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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022 - Página 2893

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TJSP 26/09/2022 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3598

2893

componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente
recebidas, salvo as eventuais. (Relator Desembargador Leite Cintra). Da análise dos demonstrativos de pagamento acostados
aos autos e ante a ausência de especificação pelo autor sobre quais verbas entende que deveria incidir o adicional por tempo
de serviço, passo a considerar o pedido no que pertine ao adicional de insalubridade. O Adicional de Insalubridade, em regra,
não deve compor a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte), pois possui natureza
eventual, transitória e pro faciendo. Todavia, no caso específico dos policiais militares do Estado de São Paulo, referido
adicional apresenta caráter genérico e indistinto, na medida em que é pago a todos os servidores da categoria, inclusive
aposentados, com trabalhos burocráticos ou não. Referido entendimento foi firmado no julgamento do Pedido de Uniformização
de Interpretação de Lei, cuja ementa segue transcrita: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - Policiais Militares Inclusão do Adicional de Insalubridade na base de cálculo dos Adicionais por Tempo de Serviço (Quinquênio e Sexta-Parte)
Admissibilidade - Lei Complementar 432/85 - Boletim Geral No. 140 da Polícia Militar do Estado de São Paulo que estendeu o
pagamento a todos os integrantes da Secretaria da Segurança Pública - Desconfiguração do caráter eventual e precário - Verba
permanente que é paga indistintamente a todos os integrantes da carreira - Não há descumprimento ao Tema 448 do E. STF no
qual foi reconhecida a impossibilidade de pagamento de Adicional de Insalubridade ao inativo que quando em atividade nunca
recebeu tal verba - Temas distintos - Recurso Provido para uniformizar a jurisprudência. (Proc. 0000017-51.2020.8.26.9050.
Rel. Dra. Simone Casoretti. J. 17.08.2021 Nesse sentido: RECURSO INOMINADO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PUIL
0000017-51.2020.8.26.9050 - PUIL 000056-29.2020.8.26.9024 INSALUBRIDADE - ESPECIFICIDADES DESTA UNIDADE
DA FEDERAÇÃO - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10175945120188260625 SP 1017594-51.2018.8.26.0625, Relator:
Mateus Veloso Rodrigues Filho, Data de Julgamento: 17/05/2022, 2º Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 17/05/2022).
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). BASE
DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BENEFÍCIO QUE INTEGRA O VENCIMENTO.
VANTAGEM NÃO EVENTUAL. INAPLICABILIDADEDO DISPOSTO NO RE 1.153.964/SP. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DA
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO E. TJSP. PEDIDO DEUNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO
DE LEI Nº0000017-51.2020.8.26.9050. PAGAMENTO ESTENDIDO A TODOS OS INTEGRANTES DA SECRETARIA DA
SEGURANÇA PÚBLICA. Verba permanente, paga indistintamente a todos os integrantes da carreira. Sentença de mantida por
seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso desprovido. (Recurso Inominado Cível nº
1005839-35.2021.8.26.0266, Comarca de Itanhém, 1ª Turma Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. Rafael
Vieira Patara, data do julgamento: 26.11.2021). Diante deste panorama, a jurisprudência paulista reconhece a incidência dos
adicionais por tempo de serviço sobre o adicional de insalubridade, motivo pelo qual reforma o Juízo entendimento anteriormente
esposado. Todavia, a autora já percebe sexta-parte com incidência sobre o adicional de insalubridade, motivo pelo qual não
há como se acolher o pleito formulado a este título, tampouco reflexos sobre sexta-parte sob pena de efeito cascata. Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para o fim de condenar a ré a proceder ao recálculo do adicional por tempo
de serviço (quinquênios) percebido pela parte autora, devendo este incidir sobre o adicional de insalubridade, bem assim para
condenar a ré ao pagamento das respectivas diferenças, respeitada a prescrição quinquenal. Oficie-se para apostilamento.
O valor, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e os juros de mora (contados a
partir da citação) devem ser calculados nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
