TRF3 30/03/2017 - Pág. 136 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Intime-se a defesa do acusado FABRICIO ANDRÉ para que apresente alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se nova vista à Defensoria Pública da União para que, querendo, apresente novas alegações finais ou ratifique as alegações apresentadas às fls.808/815.
Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0001379-15.2013.403.6106 - JUSTICA PUBLICA X EMMANUEL KNABBEN DOS MARTYRES(PR031223 - NORBERTO BONAMIN JUNIOR E SP166831 - ANSELMO CALLEJON CORREA DOS
SANTOS) X JANISSON MOREIRA DA SILVA X TIAGO DEBASTIANI(RJ117081 - PATRICK DE OLIVEIRA BERRIEL E RJ199344 - CARLOS MAGNO VENCESLAU JUNIOR E RJ087207 - ANTONIO
MARCOS GONCALVES DA SILVA E RJ166189 - EDUARDO RAMIRO MONTEIRO MOTA E RJ129516 - KENYA VANESSA LIMA ARAUJO DE JESUS) X DIANA DE SOUZA SANTOS SEREJO
MOREIRA(SP287915 - RODRIGO DE SOUZA REZENDE) X MARJORIE CRISTINE KNABBEN DOS MARTYRES(PR002612 - RENE ARIEL DOTTI E PR040675 - GUSTAVO BRITTA SCANDELARI E
PR063705 - BRUNO MALINOWSKI CORREIA) X EDUARDO LAGOS MIGUEL X RUI JUVENCIO DO SACRAMENTO JUNIOR(SP127964 - EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI E SP191770 PATRICK RAASCH CARDOSO E SP248306 - MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR E SP347332 - JULIANA FRANKLIN REGUEIRA E SP357110 - BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING
GALHARDO) X ALCIR DOS SANTOS JUNIOR(SP294781 - FABIO DA CRUZ SOUSA) X JANAINA LISBOA DO NASCIMENTO(PR031223 - NORBERTO BONAMIN JUNIOR) X LEONARDO DIEGO
DOS SANTOS GOLINE(SP127964 - EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI E SP347332 - JULIANA FRANKLIN REGUEIRA) X ALEXANDRE DE OLIVEIRA BALDERRAMA(SP125035 EDERVEK EDUARDO DELALIBERA E SP171868 - MARCELO CRISTIANO PENDEZA E SP298994 - TANIA CRISTINA VALENTIN DE MELO) X MAILSON PEREIRA DA SILVA(SP185717 ARNALDO DOS SANTOS JARDIM) X WASHINGTON BARBOSA DE CARVALHO X JOSE LINO DOS SANTOS X LEIA MARCIA DE CARVALHO(SP164098 - ALEXANDRE DE SA DOMINGUES E
SP162132 - ANIBAL CASTRO DE SOUSA E SP242679 - RICARDO FANTI IACONO) X DIEGO TREVELIN SANTANA(SP148022 - WILLEY LOPES SUCASAS E SP225178 - ANDRE LUIS CERINO
DA FONSECA E SP209459 - ANDRE CAMARGO TOZADORI) X ROBSON SIMOES DOS SANTOS(RJ181738 - FABIO UBIRAJARA PALHA LEITE E SP365723 - ELIZAMA MARQUES DA SILVA) X
VERCISLEY THIAGO DE FREITAS(MG056845 - DENIS PROVENZANI DE ALMEIDA)
Vistos.
Considerando o teor da certidão de fls. 4.852, publique-se novamente a decisão de fls. 4.827 para que os advogados constituídos pelo réu TIAGO DEBASTIANE (fls. 4.825), no prazo de 5 (cinco) dias, tome ciência dos
laudos juntados em autos apartados, ocasião em que deverão se manifestar sobre a revogação ou não do mandato do advogado anteriormente constituído.
Superado esse prazo, dê-se vista à DPU para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tome ciência dos laudos juntados em autos apartados e da decisão de fls. 4.761/4.761-v.
Fls. 4.844/4.851: Defiro o pedido formulado pelo acusado ALCIR DOS SANTOS JUNIOR, no sentido de passar a comparecer no Juízo de Ilhabela/SP, em cumprimento às obrigações alternativas impostas em
substituição à prisão preventiva. Expeça-se o necessário.
