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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 30 de novembro de 2022 - Página 2005

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TJSP 30/11/2022 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 30 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3640

2005

Indenização por Dano Material - Diego Henrique Carvalho Fassion - Maria Marcelina Alves - Fica o executado(a)(s) intimado(a)
(s), na pessoa de seu(s) d. advogado(a)(s), da penhora via Sisbajud em contas junto ao Banco Caixa Econômica Federal no
importe de R$ 577,75 bem como que O PRAZO PARA EMBARGOS É DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS, a contar da presente
intimação, podendo versar somente as situações elencadas no inciso IX do artigo 52, da Lei 9099/95. - ADV: RICARDO SEVILHA
MUSTAFÁ (OAB 180262/SP), MICHELLE FERNANDA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321146/SP)
Processo 0007720-24.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Shps Tecnologia e Servicos Ltda. (shopee)
- Vistos. Fls. 151/153: Tendo em vista os termos de acordo encartado às fls. 154/157, dou por prejudicados os embargos de
declaração opostos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as
partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de
Processo Civil. Esta sentença tem seu trânsito em julgado nesta data. Diante da comprovação do pagamento do valor acordado,
consoante fls. 159/160, à Serventia para baixa e arquivamento dos autos, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia
(CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena
de inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), ANTONIO DE MORAES
DOURADO NETO (OAB 354990/SP), OSCAR EDUARDO RODRIGUEZ (OAB 71719/PR)
Processo 1007375-07.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Sabrina
Cordeiro Dias da Silva - - Sueli Cordeiro da Silva - - Beatriz Cordeiro da Silva - Euza Márcia Camossi - Vistos. Trata-se de
pedido de homologação de acordo entabulado entre as partes (fls. 104/105). Antes, porém, de homologar o presente acordo,
com arrimo no disposto no artigo 413 do Código Civil: a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação
principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a
natureza e a finalidade do negócio, reduzo a multa em caso de inadimplência estipulada no item “3” para 20% (vinte por cento),
pois denota-se certa abusividade na cláusula imposta no percentual de 50% (cinquenta por cento). Isto posto, HOMOLOGO,
por sentença, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes e, em consequência, JULGO
EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Esta sentença tem seu
trânsito em julgado nesta data. Aguarde-se pelo prazo ajustado para o cumprimento, com termo final previsto para 15/02/2023,
ficando a parte credora advertida de que deverá comunicar o Juízo em caso de inadimplemento, no prazo de 20 (vinte) dias
da data referida, sob pena de ser o silêncio interpretado como satisfação da obrigação, nos termos do Enunciado Uniforme
n. 46 (“O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação,
desde que previamente advertido desta consequência jurídica”). Oportunamente, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos,
ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela
parte depositante no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. - ADV: MARCIA APARECIDA DE
SOUZA (OAB 119284/SP), LARISSA MONTOURO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 343010/SP)
Processo 1011200-90.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Bruno Peres Barboza - Me
- Vistos. Tendo em vista que a parte executada não possui bens passíveis de penhora, consoante se verifica das diversas
diligências até então realizadas, julgo EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 53, §4º, segunda figura, da Lei nº
9.099/95. Oportunamente, certifique-se o trânsito com baixa do presente feito e arquive-o no fluxo correspondente, observandose, contudo, as disposições constantes do art. 1.283, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se.
Intime-se. - ADV: ANA CARLA MARCUCI TORRES (OAB 381871/SP)

Colégio Recursal
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0100179-19.2022.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Entrevias Concessionária
de Rodovias S/A - Agravado: Gilson Pereira Ribeiro - Magistrado(a) José Antonio Bernardo - Julgaram prejudicado o recurso. V.
U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDE TUTELA
ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO
PREJUDICADO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de
Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções
nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam
ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A.
ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. Advs: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Divino Donizete de Castro (OAB: 93351/SP)
Nº 1000287-15.2022.8.26.0344/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargante:
Entrevias Concessionária de Rodovias S/A - Embargado: Marcio Rogerio da Silva Sanchez - Magistrado(a) José Antonio
Bernardo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODA A MATÉRIA VERTIDA NOS AUTOS. EFEITOS
MERAMENTE INFRINGENTES INADMISSÍVEIS NA ESPÉCIE. EMBARGOS REJEITADOS. Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br) ou
recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº
606 do STF, de 23 de Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Ricardo
Ajona (OAB: 213980/SP) - Divino Donizete de Castro (OAB: 93351/SP)
Nº 1000756-61.2022.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Entrevias Concessionária
de Rodovias S/A - Recorrido: Victor Lorran Dias dos Santos - Magistrado(a) Giuliana Casalenuovo Brizzi Herculian - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE PRAÇA DE PEDÁGIO - LIMITAÇÃO DO LIVRE TRÁFEGO AO CENTRO COMERCIAL DA
CIDADE DE MARÍLIA - INEXISTÊNCIA DE VIA ALTERNATIVA PARA DESLOCAMENTO QUE NÃO UMA ESTRADA MUNICIPAL
SEM PAVIMENTAÇÃO- JULGAMENTO QUE SE PAUTOU NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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