TRF3 07/06/2017 - Pág. 261 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
aposentadoria por idade, a qual lhe foi deferida, com início em 15 de agosto de 2011.Ocorre que, em 01/10/2008, o autor já havia requerido a mesma aposentadoria, ocasião em que lhe foi indeferido o pedido, sob
alegação de falta de carência.Afirma que o Réu não incluiu o período de trabalho desempenhado e reconhecido judicialmente, mediante ação trabalhista, de 01/10/1998 a 31/07/2003.Também, alega que não foram
considerados para efeito do cálculo do salário de benefício e, consequentemente da RMI, os valores efetivamente auferidos no período em questão.Pede seja o INSS condenado à retroação da DER para a data do
requerimento administrativo efetivado em 01/10/2008 (NB 41/148.621.431-0), bem como o computo correto dos salários de contribuição relativos à empresa OXIAÇO, de 01/10/1998 a 31/07/2003, incidindo juros e
correção monetária sobre os valores apurados, além de arcar com custas processuais e honorários advocatícios.Juntou documentos.Citado, o Réu contestou o pedido arguindo preliminar de prescrição quinquenal. No
mérito, pugna pela improcedência da ação, uma vez que na época do requerimento administrativo, no ano de 2008, ainda estava em curso a ação trabalhista de reconhecimento do período laborado sendo o vínculo ainda
controvertido. No tocante ao pedido de retificação dos valores utilizados quando da apuração do salário de contribuição aduz que o autor não comprovou nos autos que os valores utilizados foram inferiores ao efetivamente
recebidos. Em caso de procedência requer que a verba honorária seja fixada com observância da Súmula nº 111 do STJ e não exceda a 5% da condenação, aplicando-se a disposição na Lei 11.960/2009 no cálculo dos
acréscimos incidentes, a contar de junho de 2009.Juntou documentos.Não houve réplica.Os autos foram encaminhados à contadoria judicial, sobrevindo o parecer e cálculos de fls. 97/107.O INSS foi intimado a acostar
aos autos cópia integral do procedimento administrativo relativo ao benefício requerido em 01/10/2008, cumprindo o determinado às fls. 118/151.Vieram os autos conclusos.É O RELATÓRIO.DECIDO.No tocante a
benefício previdenciário, o qual envolve o pagamento de prestações de trato sucessivo, prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da ação, tal como enunciado pela Súmula nº 85 do
Superior Tribunal de Justiça. Logo, eventual acolhida do pedido atingirá as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.No mérito, o pedido é parcialmente procedente.Segundo se colhe da análise do
procedimento administrativo juntado às fls. 118/151, o INSS teve conhecimento da ação trabalhista ajuizada pelo autor, na qual foi reconhecido o tempo de trabalho no período de 01/10/1998 a 31/07/2003, sendo-lhe o
benefício indeferido, uma vez que o INSS não fez parte do processo judicial, bem como a ausência de registro de mencionado período no CNIS (fl. 141Vº). Contudo, tais alegações não prosperam. Quanto a alegação do
INSS não ter sido parte da ação trabalhista, embora não conste destes autos cópia integral da reclamação trabalhista, podemos verificar pelo documento de fls. 42/44 que houve um cálculo dos valores devido à Previdência
Social elaborado pelo Réu, o qual foi impugnado pelo autor naqueles autos. Corroborando com tal afirmação temos o documento de fl. 145vº, no qual há determinação expressa do Magistrado para intimação da Autarquia
Federal após o recolhimento da contribuições previdenciárias. Assim, resta comprovado que o INSS teve ciência da lide.Por outro lado, não obstante alegue o Réu, em contestação, que aludido período contributivo
reconhecido judicialmente e anotado em CTPS não poderia ser considerado, por não constarem recolhimentos de contribuições previdenciárias a respeito no CNIS, tais períodos restam devidamente reconhecidos, em face
de título executivo judicial.No mais, vale ressaltar que eventual falta de recolhimento das contribuições previdenciárias devem ser exigidas do empregador, não podendo o segurado ser penalizado por omissão no
recolhimento das contribuições previdenciárias. Compete ao INSS fiscalizar e arrecadar as contribuições e verificar o não-recolhimento pelos empregadores, adotando as providências necessárias à sua cobrança.Nesse
