TJSP 06/12/2022 - Pág. 907 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3644
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exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno o autor em
custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade por ser beneficiário da A.J.G. P.R.I.C.
MARCELO FORLI FORTUNA Juiz de Direito Jaguariuna, 02 de dezembro de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MARCOS HENRIQUE DOS
SANTOS JUNIOR (OAB 381654/SP), DOUGLAS DE MORAES NORBEATO (OAB 217149/SP)
Processo 1002175-66.2022.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Tiago Fernando Dias Vistos. Certifique a Serventia se foi disponibilizado o valor de acordo com as informações da Autarquia a fls. 99. Em positiva
a resposta comunique-se a Perita para agendamento de data e horário e intime-se a parte para comparecimento. - ADV: LUIZ
GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 207353/MG)
Processo 1002290-24.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Marcelo Daniel Alves - Associação Santa
Maria de Saúde Asamas e outro - DECISÃO Processo Digital nº:1002290-24.2021.8.26.0296 Classe - AssuntoProcedimento
Comum Cível - Erro Médico Requerente:Marcelo Daniel Alves Requerido:Associação Santa Maria de Saúde Asamas e outro
Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCELO FORLI FORTUNA Vistos. Vistos em saneador, nos termos do artigo 357
do CPC. Não há que se falar em ilegitimidade do Município. Isso porque, revisitando o tema, analisando recentes decisões do
C.STJ, é caso de reconhecimento da legitimidade, ao menos in status assertionis. Nesse sentido, destaca-se o decidido no
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 836.811 SP (2015/0326996-9) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL. ERRO DE DIAGNÓSTICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA “C” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Conforme decidido no acórdão proferido no EREsp 1.388.822/RN, da Primeira Seção do STJ, o município tem legitimidade
passiva nas controvérsias acerca de dano decorrente de erro médico em hospital privado municipal. E se o município responde
por erro médico em hospital privado do município, com mais propriedade deve responder pelos mesmos danos ocorridos em
hospital público municipal. 2. Não se conhece do recurso especial interposto com fulcro na alínea “c” do permissivo constitucional,
em que não se demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e
do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, os quais determinam a transcrição de ementas dos julgados, com a realização do cotejo
analítico demonstrando a similitude fática e as decisões divergentes na aplicação dos mesmos normativos federais, além de
indicarem o repositório oficial dos arestos indicados. Assim, não há que se falar em ilegitimidade. O valor da causa incluiu o
dano moral quantificado, estando em consonância com o artigo 292, V do CPC Logo, dou o feito por saneado. Fixo como ponto
controvertido da ação a presença dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado, no caso por erro médico. Nesse ponto,
é preciso aprimorar a questão. Embora a responsabilidade do Estado seja disciplinada no artigo 37 §6º na Constituição Federal,
adotando-se a modalidade objetiva, no caso em questão, tratando-se de erro médico, é preciso avaliar se os procedimentos
adotados no atendimento pelo profissional dão ensejo a responsabilidade. Por isso, é preciso avaliar a conduta do profissional,
o resultado morte e se há nexo causal entre as condutas praticadas e o resultado morte. Para tanto, defiro a prova pericial
indireta, mais precisamente a partir dos prontuários juntados e outros necessários, a ser realidade junto ao IMESC, diante dos
benefícios de A.J.G. Assim, as questões correlacionadas com os pressupostos da responsabilidade civil serão analisadas a partir
da prova pericial. No mais, deverá o Hospital juntar em 15 dias prontuário completo de atendimento da senhora Cleusa, ora
falecida Após oficie-se com urgência ao IMESC INt. Intime-se. Jaguariuna, 02 de dezembro de 2022. DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: THAÍS SANTIAGO
LEITE (OAB 358562/SP), PEDRO PINA (OAB 96852/SP), MARIA DO CARMO ABRUCEZI SANTIAGO (OAB 70248/SP)
Processo 1002531-61.2022.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito C.C.P.I.R.F.A.V.S.S.F.V. - que o autor/exequente recolha o valor da diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. ADV: NÁDIA SANTIAGO DE GÓES (OAB 461332/SP)
Processo 1003317-42.2021.8.26.0296 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.J.A.S. - J.B.A.D. - que as partes se manifestem
sobre o laudo, no prazo legal. - ADV: ANA JOYCE DE CARVALHO FERREIRA (OAB 442270/SP), ROSE MARY BRITO MENDES
DA ROCHA SANTOS (OAB 308810/SP)
Processo 1003775-25.2022.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - L.B.S. - A.A.R.S. - que
o autor se manifeste sobre a contestação, em 15 dias. - ADV: ANDRE GIACOMOZZI BATISTA (OAB 241507/SP), SIMONE DA
SILVA FRANÇA (OAB 387704/SP)
Processo 1003920-57.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - J.A.M. - L.C.L.C. - C.J.O.C. e outros - ciência ao interessado de sua habilitação nos presentes autos. - ADV: MARCO AURÉLIO THEODORO (OAB
369748/SP), JULIANA BEATRIZ DE SOUZA PEREIRA (OAB 347871/SP), WALDEMAR MAFUZ JUNIOR (OAB 117563/SP)
Processo 1004150-26.2022.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Jaguariuna 10b - Hm 02 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - ciência ao interessado de sua habilitação nos presentes
autos. - ADV: BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP), TAIS APARECIDA PEREIRA NODA (OAB 223011/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1028/2022
Processo 0000387-39.2019.8.26.0296 (processo principal 1004349-24.2017.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Ana Maria Moraes Pinto de Almeida Prado - Vistos. Tendo em vista o exposto na petição retro, bem como
considerando o acordo homologado, defiro pedido retro para determinar o desbloqueio dos valores constritos anteriormente nas
contas bancárias dos executados. Intime-se. - ADV: MARINA BORTOLOTTO FELIPPE (OAB 169240/SP)
Processo 0000439-64.2021.8.26.0296 (processo principal 1002828-73.2019.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Serviços Profissionais - C.H.G. - Vistos. Analisando os autos, verifico que a tentativa de intimação de fls. 47/48 foi diligenciada
junto ao endereço em que a ré foi citada nos autos principais. Assim, tendo em vista a notícia de que ela teria se mudado, o que
não foi comunicado no feito, reputo válida a sua intimação nos termos do art. 513, §3º, do CPC. Por fim, defiro a tentativa de
bloqueio de bens da executada por meio do sistema Sisbajud. Encaminhem-se os autos ao setor responsável independentemente
do recolhimento das custas necessárias, considerando que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Intime-se. - ADV: CARLOS
HENRIQUE DE GODOI (OAB 379020/SP)
Processo 0000507-77.2022.8.26.0296 (processo principal 1004317-48.2019.8.26.0296) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Imissão - Mauro Eduardo Santos Almeida - - Janaina Alessandra B Almeida - Fabiano Maciel - - Emiliana
de Fátima Oliveira Maciel - Vistos. Iniciada a fase de liquidação, com a apresentação do valor e documentos elucidativos pelos
exequentes, os executados, após regular intimação, não se manifestaram. Diante disso, homologo os cálculos apresentados,
declarando como devido o valor de R$ 28.804,04, a ser atualizado até a data do pagamento. No mais, intimem-se os executados
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