Tudo concluído, tornem os autos conclusos para sentença.
Int.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0001411-78.2013.403.6119 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X ANDERSON DE SOUSA BARBOSA X ADRIANO CARRERO(SP203901 - FERNANDO FABIANI CAPANO E
SP158722 - LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA E SP130714 - EVANDRO FABIANI CAPANO) X JULIANO PONTIM AFONSO(SP203901 - FERNANDO FABIANI CAPANO E SP130714 - EVANDRO
FABIANI CAPANO) X CAI YONG(SP187915 - ROBERTA MASTROROSA DACORSO E SP059430 - LADISAEL BERNARDO) X JOAO AFONSO TAVARES DE ALMEIDA(SP168540 - DARCIO
CANDIDO BARBOSA) X LUIZ GUSTAVO TEIXEIRA DAS NEVES X MANOEL AVELINO DA SILVA NETO X LUIZ RICARDO VIDIGAL DE ALMEIDA(SP155895 - RODRIGO FELBERG E SP157698 MARCELO HARTMANN E SP293286 - LUIZ FERNANDO VIAN ESPEIORIN E SP384697 - ANA CAROLINA GIMENEZ DE GODOY)
Nos termos da Portaria n.º 31, de 03.11.2011, deste Juízo, publicada no D.O.E, em 09.11/11 - ficam as defesas dos réus CAI YONG, JOÃO AFONSO e LUIZ RICARDO VIDIGAL intimadas a se manifestarem na
fase do artigo 402 do CPP, no prazo de 05 (cinco) dias, em atendimento à determinação de fl.720 - item 2.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000806-98.2014.403.6119 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0011781-87.2011.403.6119 () ) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X MARIA ANATALIA FERREIRA DA SILVA X
CIRLENE AZARIAS PEREIRA(SP102767 - RUBENS ROBERTO DA SILVA) X ALTENIRO GOMES DE SOUSA
Vistos.
Defiro o pleito do MPF formulado à fl.752.
Oficie-se nos termos do itens 1 e 2 a fim de que sejam providenciadas certidões atualizadas em nome dos acusados bem como seja oficiado o INSS para que informe a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias os valores e
situações atuais dos prejuízos ocasionados pelos agentes.
Em seguida, intime-se a defesa da acusada CIRLENE para que se manifeste na fase do artigo 402 do CPP no prazo de 05 (cinco) dias; decorrido, dê-se vista à DPU para o mesmo fim na representação dos acusados
ALTENIRO e MARIA ANATÁLIA.
Int.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0004730-20.2014.403.6119 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1281 - ELLEN CRISTINA CHAVES) X CLEBER FERNANDES PLATA(SP026977 - VICENTE ROBERTO DE ANDRADE VIETRI E
SP019194 - MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS E SP029358 - JOSE GOMES RODRIGUES DA SILVA E SP076923 - LILIANA FACCIO NOVARETTI E SP121220 - DIMAS LAZARINI SILVEIRA COSTA
E SP090186 - FLAVIO VENTURELLI HELU E SP151865 - LUIS EDUARDO CROSSELLI)
SENTENÇATrata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal em face de CLEBER FERNANDES PLATA, como incurso nas penas do artigo 342 do Código Penal, conforme descrito na peça acusatória. A
denúncia (fls. 02/06) foi recebida em 14/07/2014 (fl. 09).Determinou-se a citação do réu por carta precatória, conforme fl. 23. O réu foi citado (fl. 35).A defesa do acusado apresentou resposta à acusação às fls. 37/40,
aduzindo que não houve dolo por parte do acusado, pois em nenhum momento fez deliberadamente afirmação falsa no processo de reclamação trabalhista, postulando pela sua absolvição.A possibilidade de absolvição
sumária do réu foi afastada à fl. 41. Foram realizadas audiências de instrução nas quais foram ouvidas as seguintes testemunhas: Leandro Carvalho Carneiro, Cristiane de Souza Porto e Cintia Consentino, conforme termos
de audiência e mídia de fls. 130/132 e 187/189 e 191. E o réu foi interrogado (fls. 190/191).O Ministério Público Federal apresentou alegações finais às fls. 206/211, requerendo a condenação do acusado.Em alegações
finais, a defesa sustentou inexistir prova robusta sobre a autoria e culpabilidade imputados ao réu, requerendo a absolvição do acusado (fls. 213/217) É o relatório. DECIDO.O crime imputado ao acusado está assim
tipificado no Código Penal: Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo
arbitral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir
efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se
