TRF3 21/09/2015 - Pág. 274 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO DA PARTE).1. A Corte Especial, ao apreciar os embargos de declaração de fls. 1488-1513, anulou, por error in procedendo, o julgamento dos embargos de
divergência concluído na sessão do dia 1º de junho de 2011, assentando a impossibilidade de alteração do resultado após a sua proclamação pelo Presidente do Colegiado por força do exaurimento da
prestação jurisdicional.2. Dessa sorte, prevalece o julgamento concluído na sessão do dia 15 de dezembro de 2010, em que a maioria da Corte Especial seguiu o entendimento do relator originário, assim
sintetizado: [...] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGIME ANTERIOR À LEI 8.906/94. LEI 4.215/63. EXECUÇÃO. DIREITO
AUTÔNOMO DO ADVOGADO DA PARTE.1. O direito autônomo do advogado de executar a sentença na parte relativa à fixação dos honorários advocatícios já era assegurado mesmo no período
anterior à Lei 8.906/94. Precedentes: REsp 541.308/RS, 3ª. Turma, Rel. p/ acórdão Min. Castro Filho, DJ de 08.03.2004; REsp 702162/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 24/04/2006; REsp
51157/SP, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 03/11/2004; REsp .nº 233600 e 33601/MG, Ministro Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 01/08/2000; REsp. n.º 135087/RS, relator
Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 10/08/1998; REsp. n.º 119862/SP, relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ de 17/11/1997; REsp. n.º 81806/SP, relator Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 08/09/1997;
REsp. n.º 90118/DF, relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 11/11/1996.2. A doutrina do tema não discrepa do referido entendimento, verbis: Assim: Por se cuidar de verba honorária advocatícia fixada na
condenação, poder-se-ia, pelos motivos abaixo deduzidos, aplicar o que estabelece o art. 99, 1º, da Lei 4.215/63. Esse dispositivo não foi revogado pelo art.20 do CPC. Antes, ambos se harmonizam. Diz o
último que os honorários da sucumbência pertencem à parte vencedora enquanto o primeiro estatui o direito autônomo do advogado de executar a sentença, nessa parte, podendo até requerer o correlato
precatório. De um lado, os honorários são da parte vencedora, como meio de compensá-la dos gastos havidos com o processo, doutro, permite a lei que o advogado, existindo condenação específica nessa
parte, com trânsito em julgado, se satisfaça diretamente, às custas da parte vencida. O que se passa entre a parte vencedora e seu procurador, id est, o que ambos contrataram a esse título, é matéria que só a
elas interessa, não interferindo na execução.Desacertos eventuais, que brotarem dessa relação cliente-advogado, deverão ser compostos extrajudicialmente ou em ação própria. Em outras palavras, o advogado
da parte vencedora tem direito de executar a sentença. Se o que foi por esta estabelecido for diferente do que foi contratado, o que faltar ou sobejar é matéria estranha à liquidação. Esse encontro de contas,
por assim dizer, deve ser feito entre o cliente e seu advogado. Este, contudo, não está privado de reclamar diretamente a correspectiva verba da sucumbência, por pertencer à parte. Essa verba a essa pertence,
o que, contudo, não colide com o direito de seu procurador de obtê-la diretamente. Essa verba pertence à parte, não a título de domínio absoluto e com exclusão do direito do advogado, uma vez que se cuida
de verba indenizatória, na medida em que existe para compensar a parte vencedora dos gastos despendidos com a remuneração de seu procurador. (Honorários Advocatícios, 3ª ed., São Paulo, Ed. Revista
dos Tribunais, 1997, págs. 703/792).3. Deveras, a disposição do art. 99, 1º, da Lei 4.215/63, revogada, harmoniza-se com as inovações estipuladas pelo art. 20 do CPC, uma vez que, a despeito de a lei
processual civil indicar os honorários da sucumbência como pertencente à parte vencedora, não excluía o direito autônomo do advogado de executá-los, o que era lícito fazê-lo no antigo estatuto da advocacia,
salvo estipulação em contrário estabelecido pelas partes.4. É que dispunha o referido diploma, verbis: 1º Tratando-se de honorários fixados na condenação, tem o advogado direito autônomo para executar a
sentença nessa parte, podendo requerer que o precatório, quando este for necessário, seja expedido em seu favor; 2º Salvo aquiescência do advogado, o acordo feito pelo seu cliente e a parte contrária não lhe
prejudica os honorários, quer os convencionais, quer os concedidos pela sentença. [...] (fls. 1398-1399) 3. Embargos de divergência conhecidos e não providos (EAg 884.487/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX,
Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/12/2010, DJe 21/11/2013)Segundo o novo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
(Agravo Regimental no Precatório n.º 769-DF, 27.11.2008), o pagamento dos honorários em nome da sociedade de advogados somente é possível se o instrumento original de mandato outorgado no
ajuizamento da demanda aludir expressamente à própria sociedade de advogados, nos termos do 3º do artigo 15 da Lei 8.906/1994.Os instrumentos de mandato que instruem a petição inicial não aludem à