ressalvado o quanto definido no julgamento da Repercussão Geral do Tema nº 810. Observando a Emenda Constitucional nº
113, de 08 de dezembro de 2021, no que couber. Por fim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito o que faço com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que
dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: VALTER PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 27917/O/MT)
Processo 1019901-17.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Felix
Ribeiro Antonio - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível nº 16 do Conselho
Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado, nos
termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria controvertida é unicamente de direito. Trata-se de
ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança promovida por FELIX RIBEIRO ANTONIO em face da FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando que é investigador de polícia de 1ª classe, contudo esteve lotado em Delegacia de
Classe Superior. Pede a procedência da ação com o reconhecimento do direito do autor ao recebimento das diferenças salariais
do período em que laborou em Delegacias de Polícia de classe superior, bem como condenação da ré ao pagamento das
referidas diferenças, com reflexo no salário base, RETP, adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), 13º salário, férias e
terço constitucional. No mérito, o artigo 6º do Decreto-Lei nº 141/69 assim dispõe: Artigo 6.º - O Escrivão de Polícia só poderá ter
exercício em Delegacia de Polícia de classe correspondente à sua, ou, em casos excepcionais, por necessidade de serviço, de
classe imediatamente superior. Parágrafo único - Quando em exercício em Delegacia de Polícia de classe superior, nos termos
deste artigo, o Escrivão de Polícia terá direito à percepção da diferença de vencimentos. Por seu turno, a LC nº 207/1979, Lei
Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo, prevê em seu artigo 135: Artigo 135 Aplicam-se aos funcionários policiais civis, no
que não conflitar com esta lei complementar as disposições da Lei n º 199, de 1.º de dezembro de 1948, do Decreto-lei n.º 141,
de 24 de julho de 1969, da Lei n.º Lei Complementar 180, de 12 de maio de 1978, bem como o regime de mensal, instituído pela
Lei nº. 4832, de 4 de setembro de 1958, com alterações posteriores. Desta feita, não houve revogação completa do Decreto Lei
141/69, cujo artigo 7º foi, inclusive, reproduzido pela Lei LC nº 207/1979 em seu artigo 50, a reforçar a vigência e amparar o pleito
do autor. O que se verifica é a aplicação do disposto no artigo 135 da referida Lei Complementar. Ademais, ainda que o artigo 33
da LC 207/79 mencione apenas os Delegados de Polícia ao prever percepção de diferença salarial para os que exercem atividade
em delegacia de classe superior, é cristalino que o artigo 135 do mesmo diploma evidencia que as disposições do Decreto-lei
nº 141/69 continuam aplicáveis quando não conflitantes com a nova lei. Artigo 33 da LC 207/79: Quando em exercício em
unidade ou serviço de categoria superior, nos termos deste artigo, terá o Delegado de Polícia direito à percepção da diferença
entre os vencimentos do seu cargo e os do cargo de classe imediatamente superior Não há como se acolher a argumentação
de que a Constituição Federal não recepcionou o Decreto-Lei em comento, na medida em que o art. 6º do referido Decreto
apenas especifica a forma de pagamento, considerando as especificidades da carreira, conforme permite o artigo 84 do texto
constitucional, aplicável aos Governadores dos Estados. Diante do exposto, conclui-se que as disposições da lei anterior acerca
do pagamento da diferença salarial aos investigadores de polícia que exercem atividades em delegacia de classe superior não
foram revogadas conforme defende a Fazenda Pública, em especial considerando que a hipótese tratada nestes autos não é a
de equiparação das funções ou reenquadramento, mas sim de remuneração por atividade efetivamente prestada. Assim, se o
autor foi designado em delegacias de classes superior pelo Ente Público, ciente das diferenças remuneratórias entre as classes,
ou seja, a Administração, ao agir assim, por certo levou em consideração, previamente, a disponibilidade de recursos. Logo, o
servidor deve ser recompensado pela prestação do serviço que foi aproveitado pela Administração, sob pena de enriquecimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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