TJSP 01/12/2022 - Pág. 1640 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3641
1640
o silêncio do executado, apesar de intimado para tanto, sem ter se manifestado nos autos e interposto qualquer impugnação,
operando-se a preclusão, conforme certificado a fls. retro, fica homologada a conta de liquidação apresentada pela parte
exequente, vigente para a data de sua elaboração, a dela surtirem seus jurídicos e legais efeitos de direito. Nesse quadro, ex vi
artigo 535, § 3º, NCPC, resta só a expedição do requisitório. Fica a observação de que, para os casos de execução de créditos
originados de verbas funcionais, deverão ser oportunamente feitos, quando do cadastramento e pagamento do requisitório, os
respectivos descontos legais obrigatórios (de contribuição de assistência médica, imposto de renda e contribuição previdenciária),
sempre conforme o caso. Para a expedição do requisitório, e após operado o trânsito desta decisão (a ser certificado quando
em termos, dentro da normalidade do serviço e conforme a realidade funcional existente), deve o interessado instaurar incidente
digital próprio no prazo de 90 dias, pena de arquivamento. - ADV: VAGNER CLAYTON TALIARO (OAB 345623/SP)
Processo 0009336-08.2022.8.26.0309 (processo principal 1009135-33.2021.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Repetição de indébito - Susana Yuri Kamikihara - Vistos. Em face do cumprimento da obrigação de fazer até aqui executada,
conforme se verifica de fls. 85 e do noticiado pela parte exequente a fls. 89, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II,
NCPC). Eventual execução da obrigação de pagar, a observar o rito procedimental próprio, deve ser processada em incidente
em separado e em apartado, não nestes mesmos autos, em que se processa a execução para cumprimento da obrigação de
fazer. Oportunamente, arquive-se, na forma da lei. P. R. I. - ADV: HENRIQUE BRASILEIRO MENDES (OAB 384431/SP)
Processo 0009357-81.2022.8.26.0309 (processo principal 1018041-12.2021.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Repetição de indébito - Antonia Moreno Durans - Vistos. Defiro o requerido pelo executado, em conformidade ao arbitramento
posto no título executivo judicial, inclusive já superado pela coisa julgada. Deve a parte exequente trazer aos autos cópia das
suas cinco últimas declarações de bens e renda encaminhadas à DRF, a ser juntadas como ‘documentos sigilosos’, prazo de
15 dias. Após, diga o executado, dando-se nova vista dos autos, e, em seguida, oportunamente e quando em termos, tornem
conclusos para o que de direito. Fica desde já consignado que, se for o caso, poderá ser reaberto ao executado o prazo integral
para oposição de eventual impugnação ao cumprimento de sentença. Int. - ADV: HENRIQUE BRASILEIRO MENDES (OAB
384431/SP)
Processo 0009673-94.2022.8.26.0309 (processo principal 1002311-58.2021.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - IPVA
- Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Leonardo Szoche - Vistos. Considerando o silêncio do executado,
apesar de intimado para tanto, sem ter se manifestado nos autos e interposto qualquer impugnação, operando-se a preclusão,
conforme certificado a fls. retro, fica homologada a conta de liquidação apresentada pela parte exequente, vigente para a
data de sua elaboração, a dela surtirem seus jurídicos e legais efeitos de direito. Nesse quadro, ex vi artigo 535, § 3º, NCPC,
resta só a expedição do requisitório. Fica a observação de que, para os casos de execução de créditos originados de verbas
funcionais, deverão ser oportunamente feitos, quando do cadastramento e pagamento do requisitório, os respectivos descontos
legais obrigatórios (de contribuição de assistência médica, imposto de renda e contribuição previdenciária), sempre conforme
o caso. Para a expedição do requisitório, e após operado o trânsito desta decisão (a ser certificado quando em termos, dentro
da normalidade do serviço e conforme a realidade funcional existente), deve o interessado instaurar incidente digital próprio no
prazo de 90 dias, pena de arquivamento. - ADV: ROMULO PRADO JACOB (OAB 328645/SP)
Processo 0010461-11.2022.8.26.0309 (processo principal 1016531-61.2021.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Repetição de indébito - Irene Maria do Nascimento Santos - Vistos. Em face do cumprimento da obrigação de fazer até aqui