sociedade de advogados (fls. 36 e 41). Acerca do requisito de o instrumento de mandato original exibido quando do ajuizamento de demanda aludir expressamente à sociedade de advogados, e não mandato
outorgado na fase de execução, cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial n 1.251.408-PR, em 20.09.2012, relatora Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, ao reafirmar a interpretação de que Se a Sociedade de Advogados não constar expressamente do instrumento de mandato, impossível a execução e o levantamento da verba honorária por ela,
teve presente a premissa fática de que tal indicação deve constar da procuração original, conforme se extrai da seguinte passagem do voto da Excelentíssima relatora: Ademais, compulsando os autos (fls. 131),
verifico que o Tribunal de origem constatou não haver indicação da sociedade na procuração original, uma vez que, conforme informação, esta foi constituída após a outorga do mandato, bem como que não há
nos autos cópia do instrumento de cessão de crédito, apenas o contrato social, no qual, na cláusula nona, está estipulado que os proventos recebidos em razão do exercício de advocacia individual devem ser
revertidos em favor da sociedade; razão pela qual impossível o levantamento de valores pela dita sociedade.Igualmente, no AgRg no AREsp 225.035/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 19/12/2012, o Superior Tribunal de Justiça, ao ratificar a interpretação de que O STJ entende que a sociedade de advogados não possui legitimidade para a execução
da verba honorária quando, por ocasião do instrumento de mandato outorgado individualmente aos seus integrantes, dela não haja menção, teve como premissa fática a afirmação feitas pelas instâncias
ordinárias de que a procuração apresentada quando do ajuizamento da demanda não se referia à sociedade de advogados, mas apenas a procuração outorgada na fase de execução, o que se considerou
insuficiente para permitir a execução dos honorários pela sociedade de advogados.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de apelação interposto pela sociedade de advogados, por ausência de
legitimidade para recorrer.2. Fls. 1.416/1.425: recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo o recurso de apelação interposto pela União.3. Fica a autora intimada para apresentar contrarrazões.4.
Oportunamente, remeta a Secretaria os autos ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região.Publique-se. Intime-se.
0011860-89.2012.403.6100 - EPSON PAULISTA LTDA(SP300228 - BEATRIZ FRANCIS SIMAO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1830 - DAVI CHICOSKI E Proc. 761 - ANTONIO FERNANDO
COSTA PIRES FILHO)
1. Fica a autora intimada para, no prazo de 10 dias, prestar os esclarecimentos solicitados pelo perito nas fls. 339/342, sob pena de preclusão e de julgamento da lide com base nas regras de distribuição do
ônus da prova.2. Fica suspenso o prazo para conclusão da perícia e apresentação do laudo pericial fixado no item 3 da decisão nas fls. 329 e verso.3. Comunique a Secretaria ao perito, por meio de correio
eletrônico, que está suspenso o prazo para a entrega do laudo pericial.Publique-se. Intime-se a União.
0005607-51.2013.403.6100 - LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/A(RJ165092 - ANA LUIZA MASSENA FERREIRA) X AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E
BIOCOMBUSTIVEIS - ANP(Proc. 1375 - ANA CLAUDIA FERREIRA PASTORE)
1. Cientifico as partes da restituição dos autos pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região e fixo prazo de 10 dias para requerimentos.2. Defiro o pedido da autora de levantamento dos valores
depositados nestes autos. No prazo de 10 dias, informe a autora o nome do advogado com poderes específicos para receber e dar quitação, bem como os dados desse profissional, relativos aos números de
Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoas Físicas e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, para expedição do alvará de levantamento, nos termos do item 3 do anexo I da Resolução n.º 110/2010
do Conselho da Justiça Federal.Publique-se. Intime-se (PRF3).
0038300-67.2013.403.6301 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007211-47.2013.403.6100) DAISY APARECIDA DA COSTA REPISO(SP150011 - LUCIANE DE
CASTRO MOREIRA E SP249938 - CASSIO AURELIO LAVORATO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1101 - GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM)
1. Fls. 226/235: recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo o recurso de apelação interposto pela autora.2. Fica a União intimada para apresentar contrarrazões.3. Oportunamente, remeta a Secretaria os autos
ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região.Publique-se. Intime-se.
0051024-06.2013.403.6301 - JOSEFA BEZERRA DOS SANTOS X UNIAO FEDERAL(Proc. 2714 - ERLON MARQUES)
Aguarde-se em secretaria (sobrestado) o julgamento, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, do conflito de competência n.º 0006050-32.2014.4.03.0000.Publique-se. Intime-se.
