
TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ISS EXERCÍCIOS DE 2016 E 2017
MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Recurso interposto pela executada. NULIDADE
DA CDA DILAÇÃO PROBATÓRIA Impossibilidade Discussão de vício na certidão da dívida ativa. Presunção de legitimidade e
regularidade do ato administrativo. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser necessária prova produzida
pelo administrado para se afastar a exigibilidade da certidão de dívida ativa. Impossibilidade de dilação probatória em exceção
de pré-executividade. Súmula 393 do C. Superior Tribunal de Justiça. DISCUSSÃO SOBRE SELIC que não cabe em exceção
de pré-executividade Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a pretensão do agravante é justamente
invalidar a certidão de dívida ativa (CDA), supostamente eivada de vício insanável no tocante à sua liquidez, uma vez que
que os valores constantes do título estariam equivocados, em razão da utilização de parâmetros superiores à taxa SELIC na
atualização do débito Narra que os documentos juntados aos autos são suficientes para afastar a higidez do ato administrativo.
Aduz que a certidão de dívida ativa padece de nulidade, pois não preenche os requisitos previsto no artigo 202 do Código
Tributário Nacional Análise da controvérsia que demanda dilação probatória Impossibilidade de dilação probatória no âmbito de
exceção de pré-executividade, conforme entendimento jurisprudencial. Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2152597-85.2021.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público;
Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/10/2021; Data de Registro: 15/10/2021) AGRAVO DE
INSTRUMENTO Exceção de pré-executividade em execução fiscal Município de Jundiaí Alegado excesso dos juros de mora
e da correção monetária em relação à taxa SELIC Tema 1062 da Repercussão Geral Dissociação do que sejam índices de
correção monetária e taxas de juros de mora SELIC adotada como limite apenas em relação aos juros CTM que estabelece juros
de mora de 1% ao mês Excesso em relação à SELIC não comprovado pela via de exceção RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2141260-65.2022.8.26.0000; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito
Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 08/08/2022) De resto,
o executado sequer comprovou ter promovido o pagamento do débito incontroverso (cuja extensão pode sim ser por si próprio
perfeitamente aferida), com a exclusão do excesso de cobrança que alega existir, nem comprovou ter promovido o depósito da
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