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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 - Página 2005

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TJSP 08/12/2022 - Pág. 2005 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XVI - Edição 3646

2005

se ser desnecessária a vinda de informações e de parecer da ilustre Procuradoria Geral de Justiça, porquanto a impetração
não pode ser conhecida. Consoante remansosa jurisprudência, inclusive desta Colenda Câmara Criminal, o habeas corpus não
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio previsto na legislação processual, no caso, agravo em execução. Menos
ainda no caso em apreço, já que a impetrante, devidamente intimada, pelo que se depreende, deixou transcorrer in albis o prazo
recursal. No mais, importante consignar que não se vislumbra qualquer ilegalidade de plano caracterizadora de constrangimento
ilegal, pois devidamente fundamentada a determinação de realização do exame criminológico. O habeas corpus tem seu campo
de cabimento limitado apenas aos casos de flagrante violação ou de ameaça à liberdade de locomoção e só pode ser concedido
em caso de ofensa a um direito líquido e certo, cuja existência independa do exame e valoração de provas, situação diversa da
hipótese. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Intime-se. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública
do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar
Nº 2288384-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante:
Claudinéia Helena da Silva - Paciente: Arthur do Nascimento de Farias - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº. 3.285 Vistos. Cuidase de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Arthur do Nascimento de Farias, alegando constrangimento
ilegal no indeferimento do pedido de progressão ao regime aberto, por parte da MM. Juíza de Direito da UR-5 do DEECRIM,
na execução sob nº 0010786-93.2021.8.26.0996. Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente cumpria pena de 5 anos e
10 meses de reclusão, em regime fechado (pela prática de tráfico de drogas), quando sobreveio decisão do Supremo Tribunal
Federal determinando a revisão da reprimenda. Argumenta que a sanção foi reduzida para 4 anos e 10 meses de reclusão (com
reconhecimento da figura privilegiada), mantido o regime inicial fechado e que, com a alteração da fração para progressão
de regime (ante a perda da natureza hedionda), o sentenciado alcançou o lapso para promoção ao regime aberto em 6 de
julho de 2022. Aduz tratar-se de readequação de regime prisional proveniente de sentença condenatória reformada, inexistindo
progressão por salto. Pleiteia, liminarmente, a progressão do reeducando ao regime aberto, confirmada a ordem quando do
julgamento da impetração (pág. 01/06). É o relatório. De início, registre-se ser desnecessária a vinda de informações e de
parecer da ilustre Procuradoria Geral de Justiça, porquanto a impetração não pode ser conhecida. Consoante remansosa
jurisprudência, inclusive desta Colenda Câmara Criminal, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio previsto na legislação processual, no caso, agravo em execução. No mais, importante consignar que não se vislumbra
qualquer ilegalidade de plano caracterizadora de constrangimento ilegal, pois devidamente fundamentado o indeferimento do
pedido, além de concedida a progressão ao regime semiaberto na mesma oportunidade. Anote-se que, embora a pena do
paciente tenha sido reduzida e o crime por ele cometido tenha perdido a natureza hedionda, houve a manutenção do regime
inicial fechado e ocorreu a promoção ao retiro intermediário de acordo com o sistema gradual de reinserção do condenado ao
meio social. O habeas corpus tem seu campo de cabimento limitado apenas aos casos de flagrante violação ou de ameaça à
liberdade de locomoção e só pode ser concedido em caso de ofensa a um direito líquido e certo, situação diversa da hipótese.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Intime-se. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Claudinéia Helena da Silva
(OAB: 434642/SP) - 9º Andar
DESPACHO
Nº 2268614-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Andradina - Impetrante: Luana Regina
Amaro Martins - Paciente: Paulo Eduardo da Luz - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pela advogada Luana Regina
Amaro Martins em benefício de Paulo Eduardo da Luz, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal
em virtude de ato praticado pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais da comarca de Andradina. Assevera a impetração, em
síntese, que o paciente encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto na unidade prisional I Nestor Canoa em Mirandópolis/
SP. Alega que, após cumprir os requisitos legais, formulou pedido de livramento condicional, pleito esse ainda não apreciado,
uma vez que, ante sua remoção, os autos físicos devem ser digitalizados e remetidos à Vara de Execução de Araçatuba. Aduz
que o pedido foi feito nos referidos autos e a demora em sua digitalização e remessa causa prejuízo ao paciente, impedindo-o
de usufruir da liberdade. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que a comarca de Andradina proceda à imediata
digitalização dos autos com posterior redistribuição à comarca de Araçatuba. A medida liminar foi indeferida pelo Exmo. Sr.
Desembargador WALTER DA SILVA. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria
Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. DIMITRIOS EUGENIO BUERI, manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou,
se conhecido, pena denegação da ordem. É o relatório. 2. É caso de julgar prejudicada a impetração. Consta dos documentos
trazidos nas informações, que o Juízo a quo já apreciou o pedido de livramento condicional, na data de 18.08.2022 na mesma
decisão que deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto , indeferindo-o, em decisão fundamentada onde constou que,
em que pese o resultado positivo do exame criminológico juntado, ainda que o sentenciado tenha cumprido o requisito objetivo,
reputo necessário o cumprimento de pena no estágio intermediário, antes de ser beneficiado com o Livramento Condicional, a
fim de possibilitar avaliação segura de suas condições pessoais com vistas ao preceituado no parágrafo único do artigo 83 do
Código Penal, lastreada em comportamento demonstrado no regime de menor restrição de liberdade. Superado determinado
período de prova, será possível reapreciar a concessão da liberdade antecipada. Não cabe, nesta sede, verificar o acerto dessa
decisão. Ademais, constou das informações prestadas que foi interposto agravo em execução da decisão que indeferiu o pedido
de livramento condicional feito pelo paciente, agravo esse que se encontra nesta Superior Instância aguardando parecer da
douta Procuradoria Geral de Justiça, para posterior julgamento (agravo nº 0002817-96.2022.8.26.0024). 3. Isto posto, julgo
prejudicado o presente writ. Publique-se. Registre-se. Após, ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, arquivemse os autos. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander
- Advs: Luana Regina Amaro Martins (OAB: 356455/SP) - 9º Andar
DESPACHO
Nº 0009668-93.2022.8.26.0496 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Ribeirão Preto - Agravante:
SIZENANDO MIRANDA DOS SANTOS - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. À PGJ, para parecer.
Após, tornem conclusos. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann
Herschander - Advs: Júlia Remoli de Souza Lopes (OAB: 425975/SP) - 9º Andar

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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