TJSP 16/12/2022 - Pág. 3000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3651
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tributário e administrativo do microempresário não nasce pessoa jurídica, que, soa elementar, resulta da “inscrição dos seus
contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar” (Código Civil de 1916, art. 18; Código Civil de
2002, art. 45). Assim, na espécie, não se faz possível acolher o pedido de desconsideração, na forma requerida, pois o executado
empresário individual já faz parte do polo passivo da fase de cumprimento de sentença. Se se trata de patrimônio único, pode
ser diretamente atingido sem a necessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica,
na modalidade inversa. Nesse sentido, a jurisprudência sobre o tema: Agravo de instrumento execução de título extrajudicial
determinada a citação do executado remanescente para fins de prosseguimento da execução mediante penhora via sistemas
informatizados cabimento da insurgência manifestada pelo credor patrimônio da empresa individual se confunde com o de seu
sócio, o qual responde integralmente pelas dívidas assumidas em razão de sua atividade possibilidade de prosseguimento
do feito executivo - decisão reformada recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2144350-18.2021.8.26.0000; Relator
(a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 15/07/2021). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA Rejeição da pretensão deduzida pela inclusão do sócio pessoa física da executada no polo passivo Insurgência da
exequente Acolhimento Demonstrada a condição de empresário individual, não há falar em distinção entre os bens da pessoa
física e do empresário individual Precedentes do C. STJ e desta Câmara provido. Decisão reformada Agravo de instrumento
(Agravo de Instrumento 2055733-82.2021.8.26.0000; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Taquarituba - Vara Única; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021). AGRAVO
DE INSTRUMENTO da personalidade jurídica Incidente de desconsideração Insurgência contra a decisão que indeferiu o
processamento do incidente, em razão da ausência dos requisitos do art. 50, do Código Civil, no caso concreto Desnecessidade
de adoção do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica Patrimônio da pessoa jurídica e do empresário
individual que a constitui se confundem Precedentes Manutenção da rejeição do processamento do incidente, embora com
fundamentação diversa RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2047967-12.2020.8.26.0000; Relator (a): Ana
Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento:
22/04/2020; Data de Registro: 22/04/2020). Agravo de instrumento Impugnação à penhora Execução de título extrajudicial
Rejeição em razão de intempestividade A insurgência quanto à penhora efetivada sobre ativos financeiros encontrados em conta
corrente do devedor deve observar o prazo previsto no art. 854, §3º, do NCPC - Alegação de ilegitimidade passiva afastada Inexistência de distinção patrimonial entre a firma individual e seu único sócio - Multas arbitradas por litigância de má-fé e por
apresentação de embargos de declaração protelatórios mantidas - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 225672887.2016.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 5ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 28/03/2017; Data de Registro: 29/03/2017). 2- Prossiga-se apenas nos autos principais, anotando
lá a decisão aqui tomada, ficando desde já autorizada pesquisa requerida de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na
modalidade repetitiva (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, em nome de BRUNO ANTONIO DE SOUZA TAVARES ME (POWER
GYM TAVARES), inscrito no CNPJ/MF sob o nº 36.804.097/0001-32 e no CPF/MF 441.930.028-02, na forma lá requerida (fls.
01/02). Anote-se. 3- Intime(m)-se. - ADV: RAFAEL NUNES MARTINS (OAB 395093/SP)
Processo 0011086-30.2019.8.26.0348 (processo principal 1005897-54.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Marco Aurelio de Oliveira Bueno - Sg Rimaq Comercial Ltda Me - Deverá a parte exequente
entrar em contato com a Central de Mandados do Foro Regional da Lapa SP, a fim de combinar o acompanhamento do
cumprimento do mandado nº 348.2022/032838-3, bem como deverá a parte exequente fornecer os meios para a entrega do
bem. - ADV: DENIS DONAIRE JUNIOR (OAB 147015/SP), ELIANA DOS SANTOS QUEIROZ (OAB 89641/SP)
Processo 0012140-36.2016.8.26.0348 - Inquérito Policial - Contravenções Penais - ANDRE ALVES BARREIRA - Fls. retro:
Como última oportunidade, intime-se o patrono nomeado para apresentação das razões de recurso, no prazo de cinco dias, sob
pena de destituição. Int. - ADV: WESLEI DA SILVA LEITE (OAB 445901/SP)
Processo 1001199-34.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Fabio Aparecido Almeida
Belmonte dos Santos - José Leonardo Terencio Pereira Silva - Veículos, Razão Social de Edificar Veículos e outro - Vistos.
1- Fls. retro: Presumido o cumprimento do acordo, JULGO EXTINTA a presente ação de DIREITO CIVIL, movida por Fabio
Aparecido Almeida Belmonte dos Santos em face de José Leonardo Terencio Pereira Silva - Veículos, Razão Social de Edificar
Veículos e VICTOR WALLACE DA SILVA CORREA, com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. 2- Com
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. 3- P.R.I. - ADV: ROBERTO SANTOS (OAB
387385/SP), FÁBIO NUNES FERNANDES (OAB 210480/SP)
Processo 1002209-95.2021.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Karla Soares Gurgel - - Poline Soares Gurgel - - Gildson Bernardo da Silva - A certidão está disponível no site www.tjsp.jus.br,
deverá o patrono providenciar sua impressão. - ADV: WESLLEY PASCOALETO LEITE (OAB 435600/SP)
Processo 1004252-86.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marcelo
Biazon - 1- Fls. retro: Ante a não localização do(a) requerido(a), manifeste-se o(a) requerente, no prazo de dez dias, informando
seu atual endereço, sob pena de extinção. 2- Int. - ADV: VIVIAN DA SILVA BRITO (OAB 218189/SP)
Processo 1006981-85.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jairo de Paula Ferreira Junior - 1Fls. retro: Manifeste-se o exequente, no prazo de dez dias, informando se houve o cumprimento voluntário da sentença, ou em
termos de prosseguimento, sob pena de extinção. 2- Int. - ADV: JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR (OAB 215791/SP)
Processo 1008977-26.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Bruno Pereira Gomes Fls. 139: Ante a certidão negativa do meirinho, abra-se vista ao exequente para que indique o atual endereço da executada no
prazo de dez, sob pena de extinção. 2- Int. - ADV: BRUNO PEREIRA GOMES (OAB 308062/SP)
Processo 1010437-43.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Djalma
da Silva Dias - Via Varejo S/A - O novo MLE 20221214154148039822 foi expedido de acordo com o formulário preenchido fl.133(
depósito em conta bancária) e encaminhado para conferência e assinatura digital, após, no prazo de 10 dias poderá a parte
confirmar o depósito comprovando nos autos. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), LEANDRO MONTEIRO MURATORI
(OAB 454953/SP)
Processo 1010714-59.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Orfeu Paulo Alves - Anderson
Vacco - Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ponho fim ao processo, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e
seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48
horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº
11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. P.I.C. - ADV: YAIA PAULO ALVES (OAB
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