TRF3 24/10/2016 - Pág. 165 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0008410-54.2002.403.6112 (2002.61.12.008410-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 349 - EDIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA) X ROTTA E CIA LTDA X JOAO NIVALDO ROTTA(SP105683 - LEO
EDUARDO RIBEIRO PRADO E SP317064 - CINTHIA SÃO JOÃO MENDONCA GENEROSO) X HELENA MARIA COLADELLO ROTTA(SP317064 - CINTHIA SÃO JOÃO MENDONCA GENEROSO E
SP105683 - LEO EDUARDO RIBEIRO PRADO) X ESCRITORIO ANALISE CONTABIL S/C LTDA(SP036871 - EDIMAR LANDULPHO CARDOSO)
Vistos. Diante das manifestações da União Federal de fls. 246/247, de fls. 259/260 e de fl. 268; do teor da decisão proferida nos autos de nº 0001614-47.2002.4.03.6112 (fl. 248 e fls. 266/267); e do depósito noticiado a
fls. 264/265, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse em nome do arrematante de fl. 183.Diante do quanto prescrito no artigo 843 do Código de Processo Civil, intime-se o executado João Nivaldo
Rotta para informar os dados bancários de sua espessa Helena coladello Rotta para que metade do produto da alienação do bem imóvel arrematado lhe seja transferida. Oficie-se novamente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho
de Presidente Prudente, conforme requerido a fl. 247. Após a resposta, decidirei acerca da destinação da outra metade do produto da arrematação. Intimem-se. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0010254-39.2002.403.6112 (2002.61.12.010254-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 349 - EDIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA) X REIS & REIS UNIFORMES ESCOLARES E ESPORTIVOS
LTDA(SP196574 - VINICIUS ALVES DE ALMEIDA VEIGA)
Determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do caput do art. 40 da Lei 6.830/80, determinando o arquivamento dos autos com baixa-sobrestado.
Findo o prazo assinalado, manifeste-se a exeqüente independentemente de nova intimação.
Nada sendo requerido, fica convertido o arquivamento inicial em arquivamento por tempo indeterminado, nos termos do 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, cabendo à credora requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento
dos autos e as diligências que entender pertinentes.
Int.
EXECUCAO FISCAL
0009260-74.2003.403.6112 (2003.61.12.009260-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 774 - GLAUCIA CRISTINA PERUCHI) X PAP S PROTETORES P AUTOS IND E COM LTDA(SP101173 - PEDRO
STABILE E SP109053 - CRISTINA LUCIA PALUDETO PARIZZI E SP216480 - ANDRE HACHISUKA SASSAKI)
Defiro a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do caput do art. 40 da Lei 6.830/80, determinando o arquivamento dos autos com baixa-sobrestado.
Findo o prazo assinalado, manifeste-se a exeqüente independentemente de nova intimação.
Nada sendo requerido, fica convertido o arquivamento inicial em arquivamento por tempo indeterminado, nos termos do 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, cabendo à credora requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento
dos autos e as diligências que entender pertinentes.
Int.
EXECUCAO FISCAL
0003494-98.2007.403.6112 (2007.61.12.003494-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1005 - MARCOS ROBERTO CANDIDO) X BEBIDAS ASTECA LTDA(SP139843 - CARLOS AUGUSTO FARAO)
Dê-se vista às partes do resultado do julgamento do recurso perante o Superior Tribunal de Justiça pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, arquive-se o feito com baixa-findo.
EXECUCAO FISCAL
0003409-10.2010.403.6112 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2119 - LEONARDO RUFINO DE OLIVEIRA GOMES) X L J TRANSPORTES RODOV PRES PRUDENTE(SP109053 - CRISTINA LUCIA
PALUDETO PARIZZI E SP045860 - COSME LUIZ DA MOTA PAVAN E SP131044 - SILVIA REGINA ALPHONSE) X MEDEIROS COMERCIO DE CAMINHOES LTDA
Fl. 243: Tendo em vista ter sido confirmado o parcelamento do crédito exequendo, determino a suspensão do feito até o final do parcelamento celebrado, ocasião em que o exeqüente deverá comunicar a este Juízo a
quitação total da dívida ou requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de inadimplemento.