0010280-53.2014.403.6100 - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS(SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS) X DNIT-DEPARTAMENTO
NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES(Proc. 1662 - FABIA MARA FELIPE BELEZI)
DESPACHO FL. 309 1. A consulta ao sistema de acompanhamento processual disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na internet revelou que a audiência designada na carta precatória
expedida nas fls. 282 destes autos (nº 44/2015), distribuída à 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, foi realizada na data de 11.08.2015. Consta, ainda, do referido andamento processual a informação de
que, na data de 12.08.2015, foi determinada a sua devolução a este Juízo. enJunte a Secretaria o extrato de andamento processual dos autos nº 0000624-71.2015.8.18.0026. Esta decisão produz efeito de
termo de juntada aos autos desse documento.ntença.2. Aguarde-se em Secretaria pelo prazo de 30 dias a devolução da carta precatória.Publique-se. Intime-se.DECISAO FL. 3301. Ante a devolução da
carta precatória nº 44/2015 (autos nº 0000624-71.2015.8.18.0026), acostada nas fls. 311/328, reconsidero o item 2 do despacho de fl. 309. 2. Declaro encerrada a instrução processual.3. Ficam as partes
intimadas para ciência e manifestação quanto à carta precatória devolvida com a oitiva das testemunhas, bem como para apresentarem alegações finais, por meio de memorial, no prazo sucessivo de 10 dias,
cabendo os dez primeiros à autora.4. Ultimadas as providências acima, abra a Secretaria termo de conclusão para sentença.Publique-se esta decisão e o despacho de fl. 309. Intime-se o DNIT (PRF3).
0023961-90.2014.403.6100 - DJANIRA BURGOS DA SILVA(SP128540 - LEONARDO JOSE BORSATTI E SP228076 - MARIA DAS DORES LINS BORSATTI) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO E SP210750 - CAMILA MODENA E SP195005 - EMANUELA LIA NOVAES)
1. Defiro o requerimento da Caixa Econômica Federal de decretação de segredo de justiça formulado na petição de fl. 138, uma vez que há nos autos informações e documentos protegidos por sigilo bancário.
Proceda a Secretaria ao registro, no sistema processual, de que a consulta destes autos somente será deferida às partes, seus advogados, estagiários que figurarem na procuração juntamente com o advogado e
possuírem poderes específicos para tanto, bem como perito e assistentes técnicos. A restrição perdurará mesmo quando findos e arquivados os autos (artigo 15 da Resolução 58/2009, do Conselho da Justiça
Federal).2. Fl. 163: sob pena de julgamento da lide com base nas regras de distribuição do ônus da prova, fica a Caixa Econômica Federal intimada para exibir em juízo, no prazo de 10 dias, os documentos
cuja exibição foi determinada em audiência (fl. 157). Saliento ter sido concedido prazo adicional para o cumprimento da determinação judicial na decisão de fl. 162, de modo que será a última oportunidade
conferida à defesa da ré. Decorrido o prazo, a lide será julgada com base nas regras de distribuição do ônus da prova.Publique-se.
0005319-35.2015.403.6100 - GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICOS-HOSPITALARES LTDA X GE HEALTHCARE DO BRASIL
COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA(SP218857 - ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA) X AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA
SANITARIA - ANVISA
1. Fls. 335/339: não conheço do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, já apreciado e indeferido.2. Indefiro o requerimento formulado pela autora de produção de prova pericial para comprovar os
prejuízos que está a sofrer com os afirmados atrasos da ré em despachar as licenças de importação. Embora relevantes, são metajurídicas as questões relativas aos prejuízos sofridos pela autora. Esta não é
demanda em que a autora pede a reparação dos danos sofridos pela suposta demora da Anvisa autorizar importações.Considerado o pedido formulado na petição inicial, o que tem relevância neste caso é
determinar qual é o prazo legal para a ré resolver os pedidos de licença de importação e qual é o termo inicial desse prazo, se deve ser contado da data da do registro da licença de importação ou da data do
protocolo do pedido na Anvisa. Trata-se de questões de direito, que serão resolvidas na sentença.Quanto às questões de fato, é pertinente saber em quantos dias a Anvisa emitiu as licenças de importação da
autora, dias esses contados da data do registro da LI e do protocolo do pedido. A determinação do termo inicial do prazo é questão de direito.3. Fica a autora intimada para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias,
se tem interesse em produzir prova pericial que revele em quantos dias a Anvisa expediu a autorização de importação, contados da data do registro da LI e do protocolo Publique-se. Intime-se a ré.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/09/2015
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