TJSP 06/09/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3585
2019
Processo 1500385-82.2022.8.26.0621 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - BRUNO GUIMARAES PEREIRA - Vistos. Pág. 133/142: ao contrário do alegado pela combativa defesa, a
denúncia não padece do vício da inépcia, por conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a
qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. Não por acaso, viabilizou que a defesa articulasse sua
peça introdutória. Noutro giro, oportuno consignar que para o recebimento da peça inaugural ministerial é suficiente a existência
de indícios de autoria e justa causa, conforme firme jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DENÚNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. INDÍCIOS DE
AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Dispõe o art. 395, III, do Código de Processo Penal que a denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para a ação penal,
consubstanciada no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal. 2. Havendo, na
peça acusatória, a descrição dos indícios suficientes de autoria que apontam para o cometimento do crime de ameaça, praticado
por ex-companheiro, e ainda lastro probatório mínimo, não há falar em inépcia da denúncia, a obstar prematuramente a ação
penal pela prática do delito do art. 147 do Código Penal.3. No âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial
importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de infrações praticadas na clandestinidade. 4. Agravo regimental
improvido.” (AgRg no AREsp 1353090/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe
03/05/2019) “RESE. Ministério Público. Pleiteia o recebimento da Denúncia. Cabimento. Indícios suficientes de autoria e
materialidade. Recurso provido. Denúncia recebida.”(TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0046890-45.2010.8.26.0002; Relator
(a):Freitas Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Criminal; Data do
Julgamento: 01/03/2012; Data de Registro: 05/03/2012) Ademais, os argumentos defensivos tampouco trouxeram preliminares a
afastar a tipicidade ou a ilicitude do fato, ou mesmo a culpabilidade ou a punibilidade do agente, sendo certo que “a absolvição
sumária pode ser aplicada a quaisquer processos penais, sejam comuns, eleitorais ou militares, tendo em vista a forma
categórica e abrangente com que o art. 394, § 4º do art. do CPP, afirmou a aplicabilidade a todos os procedimentos penais de
primeiro grau, ainda que não regulados pelo CPP”, mas a hipótese não se verifica no presente caso. No mais, saliento que
questões relacionadas ao mérito serão tratadas no momento oportuno. Assim, não sendo hipótese de absolvição sumária,
RECEBO a DENÚNCIA em face de BRUNO GUIMARAES PEREIRA, Réu Preso. Retire-se eventual o segredo de justiça, bem
como comunique-se aos órgãos de praxe, anote-se, evolua-se a classe e atualize-se o histórico de partes, tarjando-se os autos
de forma adequada. Designo audiência mista de instrução e julgamento, nos termos do Provimento CSM 2557/2020, para o dia
10/10/2022, às 15:45h. Tendo o acusado constituído defensor, dou-o por citado. Anote-se. Nos termos do art. 995, § 10, I e II
das NSCGJ, se eventualmente o acusado encontrar-se preso e o prazo de agendamento para cumprimento do ato junto à
unidade prisional for superior a 07 (sete) dias, desde já fica autorizado que se aguarde a data aprazada, desde que esta não
seja superior a 30 (trinta) dias. A solenidade será realizada de forma mista (parte remota e parte presencial). As partes e
testemunhas residentes nesta Comarca deverão ser intimadas pelo oficial de justiça a comparecer presencialmente ao Fórum,
situado na Av. Dr. Epitácio Santiago, 99, Centro, Lorena-SP, de posse de documento pessoal com foto, para serem ouvidas em
sala apropriada e devidamente higienizada. Sem prejuízo, no ato de intimação, deverá o meirinho colher endereço de e-mail e/
ou número de telefone celular, desde que munido de câmera e áudio, para, excepcionalmente, ser enviado o “link” para
participação em audiência de forma virtual/mista. Intimem-se as partes e testemunhas arroladas residentes na Comarca para
comparecem presencialmente ao Fórum. Em havendo partes e testemunhas de fora da terra, proceda a serventia em observância
à Resolução CNJ 354/2020, ao provimento CSM nº 2644/2021 ao Comunicado Conjunto nº 298/2022. Para fins de celeridade