sentido:"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - QUALIDADE de SEGURADO RECONHECIDA POR SENTENÇA TRABALHISTA. 1. Não pode o INSS olvidar a validade de sentença trabalhista que
determina a anotação de CTPS, ainda que homologatória de acordo celebrado entre o espólio do instituidor. 2. Diante do vínculo empregatício reconhecido, cabe à autarquia previdenciária perseguir seus créditos junto ao
empregador. 3 No caso em apreço, houve recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. Recurso conhecido e provido."(JEF TRF1 - Recurso contra sentença do Juizado Cível nº 200435007197348 - Relator
Jãoa Bosco Costa Soares da Silva, DJGO de 15/10/2004)Portanto, tendo o autor devidamente comprovado tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por idade à época do requerimento
administrativo em 01/10/2008, faz jus a concessão do benefício desde aquela data.De outro lado, nada resta comprovado nos autos acerca da incorreção dos salários de contribuição utilizados para cálculo da Renda
Mensal Inicial, devendo prevalecer, neste caso, o contido no art. 29-A, da Lei 8.213/91.Ressalto que para a aposentadoria em questão o cálculo será elaborado em consonância com o disposto no art. 29, I, da Lei de
Benefícios da Previdência Social.Com efeito, para que não haja dúvida na hora da liquidação da presente sentença, retroagindo a data da DER para 01/10/2008, deverão ser excluídos dos cálculos para aferição da RMI as
contribuições efetuadas após tal data, bem como o benefício de auxílio doença recebido no período de 14/03/2005 a 10/04/2008. Vale ressaltar que o período em gozo de auxílio doença poderá ser computado como
carência, uma vez que intercalado com o recolhimento de contribuições individuais, nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/91.A propósito:DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA FINS DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se os períodos em gozo de auxílio doença estiverem intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como tempo de contribuição, a teor
do Art. 55 da Lei 8.213/91. Precedente do STJ. 2. Agravo desprovido.(AMS 00011324720124036113, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/09/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)Por fim, ante a regra legal de inacumulabilidade do auxílio-doença e de aposentadoria estatuída pelo art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, mostra-se necessário o desconto,
quando da liquidação desta sentença, das quantias pagas no benefício de auxílio-doença NB 31/537.985.773-2, recebido no período de 27/10/2009 a 15/07/2010, que será abrangido pelo cálculo de valores em atraso
relativos à aposentadoria concedida por sentença.Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, nos termos da fundamentação supra, condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade do
Autor de forma retroativa à data do requerimento administrativo formulado em 01/10/2008, recalculando a renda mensal inicial sem o computo das contribuições vertidas após tal data.Incidirão sobre as parcelas em atraso
correção monetária, desde o vencimento de cada uma delas, bem como juros de mora a partir da citação, tudo em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se i) os valores recebidos da
aposentadoria por idade concedida em 15/08/2011; ii) as quantias recebidas no auxílio-doença NB 31/537.985.773-2, no período de 27/10/2009 a 15/07/2010, nos termos da fundamentação supra, bem como
respeitando a prescrição quinquenal.Em face da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno Autor e Réu ao pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, 4º, II, do CPC, será arbitrada quando
da liquidação da sentença.Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, do CPC).P.R.I.C
PROCEDIMENTO COMUM
0007975-88.2013.403.6114 - SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS(SP159517 - SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR E SP257807 - KAREN REGINA CAMPANILE) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL(Proc. 684 - ELIANA FIORINI VARGAS)
SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, desde a data do 1º requerimento administrativo feito em 20/08/2008 ou, sucessivamente, a revisão desde a data da concessão em 08/06/2011.Requer o reconhecimento do labor rural no período de