Os autos deverão permanecer sobrestados em arquivo, até a referida comunicação, quando então deverão ser conclusos para sentença de extinção.
Int.
EXECUCAO FISCAL
0006784-48.2012.403.6112 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2119 - LEONARDO RUFINO DE OLIVEIRA GOMES) X SANATORIO SAO JOAO LTDA(PR031278 - MARCOS DAUBER)
Defiro o pedido de fl. 415.
Penhore-se no rosto dos autos indicados.
Int.
EXECUCAO FISCAL
0008130-34.2012.403.6112 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2119 - LEONARDO RUFINO DE OLIVEIRA GOMES) X EZEQUIEL DA SILVA SANTOS ME(SP252337 - JOSE ROBERTO FERNANDES) X
EZEQUIEL DA SILVA SANTOS(SP252337 - JOSE ROBERTO FERNANDES)
Fls. 313/315: Ezequiel da Silva Santos, qualificado nos autos, opõe objeção de pré-executividade em face da Fazenda Nacional, objetivando o reconhecimento da prescrição parcial do crédito exequendo.Aduz, em síntese,
o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre a constituição definitiva dos débitos inscritos em dívida ativa e o ajuizamento da ação executiva. Intimada, a exequente ofereceu impugnação a fls. 320/321. Assevera que não há
que se falar em prescrição na espécie, haja vista que o executado aderiu a parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa nº 80 4 05 137283-95 e nº 80 6 01 055586-29 em 30/7/2007, com rescisão em 28/7/2012. Em
relação aos débitos inscritos em dívida ativa nº 80 4 12 015948-55 e nº 80 4 12 016022-03, seus respectivos créditos foram constituídos em 18/5/2012. Reitera o pedido formulado a fl. 257 (fl. 309).Vieram-me os autos
conclusos para decisão.Do necessário, o exposto.Fundamento e decido.Dos Débitos inscritos em dívida ativa nº 80 4 12 015948-55 e nº 80 4 12 016022-03Consoante informações e documentos apresentados pela
exequente (fls. 326/331; fls. 332/337/ fls. 374/418; e fls. 419/480), os quais gozam de presunção de veracidade (artigos 405 e 425, V, Código de Processo Civil), os créditos exequendos foram declarados em 1/12/2008 e
referem-se ao SIMPLES de 5/2000, 10/2000 a 12/2000, 01/2001 a 12/2002 e de 01/2004 a 5/2007.Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação
declarado e não pago, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário segue o disposto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, ou seja, o prazo é de cinco anos contados "do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". O STJ também pacificou o entendimento de que o direito atingido pela decadência "não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou autolançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer" (REsp 1355947, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
21/06/2013).Sobre os temas, destaco os seguintes julgados:TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO E NÃO-PAGO. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. PRECEDENTES. RECURSO
DESPROVIDO.1. Esta Corte tem-se pronunciado no sentido de que o prazo decadencial para constituição do crédito tributário pode ser estabelecido da seguinte maneira: (a) em regra, segue-se o disposto no art. 173, I,
do CTN, ou seja, o prazo é de cinco anos contados "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"; (b) nos tributos sujeitos a lançamento por homologação cujo pagamento
ocorreu antecipadamente, o prazo é de cinco anos contados do fato gerador, nos termos do art. 150, 4º, do CTN.2. No caso dos autos, não houve antecipação do pagamento pela contribuinte, razão pela qual se aplica a
orientação no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação cujo pagamento não foi antecipado pelo devedor, incide a regra do art. 173, I, do CTN.3. Desse modo, conforme bem
salientado no acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mantido pelo arestoembargado, "declarado o débito e não pago, em dezembro/91, o Fisco tinha cinco anos, contados a partir de 1º.01.92 para
constituir o crédito; não o fazendo, configurada está a decadência".4. Embargos de divergência desprovidos.(EREsp 413265, Ministra DENISE ARRUDA, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 30/10/2006)PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONFISSÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO APRESENTADA
APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 173, I, DO CTN. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.1. Não cumpre ao Superior Tribunal de
Justiça analisar a existência de "jurisprudência dominante do respectivo tribunal" para fins da correta aplicação do art. 557, caput, do CPC, pela Corte de Origem, por se tratar de matéria de fato, obstada em sede especial
pela Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".2. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgamento pelo órgão colegiado via
agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC, perpetrada na decisão monocrática. Precedentes de todas as Turmas: AgRg no AREsp 176890 / PE, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 18.09.2012; AgRg no REsp 1348093 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19.02.2013; AgRg no AREsp 266768 / RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti,
julgado em 26.02.2013; AgRg no AREsp 72467 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23.10.2012; AgRg no RMS 33480 / PR, Quinta Turma, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, Des. conv., julgado em
27.03.2012; AgRg no REsp 1244345 / RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13.11.2012.3. A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário.
Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra
espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.).4. No caso concreto o documento de confissão de dívida para ingresso do Parcelamento Especial (Paes - Lei n. 10.684/2003) foi firmado em 22.07.2003, não
havendo notícia nos autos de que tenham sido constituídos os créditos tributários em momento anterior. Desse modo, restam decaídos os créditos tributários correspondentes aos fatos geradores ocorridos nos anos de 1997
e anteriores, consoante a aplicação do art. 173, I, do CTN.5. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.
(REsp 1355947, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/06/2013)Portanto, mesmo diante da declaração realizada em 1/12/2008, os créditos atingidos pela decadência não foram
reavivados e devem ser excluídos das respectivas Certidões de Dívida Ativa.No caso, foram atingidos pela decadência os créditos inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 80 4 12 015948-55, pois se referem aos anos
base de 5/2000, 10/2000 a 12/2000, 01/2001 a 12/2002 (fls. 386/387).Por sua vez, os créditos inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 80 4 12 016022-03 não foram atingidos pela decadência, pois se referem aos anos
base de 01/2004 a 5/2007 e foram declarados em 1/12/2008.De acordo com o art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da sua constituição
definitiva.No caso, conforme acima apontado, verifica-se que os créditos inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 80 4 12 016022-03 foram definitivamente constituídos em 1/12/2008, podendo-se concluir, portanto, que
ao tempo do ajuizamento desta execução, em 3.9.2012, os créditos tributários ainda não haviam sido atingidos pela prescrição.Dos Débitos inscritos em dívida ativa nº 80 4 05 137283-95É de sabença comum que a
adesão ao parcelamento consubstancia-se em confissão do crédito tributário, caracterizando-se, assim, hipótese de interrupção do prazo prescricional, consoante a letra do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Agreguese que o parcelamento do crédito tributário constitui-se em causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, CTN), ficando suspenso o prazo prescricional durante sua vigência. Nesse sentido, confirase:TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - PARCELAMENTO - DATA DO INADIMPLEMENTO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que, "uma vez
interrompido o prazo prescricional em razão da confissão do débito e pedido de seu parcelamento, por força da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o prazo recomeça a fluir a partir da data do inadimplemento
do parcelamento" (AgRg no Ag 1382608/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 09/06/2011). 2. Investigar no acervo probatório dos autos a data do
inadimplemento do parcelamento, informação que não foi registrada no acórdão recorrido, é medida inviável no âmbito do recurso especial, a teor do entendimento firmado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 1403655/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe
30/09/2013)Apesar de não constar do Processo Administrativo referente à CDA 80 4 05 137283-95 a exata data da constituição dos créditos tributários, os valores referem-se ao SIMPLES de 3/2003 a 1/2004 e forma
objeto de pedido de parcelamento em 30/7/2007, antes do transcurso do prazo decadencial. Assim, tendo a exclusão do referido parcelamento tributário ocorrido em 28/7/2012 e a execução fiscal ajuizada em 3/9/2012,
não há que se falar em prescrição quinquenal.Dos Débitos inscritos em dívida ativa nº 80 6 01 055586-29Quanto à Certidão de Dívida Ativa nº 80 6 01 055586-29, verifica-se do respectivo processo administrativo que os
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/10/2016
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