executada, conforme se verifica de fls. 84 e do noticiado pela parte exequente a fls. 90, julgo extinta a presente execução
(artigo 924, II, NCPC). Eventual execução da obrigação de pagar, a observar o rito procedimental próprio, deve ser processada
em incidente em separado e em apartado, não nestes mesmos autos, em que se processa a execução para cumprimento
da obrigação de fazer. Oportunamente, arquive-se, na forma da lei. P. R. I. - ADV: HENRIQUE BRASILEIRO MENDES (OAB
384431/SP)
Processo 0010462-93.2022.8.26.0309 (processo principal 1014737-05.2021.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Repetição de indébito - Renato Aurélio Gerassi - Vistos. Em face do cumprimento da obrigação de fazer até aqui executada,
conforme se verifica de fls. 86/88 e do noticiado pela parte exequente a fls. 94, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II,
NCPC). Eventual execução da obrigação de pagar, a observar o rito procedimental próprio, deve ser processada em incidente
em separado e em apartado, não nestes mesmos autos, em que se processa a execução para cumprimento da obrigação de
fazer. Oportunamente, arquive-se, na forma da lei. P. R. I. - ADV: HENRIQUE BRASILEIRO MENDES (OAB 384431/SP)
Processo 0010713-48.2021.8.26.0309 (processo principal 1014139-56.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Gratificações Estaduais Específicas - Mariane Bellodi - Vistos. Em face do pagamento do débito executado, julgo extinta a
presente execução (artigo 924, II, NCPC). Sem prejuízo, excluídos os casos de isenção legal e/ou decorrentes de anterior
concessão de gratuidade em favor da parte executada, se ainda não recolhidas as custas decorrentes da propositura desta
execução: i) calculem-se as custas processuais e intime-se a parte executada, via IOE, para comprovar seu recolhimento, 15
dias, certificando-se eventual decurso de prazo; e ii) na sequência, caso não seja efetuado o pagamento das custas devidas, após
certificado o trânsito em julgado desta, extraia-se certidão a fim de inscrição desse débito junto à dívida ativa. Oportunamente,
e quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. P. R. I. - ADV: MARISA
AUGUSTO DE CAMPOS (OAB 167044/SP)
Processo 0010998-07.2022.8.26.0309 (processo principal 1013896-10.2021.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Repetição de indébito - Lisara dos Santos - Vistos. Em face do cumprimento da obrigação de fazer até aqui executada, conforme
se verifica de fls. 84 e do noticiado pela parte exequente a fls. 88, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC).
Eventual execução da obrigação de pagar, a observar o rito procedimental próprio, deve ser processada em incidente em
separado e em apartado, não nestes mesmos autos, em que se processa a execução para cumprimento da obrigação de fazer.
Oportunamente, arquive-se, na forma da lei. P. R. I. - ADV: HENRIQUE BRASILEIRO MENDES (OAB 384431/SP)
Processo 0011153-10.2022.8.26.0309 (processo principal 1007330-45.2021.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - IPVA
- Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Wilson Roberto Girotto - Vistos. Considerando o silêncio do executado,
apesar de intimado para tanto, sem ter se manifestado nos autos e interposto qualquer impugnação, operando-se a preclusão,
conforme certificado a fls. retro, fica homologada a conta de liquidação apresentada pela parte exequente, vigente para a
data de sua elaboração, a dela surtirem seus jurídicos e legais efeitos de direito. Nesse quadro, ex vi artigo 535, § 3º, NCPC,
resta só a expedição do requisitório. Fica a observação de que, para os casos de execução de créditos originados de verbas
funcionais, deverão ser oportunamente feitos, quando do cadastramento e pagamento do requisitório, os respectivos descontos
legais obrigatórios (de contribuição de assistência médica, imposto de renda e contribuição previdenciária), sempre conforme
o caso. Para a expedição do requisitório, e após operado o trânsito desta decisão (a ser certificado quando em termos, dentro
da normalidade do serviço e conforme a realidade funcional existente), deve o interessado instaurar incidente digital próprio no
prazo de 90 dias, pena de arquivamento. - ADV: MARIA JÚLIA TREVIZAN DE SOUZA (OAB 430609/SP)
Processo 0012056-41.2005.8.26.0309 (309.01.2005.012056) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º