01/01/1969 a 31/12/1976 e da atividade especial no período de 20/06/1985 a 20/08/1988 e 01/10/1988 a 05/03/1997.Pleiteia, ainda, a inclusão dos salários de contribuição no PBC referente às competências de fevereiro
a março de 2004, maio a outubro de 2004, maio a dezembro de 2005, março de 2007, maio de 2008 e outubro de 2008 a outubro de 2010.Juntou documentos.Concedidos os benefícios da justiça gratuita.Citado, o Réu
ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal, sustentando, no mérito, a improcedência do pedido.Houve réplica.Foi deprecada a oitiva das testemunhas do Autor, ouvidas às fls. 331/336.Vieram
os autos conclusos para sentença.É O RELATÓRIO.DECIDO.Preliminarmente, reconheço a prescrição em relação as prestações vencidas no quinquênio anterior a propositura da presente ação.Passo a analisar o
mérito.DO TEMPO RURALDe início, vale ressaltar que no período pretendido o garimpeiro era considerado segurado especial assim como o trabalhador rural em regime de economia familiar. Assim, há que se atentar
para a situação diferenciada que o cerca, não se podendo a ele deferir o mesmo tratamento dado ao trabalhador urbano, certamente melhor familiarizado com os procedimentos burocráticos necessários à garantia de seus
direitos. Para essa realidade atentou a Lei nº 8.213/91 quando estabeleceu tratamento especial para tal situação, conforme se pode aquilatar do exame de seu art. 106, que estabelece formas diversas para que o rurícola
possa fazer prova do exercício de sua atividade. Também, o art. 108 da mesma lei prevê a utilização de outros meios administrativos para suprimento da prova quando tal não seja possível por nenhum dos caminhos dados
pelo art. 106, ressalvando, tão-somente, o caso de registro público.Não resta dúvida, por isso, quanto ao fato de que é plenamente possível provar o efetivo exercício da atividade rural pela audiência de testemunhas,
cabendo reconhecer que, quase sempre, esta a única forma de fazê-lo.Na espécie dos autos, o depoimento da testemunha foi convincente o suficiente a fim de comprovar o labor rural do Autor desde "pequeno", todavia,
não foi capaz de informar o termo final do período.Destarte, entendo que deve ser computado o período para fins de aposentação a partir de 08/06/1971, desde que o Autor completou seus 14 anos de idade, até
31/12/1976, considerando o certificado de incorporação datado de 20/02/1976 (fl. 108), documento contemporâneo em que consta a profissão do Autor como agricultor.DO TEMPO ESPECIALA concessão de
aposentadoria especial e a possibilidade de contagem diferenciada de períodos de trabalho sujeitos a condições específicas quando do deferimento de aposentadoria comum eram reguladas pela redação original da Lei n.º
8.213/91, que previa:"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.(...)3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições
especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da
Previdência Social, para efeito de qualquer benefício".Regulamentando a matéria, sobreveio o Decreto nº 611/92, o qual, em seu art. 64, tratou dos "critérios de equivalência" mencionados pelo dispositivo transcrito,
elaborando tabela de conversão.Posteriormente, foi editada a Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91, suprimindo do caput a expressão "conforme a atividade profissional",
passando, pelo 3º, a exigir comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.Por esse novo regramento, como se vê,
não mais bastaria a simples indicação de que o segurado exerceria esta ou aquela atividade, sendo necessário comprovar as características de sua própria condição de trabalho, conforme explicitado no novo 4º da Lei n.º
8.213/91.Importante destacar, porém, que as novas regras ditadas pela Lei nº 9.032/95 tiveram aplicação a partir da sua vigência, sendo óbvio que deverão alcançar apenas os períodos de trabalho sujeitos a condições
especiais desenvolvidos após tal data.De fato, quem trabalha em condições especiais tem sua saúde ameaçada ou prejudicada no mesmo dia em que trabalha, incorporando-se ao direito do trabalhador, por isso, a
possibilidade de cômputo do respectivo período nos moldes da lei que, na época da atividade especial, regia a matéria.Em outras palavras: o tempo de serviço em condições especiais continua regido pela lei vigente na
