TJSP 06/09/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3585
2020
prisão insuficientes Irrelevância de ser o paciente primário Precedentes Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade
manifesta Ordem denegada.” (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2129680-38.2022.8.26.0000; Relator (a):André Carvalho e Silva
de Almeida; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Aparecida -2ª Vara; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data
de Registro: 23/06/2022) “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO ILEGALIDADE
DA PRISÃO EM FLAGRANTE O delito de tráfico de drogas tem natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo
Ilegalidade não constatada - Relaxamento da prisão em flagrante Superada pela decretação da prisão preventiva LIBERDADE
PROVISÓRIA. Inadmissibilidade - Indícios de autoria e materialidade a autorizar a manutenção da prisão - Presença dos
requisitos contidos no artigo 312, do Código de Processo Penal - A grande quantidade de entorpecentes (50,6kg de cocaína) é
circunstância que demonstra a necessidade da manutenção da medida excepcional para preservação da ordem pública, visto
que sugere que o paciente possa estar exercendo o tráfico para o seu sustento A soltura do paciente pode redundar no seu
retorno à odiosa prática da traficância Paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e ocupação lícita Cumpre
ressaltar que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agente, por si só, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada Razões de ordem pública demandam sua manutenção no
cárcere - A alegação de inocência constitui matéria que foge desta seara de cognição sumária do “writ”, visto que somente
poderá ser enfrentada após a colheita da prova, onde todos os postulados constitucionais do paciente serão observados PRISÃO
DOMICILIAR Impossibilidade Isso porque não restou demonstrado que o paciente ostenta os requisitos estampados no artigo
318, do CPP, já que a Defesa não comprovou que ele é o único responsável por sua mãe, esta que se encontra acamada e
realizando tratamento de câncer - Toda documentação juntada pela defesa, demonstra a situação de saúde precária em que se
encontra a mãe do paciente, porém, não é suficiente para comprovar que ele seja o único responsável por ela, ou seja, que sua
genitora dependa, exclusivamente, de seus cuidados para sobreviver - Enfim, essas questões demandam prova inequívoca que,
in casu, não ocorreu, arredando a possibilidade da concessão da almejada prisão domiciliar A manutenção da prisão do paciente
está em harmonia com a presunção constitucional de inocência, nos termos do disposto do inciso LXI, do artigo 5º, da
Constituição Federal Constrangimento ilegal não constatado - Ordem denegada.” (TJSP; Habeas Corpus Criminal 220825594.2021.8.26.0000; Relator (a):Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda
-DIPO 4 - Seção 4.1.2; Data do Julgamento: 01/12/2021; Data de Registro: 01/12/2021) Oportuno repisar que primariedade,
bons antecedentes, residência fixa e o trabalho lícito não afastam, por si só, a necessidade da segregação quando esta visa
garantir a ordem pública. Por fim, indefere-se o pedido de prisão domiciliar, à míngua de demonstração do preenchimento dos
requisitos legais do benefício, mostrando-se insuficiente para tal fim o documento de fls. 144. Assim, mantenho a prisão, que se
mostra atenta aos ditames da lei posta. Em prosseguimento, aguarde-se a realização da audiência já designada para data
próxima (10.10.2022). Providencie-se a inclusão dos autos no prazo, para que tornem conclusos impreterivelmente em
(19.10.2022), para reavaliação de ofício da prisão preventiva. Sem prejuízo, manifeste-se o Ministério Público sobre o noticiado
às pág. 130. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: DAVID CONLEY DE AZEVEDO LIMA (OAB 424931/SP)
Processo 1500385-82.2022.8.26.0621 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - BRUNO GUIMARAES PEREIRA - Págs. 160/175: Ciente. Cumpra-se a decisão retro. - ADV: DAVID CONLEY
DE AZEVEDO LIMA (OAB 424931/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0403/2022
Processo 0004436-23.2011.8.26.0323 (323.01.2011.004436) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - PAULO CESAR NEME
- - ANTONIO CARLOS MORAIS TEIXEIRA - - CRISTIANO MORAIS TEIXEIRA - - JOÃO MORAIS TEIXEIRA - - ALFEU MORAIS
TEIXEIRA - - RUTH MORAIS TEIXEIRA e outro - À Defesa para apresentar memoriais no prazo legal - ADV: JOSE ROBERTO
DE MOURA (OAB 137917/SP), GUILHERME CARLOS F BRAVO (OAB 100948/MG), GUILHERME CARLOS F BRAVO (OAB
100948/MG), GUILHERME CARLOS F BRAVO (OAB 100948/MG), GUILHERME CARLOS F BRAVO (OAB 100948/MG), LUIZ
CARLOS PARREIRAS ABRITTA (OAB 58400/MG)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0515/2022
Processo 0000062-75.2022.8.26.0323/01 - Requisição de Pequeno Valor - Diárias e Outras Indenizações - Ricardo Lopes Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos do cumprimento de sentença. Int. - ADV: ELIEL JOSE DAS CHAGAS (OAB 383929/SP)
Processo 0000062-75.2022.8.26.0323/02 - Requisição de Pequeno Valor - Diárias e Outras Indenizações - Eliel Jose
das Chagas - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos do cumprimento de sentença. Int. - ADV: ELIEL JOSE DAS CHAGAS (OAB 383929/SP)
Processo 0000168-71.2021.8.26.0323 (processo principal 1003608-92.2020.8.26.0323) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Carlos Roberto de Lima - Vistos. Realizado o pagamento no incidente de RPV, EXTINGO a presente ação
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 0000211-08.2021.8.26.0323 (processo principal 1002143-48.2020.8.26.0323) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Maurilio Abreu Aquino - Vistos. Realizado o pagamento no incidente de RPV, EXTINGO a presente ação
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 0000306-38.2021.8.26.0323/01 - Requisição de Pequeno Valor - Férias - Vladimir Fernandes da Silva - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º