retrata ou declara a verdade. A materialidade delitiva restou demonstrada conforme termo do depoimento prestado pelo réu perante a 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba (fl. 10), e sentença proferida por aquele juízo
(fls. 04/08) nos autos do processo 1000424-39-2013.502.0341 na qual o juiz sentenciante constatou que o autor, na qualidade de testemunha da reclamada naquele processo, faltou com a verdade (fl. 06). A autoria
também é induvidosa.A testemunha Leandro Carvalho Carneiro disse que em 2013 era oficial de justiça na Justiça do Trabalho de Itaquaquecetuba e esteve em diligência no processo em que Cristiane de Souza Porto
ajuizou contra a Drogaria e Perfumaria VIII Ltda. Recordou-se que no dia da audiência estava de plantão e foi chamado para cumprir um mandado de constatação para que fosse até o local e verificasse algumas condições
acerca de pagamento de comissões. Disse que na diligência, pediu que lhe fosse dado acesso ao computador da drogaria, e uma pessoa que não lembra se era o gerente lhe disse que precisava de autorização. No momento
em que essa pessoa foi até os fundos da farmácia, verificou que o cursor do computador se mexia e naquele instante entendeu que se existisse algum tipo de arquivo que dissesse respeito às comissões já teria sido retirado
do local, pelo que a partir de então considerou a diligência terminada. Afirmou que antes de pedir acesso ao computador, conversou com algumas funcionárias questionando sobre o pagamento de comissão, e que as
atendentes com as quais falou disseram-lhe que havia sim o pagamento de comissão. Ratificou que ao final, quando pediu acesso ao computador, o cursor se mexia e não havia ninguém usando o computador subentendendo
que alguém estava mexendo nele remotamente. Disse que a diligência foi para verificar o pagamento de comissões e informações relativas a anotações do ponto, e que os atendentes que lhe disseram que havia pagamento de
comissão não discriminaram, então todos recebiam. Só a gerente, que era uma mulher, informou-lhe que havia uma diferenciação, que só os balconistas recebiam comissão.A testemunha Cristiane de Souza Porto declarou
que em 2013 ingressou com reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho de Itaquaquecetuba por causa da carga horária e dos erros que havia na empresa, pois exercia algumas funções para as quais não fora registrada.
Também foi objeto dessa ação, pagamentos que eram realizados por fora. Disse que na empresa exercia a função de atendente e recebia comissão, que todos os atendentes recebiam comissão e tudo isso foi objeto da ação
trabalhista, na qual também foi afirmado que havia descontos pelo extravio ou furto de produtos. Recordou-se que em seu processo na Justiça do Trabalho foi realizado uma audiência onde foi colhido seu depoimento e
levou uma testemunha chamada Luciana que fez afirmações no mesmo sentido de suas declarações; e que o acusado Cleber também foi ouvido nessa audiência, mas seu depoimento foi contrario ao dela, pois afirmou que
ninguém recebia comissão, que não havia pagamento por fora e que os empregados não eram descontados, mas não sabe por que o acusado fez essas afirmações. Afirmou que teve conhecimento da diligência que o oficial
de justiça realizou na farmácia, pois foi no horário da audiência. Ficaram na sala e o oficial se dirigiu até a farmácia para fazer a diligência. Soube que o oficial de justiça conversou com outras funcionarias que confirmaram o
recebimento de comissão. Declarou que quando entrou na farmácia trabalhou com o réu durante uns seis ou sete anos. O réu era balconista, mas antes foi operador de loja que mudou para atendente e depois foi para o
balcão, formou-se em farmácia e passou a ser farmacêutico, mas naquele então ele não trabalhava mais na drogaria, foi para outra rede. Afirmou que na época que trabalharam juntos o réu também recebia comissão. Ela
trabalhava no escritório, no caixa, fazia limpeza de loja, realizava atendimento, recebia mercadoria, e se precisasse atendia o balcão, mas não era sua função. Tinha acesso ao computador das comissões, jogava o valor do