processual, caso a informação sobre o endereço eletrônico e/ou telefone da testemunha seja de conhecimento da parte que a
arrolou, deverá informar os dados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente decisão. Outrossim,
devido ao grande número de audiências realizadas perante este Juízo, recomenda-se o ingresso dos defensores com
antecedência de 20 (vinte) minutos ao horário previamente agendado para a solenidade, com o desiderato de viabilizar a
entrevista pessoal prévia com o acusado(a) e evitar eventuais atrasos. Por fim, os participantes poderão acessar o seguinte link,
que possui orientações sobre como participar de uma audiência virtual: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/
ParticiparAudienciaVirtual.Pdf, que deve ser encaminhado a todos os participantes para ciência e leitura. Na data da audiência
as partes e testemunhas deverão exibir na câmera documento de identificação com foto (RG/CNH). Em se tratando de réu (s) e
testemunha (s) preso (s), sua (s) oitiva (s) se dará (ão) remotamente, a partir do (s) seu (s) respectivo (s) estabelecimento (s)
penal (is). Da mesma forma, eventuais testemunhas policiais serão inquiridas pela via remota. Na oportunidade, em atendimento
do disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifico que o quadro fático que autorizou a decretação
da prisão permanece inalterado, como as razões que a determinaram. Os indícios de materialidade delitiva e autoria são
veementes e, até aqui, não foram abalados por nenhuma prova ou alegação defensiva. Na mesma linha segue o perigo gerado
pelo estado de liberdade do acusado, persistindo para garantia da ordem pública, evitando-se, assim, que este volte a delinquir,
colocando em risco novos bens jurídicos. Como explicita Renato Brasileiro de Lima no caso de prisão preventiva com base na
garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo
demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social. (Código de Processo Penal Comentado, 4.ª edição, Editora
Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890). No caso concreto, os elementos inquisitivos dão conta de que o réu foi surpreendido
transportando 11 (onze) tijolos e 01 (uma) porção menor de “cocaína”, perfazendo um total de 10.474,28g, em situação,
aparentemente, de tráfico, diante do incrível volume de droga. Vislumbra-se, portanto, a gravidade ímpar da conduta, o que
indicia seu profundo envolvimento com a narcotraficância. Como se sabe, o narcotráfico atinge a um só tempo, a saúde pública,
como as próprias relações sociais. Com efeito, não se desconhece a existência da luta travada pelas inúmeras famílias que
possuem dentre os seus integrantes, viciados em tóxicos ilegais. Além disso, o crime, ora em voga fomenta uma série de outros
crimes, notadamente, contra o patrimônio. É o que se chama de “círculo vicioso do tráfico.” Trata-se, portanto, de crime de
enorme repercussão social. É de se dizer, a prisão preventiva, no caso específico, visa garantir a ordem pública. “HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. Tráfico de drogas. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Conquanto primária, a paciente foi
flagrada em sua residência com grande quantidade da droga (455,42g de cocaína, 600,74g de maconha e 8,21g de crack), além
de embalagens plásticas, R$583,00 em dinheiro, dois rádios comunicadores e um rifle. Constrangimento ilegal não vislumbrado.
Ordem denegada.” (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2123517-42.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Semer; Órgão Julgador:
13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapetininga -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/07/2022; Data de Registro:
01/07/2022). “HabeasCorpus Tráfico de drogas e associação para o tráfico Prisão em flagrante convertida em preventiva
Pretendida revogação da custódia cautelar sob alegação de fundamentação idônea Descabimento Gravidade concreta do crime
Grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de expressiva quantia em dinheiro e diversos petrechos Risco
indiscutível à ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal Agente que não comprovou ter ocupação lícita, residência
fixa e família constituída Paciente com passagens pelo Juízo da Infância e Juventude Circunstâncias que permitem afirmar que,
em caso de prematura soltura, poderá prejudicar o curso da ação penal que está se iniciando Medidas cautelares diversas da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º