TJSP 08/12/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3646
2014
SP)
Processo 1509156-25.2022.8.26.0338 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Decorrente de
Violência Doméstica - C.E.B.A. - Vistos. Passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão, em cumprimento ao disposto
no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Consigno, destarte, que o decreto prisional foi devidamente
fundamentado. Não havendo qualquer novo elemento que altere o panorama fático considerado para a decretação da medida
cautelar em espécie, persiste o fundamento da prisão. Além disso, é razoável o período da custódia em relação à complexidade
do feito e atos processuais até agora praticados, não havendo qualquer morosidade que se possa imputar ao juízo. Por fim,
em razão das penas cominadas aos fatos imputados, segue sendo ainda proporcional o período da custódia. Dessa forma, e
não havendo qualquer irregularidade a ser reconhecida, MANTENHO O DECRETO PRISIONAL. Considerando-se que esta
decisão tem por finalidade exclusiva a revisão da prisão, por expressa disposição legal, cumpra-se o já determinado ou tornem
à conclusão, conforme o caso. Int. - ADV: PALOMA IZAGUIRRE (OAB 188858/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1003/2022
Processo 0000718-84.2022.8.26.0338 (processo principal 1005808-62.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Tratamento médico-hospitalar - Marcos de Oliveira Moraes - Vistos. 1. Comprove o exequente o cumprimento da decisão da
página 29/30. 2. P. Int. - ADV: RAFAEL DE JESUS JAIME RODRIGUES (OAB 258560/SP)
Processo 1000742-95.2022.8.26.0338 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcelo Mendes - Thaís Vidal Mendes - Intimação
FESP - ADV: ANDREA GUANDALIM SOUZA CASTRO (OAB 148421/SP)
Processo 1003635-59.2022.8.26.0338 - Guarda de Família - Guarda - F.M.L. - Vistos. FERNANDO MARTINS DE LIMAajuizou
a presenteação de guarda c.c. oferta de alimentos e regulamentação de visitascontraT.F.B.L.e sua genitora. Em suma, afirmou
que com esta mantive relacionamento amoroso, por 08 anos, do qual adveio o nascimento do requerido, T.F.B.L. O término
da relação foi conturbado, tendo sido inclusive sido deferida medida protetiva em favor dela e imposto obrigação provisória
alimentar, no importe de R$ 500,00. Em razão da medida protetiva em vigor, ficou impedido de exercer a paternidade, sem
que lhe causasse um mal maior, qual seja, a decretação de sua prisão por descumprimento de determinação judicial. Ofertou
a manutenção do plano de saúde em vigor e matrícula do filho no Colégio Objetivo Mairiporã, mediante o pagamento da
mensalidade escolar. Propôs regime de visitação, que requereu seja fixado em sede de tutela provisória. Com tais fundamentos,
pugnou pela procedência dos pedidos, a fim de que seja fixada a guarda compartilhada, regulamentado o regime de visitação
e fixados alimentos, no importe equivalente a meio salário mínimo, em caso de desemprego ou emprego informal, e, em caso
de emprego formal, no equivalente a 33% dos rendimentos líquidos. Juntou documentos. Pois bem. Emende a parte autora a
petição inicial para acostar aos autos certidão de objeto e pé da ação referida na exordial, por meio da qual alegou que já foram
fixados alimentos provisórios e deferida medida protetiva em favor da genitora do requerido. Anota-se para controle do Juízo
que o Ministério Público já se manifestou de forma desfavorável ao pedido de tutela provisória. Após, tornem-me conclusos,
com presteza, para análise da competência e pedido de tutela provisória de urgência. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: THAÍS
CRISTINA DO PRADO HONORIO (OAB 435949/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1189/2022
Processo 0000028-55.2022.8.26.0338 (processo principal 1003199-13.2016.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Ana Assunta Callegario - Edson Silva Santana - - Pedro Bispo de Santanna - Fls. 107/111: o valor correto da
taxa de desarquivamento é de R$38,75, devendo ser complementado o recolhimento no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos
permanecerão arquivados. - ADV: SELMA DE CAMPOS VALENTE (OAB 168719/SP), EDSON SILVA SANTANA (OAB 317092/
SP)
Processo 0000767-96.2020.8.26.0338 (processo principal 1000465-55.2017.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - A.E.M.E. - Vistos. Considerando que o(a) autor(a) deixou de promover os atos e/ou diligências
que lhe incumbiam (fls.135 e sem manifestação até a presente data), inviabilizando o regular processamento do feito ausentes
os pressupostos processuais de validade e existência -, de rigor a extinção do feito. Ademais, não pode o feito aguardar
indefinidamente a manifestação da parte interessada, restando pela sua extinção, eis que não requereu o quê de direito em
termos de prosseguimento do feito, posto que não informou nos autos acerca do pagamento ou não dos valores em aberto
e a falta dessa informação impossibilita a tomada de qualquer decisão. A inércia da Exequente, que reluta em dar o devido
andamento ao feito, impossibilita o andamento processual, o que caracteriza a inocorrência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido, impondo-se o decreto de extinção. Dessa forma, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. A Exequente arcará com as custas e despesas processuais, observando-se
os benefícios da justiça gratuita concedidos às fls.19. Certificado o trânsito em julgado, determino o levantamento de eventuais
penhoras realizadas nos autos e defiro o desbloqueio de quantias ou bens eventualmente constritados. Em sendo o(a) autor(a)
representado por defensor dativo, expeça-se a certidão de honorários. Oportunamente, não havendo providências pendentes,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: MARCOS CÉSAR SANTOS MEIRELLES (OAB 174907/SP)
Processo 0000791-03.2015.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Luis Antonio Gomez Novoa
- - Vicente Palma Avalos - - Tatiana Marilyn Garcia - Ficam as defesas dos apelados Luis e Vicente, intimados a apresentarem
as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo MP, no prazo de 8 dias. - ADV: ANTONIO THEODORO DA SILVA FILHO
(OAB 167390/SP), LUCIANO PEQUENO DE OLIVEIRA (OAB 418533/SP)
Processo 0001234-22.2013.8.26.0338 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Adair Pires - - Jose Carlos Teixeira da Silva
- - Genivaldo Barros de Oliveira e outros - Vistos. Intime-se a FESP pelo portal eletrônico para que manifeste-se acerca da
digitalização dos autos, nos termos do item 05 do Comunicado CG 466/2020. Anoto que, no que se refere a esta questão, já
houve a manifestação da Prefeitura de Mairiporã (fls.994) e do Ministério Público (fls.995), quedando-se inertes os demais
Requeridos. Int. - ADV: MARIA APARECIDA GRESPAN (OAB 118366/SP), RONALDO DONIZETI MOLINA (OAB 219237/SP),
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