que cada funcionário vendia para atingir a meta, e isso era para todos os funcionários: atendentes e balconistas, inclusive, os farmacêuticos tinham que atingir a meta para ganhar comissão e todos os que trabalhavam na
drogaria sabiam da existência dessa comissão, independentemente da função que exercessem. No momento da contratação já era conversado a respeito da comissão, a drogaria estipulava uma meta para recebê-la, mas não
informavam sobre o desconto pelos produtos extraviados ou furtados. Era no momento do balanço da loja que verificavam os extravios, furtos, e os funcionários eram surpreendidos com o desconto quando do recebimento
do salário.A testemunha Cintia Consentino recordou-se de um processo trabalhista em 2013 no qual entrou no final. Disse que o juiz só perguntou-lhe seu nome e pediu documentação. Todos ficaram na sala, foram retidos
documentos, celulares e alguns pertences até todos serem dispensados. Declarou que trabalhou com o acusado e com a testemunha Cristiane na época em que foi balconista, com quem mantinha contato de funcionário a
funcionário, não falavam de salário. Os funcionários recebiam individualmente seus pagamentos na sala da gerência. Afirmou não recordar nada que desabonasse o réu no tempo em que trabalhou com ele.Interrogado, o
acusado afirmou que teve uma audiência trabalhista onde o juiz fez algumas perguntas e pelo que lhe explicou, a versão que deu não bateu com o de outra testemunha. Disse recordar-se que o juiz trabalhista falou do
recebimento de comissões, mas não do desconto de bens danificados ou furtados na loja. Questionado se declarou que não havia o recebimento de comissões na loja, respondeu que como eram funções diferentes e os
pagamentos eram feitos individualmente, para atendente não faziam o pagamento de comissão, e para os balconistas passou a ser feito, tanto que constava no holerite, ele achou que estava se referindo só a atendente.
Declarou que por imaginar que estava referindo-se a atendente, não precisava citar outras funções, mas não chegou a explicar isso para o juiz porque não entrou em detalhes. Afirmou que na época da audiência, não estava
mais nessa loja, e que os balconistas passaram a receber comissão, mas não lembra o período exato. Foi no mesmo ano da audiência que foi em novembro, provavelmente entre fevereiro e março. Disse não se recordar de
ter falado que ninguém recebia comissão, que achou que estava se referindo somente às atendentes, então se referiu a nenhuma das atendentes. Quanto à pergunta da reclamada sobre se os empregados eram descontados
por extravio de produtos ou furtos, disse que respondeu baseado nele, porque ele nunca sofreu desconto. Recebia seus pagamentos na sala do gerente que chamava um de cada vez e fazia o pagamento individualmente e
depois passou a ser depósito em conta. Nessa época já não trabalhava com a testemunha Cristiane, trabalhava em outra filial, depois voltou para a mesma loja, só que entrava no período da tarde e ela de manhã, então não
tinha mais nenhum contato com ela, e não sabia como eram realizados os pagamentos para ela.Estes, em suma, os depoimentos colhidos durante a instrução.O dolo do acusado é patente, uma vez que restou comprovado
que ele prestou declaração que sabia ser falsa. De fato, observa-se nos autos da reclamação trabalhista movida por Cristiane de Souza Porto em face de Drogaria e Perfumaria VIII Ltda. - EPP, que o acusado, na
qualidade de testemunha arrolada pela reclamada, afirmou: "que não há pagamento por fora na reclamada; que não há pagamento de comissões; que ninguém recebe comissão"; "que os empregados não são descontados
por extravio de produtos ou furtos" (fl. 10). Confrontando-se o depoimento prestado pelo ora acusado na reclamação trabalhista, com os depoimentos da testemunha Luciana Alves Pereira Silva e da reclamante (fls. 09 e
10), constata-se que o réu, fez afirmação que sabia ser falsa.Com efeito, a reclamante afirmou que: recebia comissões por fora e elas eram por volta do dia 15 de cada mês em dinheiro; que as comissões eram pagas desde
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/03/2017
136/641