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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 - Página 2009

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TJSP 08/12/2022 - Pág. 2009 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XVI - Edição 3646

2009

4ª Câmara Criminal Relator Salles de Abreu 30.08.2011). Também tem entendido o excelso Superior Tribunal de Justiça: O
Habeas Corpus é meio impróprio para a obtenção de benefícios relativos à execução da reprimenda, tendo em vista a incabível
dilação probatória que se faria necessária ao exame da presença dos requisitos exigidos para a concessão das benesses
legais. Ordem denegada (STJ - 5ª Turma - Habeas Corpus n.º 28.076/RJ - Rel. Gilson Dipp - j. 09.09.2003 - DUJ 06.10.2003).
Por outro lado, somente a título de ilustração, verifica-se que a decisão do M. Juízo a quo fundou-se tão apenas no seu poder
geral de cautela, revelando prudência em seu modo de decidir. Portanto, diferentemente do alegado, sob qualquer prisma que
se vislumbre, inexiste abuso de poder ou ilegalidade evidente, tornando-se inadmissível a impetração. Nestas circunstâncias, o
habeas corpus merece ser indeferido in limine, diante da inadequação do meio eleito que configura a falta de interesse de agir,
na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o artigo 248 do Regimento Interno dessa Egrégia Corte. Indefere-se
liminarmente o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o artigo 248 do Regimento Interno
desta Egrégia Corte. São Paulo, 6 de dezembro de 2022. Int. WILLIAN CAMPOS Desembargador Relator - Magistrado(a) Willian
Campos - Advs: Lucas Resler dos Santos (OAB: 428785/SP) - Ageu Motta (OAB: 328503/SP) - 9º Andar
DESPACHO
Nº 9612-76.2022.8.26.0000">0039612-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Assis - Impette/Pacient: Jeferson Daniel
Barbosa de Brito - DECISÃO MONOCRÁTICA :7496 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº: 003
9612-76.2022.8.26.0000 Impetrante/Paciente: Jeferson Daniel Barbosa de Brito Comarca: Assis Habeas Corpus: inadequação
da via eleita para impugnar temas referentes aos processos com trâmite perante o Juízo da Execução. Aplicação do artigo
663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno desta Corte. Writ indeferido liminarmente. Trata-se de
Habeas Corpus impetrado por Jeferson Daniel Barbosa de Brito, em seu favor, por ato do MM Juízo da Varas das Execuções
Criminais da Comarca de Assis. Alega, em síntese, que faz jus à progressão de regime de cumprimento de pena, porquanto
devem ser aplicadas as disposições da Lei n. 13.964/2019, mais benigna, a qual teria reduzido a fração de pena a ser cumprida
para progressão, de 3/5 para 2/5. Dessa forma, postula o reconhecimento da pretensão. É o relatório. Decido. Como se sabe,
o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos
aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já
se manifestou sobre a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Nesse sentido: A
interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão
somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso
em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o
habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese,
ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o
recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de
modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que
subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença
condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada
nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via
mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo
de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 11.03.2020 (www.stj.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do
Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de
Camargo - 9º Andar
Nº 1502190-43.2022.8.26.0048/50000">1502190-43.2022.8.26.0048/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos Infringentes e de Nulidade - Atibaia - Embargte:
Rogerio Fernando Zeni - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital
Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos Infringentes e de Nulidade Processo nº 1502190-43.2022.8.26.0048/50000">1502190-43.2022.8.26.0048/50000
Relator(a): ERIKA SOARES DE AZEVEDO MASCARENHAS Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Ao relatório
do V. Acórdão lançado às págs. 180/194, dos autos de nº 1502190-43.2022.8.26.0048, acrescenta-se que, à unanimidade
de votos, foi dado parcial provimento ao recurso interposto por Rogerio Fernando Zeni, para: (...) mantida a condenação,
compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena imposta para
01 (um) ano de detenção, no regime inicial semiaberto, 20 (vinte) dias-multa, e suspensão da habilitação para dirigir veículo
automotor pelo prazo de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias, permanecendo inalterados os demais termos da r. sentença. (págs.
193/194). Postula o embargante, por esta via, que: a pena deve ser revista, uma vez que ainda que a condenação seja mantida,
não se justifica colocar um pai de família trabalhador no sistema penitenciário e, ainda, correr o risco de perder seu emprego..
É o breve relatório. Decido. Incognoscíveis os presentes embargos infringentes, malgrado todo o esforço defensivo. É que esta
Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal julgou o recurso de apelação defensivo sem qualquer divergência. E o artigo 609, §
único, do Código de Processo Penal, é expresso em estabelecer que: quando não for unânime a decisão de segunda instância,
desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar
da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de
divergência. Noutras palavras, os embargos aqui discutidos têm incidência restrita e só podem ser opostos para impugnação de
decisão de segunda instância não unânime e desfavorável ao apelante, o que, como se verifica, não é o caso dos autos. Nesse
contexto, diante da inadequação da via eleita, ausente pressuposto específico de admissibilidade recursal, impõe-se a rejeição
e o não conhecimento liminar do recurso. Ex positis, diante da manifesta inadmissibilidade, NÃO CONHEÇO dos presentes
embargos infringentes e de nulidade. São Paulo, 7 de dezembro de 2022. Érika Mascarenhas Relatora - Magistrado(a) Erika
Soares de Azevedo Mascarenhas - Advs: Fernanda Bailo (OAB: 144835/MG) - 9º Andar

Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar
DESPACHO

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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