época em que prestado, devendo assim ser computado quando da concessão da aposentadoria, independentemente de alterações legais posteriores.Total aplicação tem o disposto no inciso XXXVI do art. 5º da
Constituição Federal:"Art. 5º. (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;".A questão foi objeto de inúmeros precedentes jurisprudências em igual sentido até que,
curvando-se ao entendimento, o próprio Regulamento da Lei nº 8.213/91, veiculado pelo Decreto nº 3.048/99, passou a determinar o respeito ao princípio tempus regit actum na análise do histórico laboral do segurado que
tenha trabalhado sob condições insalubres, penosas ou perigosas, conforme 1º do respectivo art. 70, incluído pelo Decreto nº 4.827/03, assim redigido:Art. 70. (...).1º A caracterização e a comprovação do tempo de
atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.Fixada a premissa de que não pode a lei posterior retirar do segurado o direito adquirido ao cômputo de
períodos de trabalho em condições especiais nos moldes da lei contemporânea à atividade, tampouco poder-se-ia aplicar retroativamente o tratamento ditado pelas Medidas Provisórias de nº 1.523, de 11 de outubro de
1996 e 1.596, de 11 de novembro de 1997, convertidas na Lei nº 9.528, de 11 de dezembro de 1997, que mais uma vez modificou a redação da Lei nº 8.213/91, desta feita seu art. 58, decretando que "1º. - A
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho".DO POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
PRESTADO APÓS 1998 EM COMUM Em 28 de maio de 1995 foi editada a Medida Provisória nº 1.663-10, ao final convertida na Lei nº 9.711/98, que revogou o 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, deixando de existir,
em princípio, a possibilidade de conversão de tempo de serviço sujeito a condições especiais na concessão de aposentadoria comum. Porém, no dia 27 de agosto de 1998 sobreveio a reedição nº 13 de dita MP que, em
seu art. 28, ressalvou a possibilidade de aplicação do revogado 5º do art. 57 da Lei de Benefícios sobre tempo de serviço especial prestado até 28 de maio de 1998 conforme o período, podendo-se concluir que ainda era
possível a conversão em comum de períodos de atividades desempenhados sob condições especiais até 28 de maio de 1998.Mas a partir da reedição de nº 14 da Medida Provisória nº 1663, seguida da conversão na Lei
nº 9.711/98, restou suprimida a parte do texto que revogava o 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, tudo fazendo concluir que nada impede a conversão em comum de tempo de serviço especial prestado mesmo depois de
1998. Confira-se a posição pretoriana:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE PARA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM APÓS 1998. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).2. De acordo com o entendimento firmado por ocasião
do julgamento do REsp 1.151.363/MG, representativo da controvérsia, é possível a conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, desde que comprovado o exercício de
atividade especial. No caso em tela, a recorrente não logrou êxito em demonstrar o exercício de atividade especial após 10/12/97 devido a ausência do laudo pericial para a comprovação da especialidade da atividade
desenvolvida, conforme estipulado na Lei 9.528/97.3. Agravo Regimental não conhecido. (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp nº 919.484/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, publicado no DJe de
18 de abril de 2013).RESUMO1. Na vigência dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, bem como da redação originária da Lei nº 8.213/91. é suficiente o enquadramento da atividade especial pela categoria profissional ou
exposição ao agente nocivo arrolado.2. A partir da Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995 passou a ser exigida a comprovação do trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física pelos formulários do INSS (SB-40, DSS8030, DIRBEN 8030 etc).3. Após as Medidas Provisórias de nº 1.523 de 11 de outubro de 1996 e nº 1.596/97, convertidas na Lei nº
9.528/97, é necessária a apresentação de laudo técnico a fim de comprovar a atividade desempenhada em condições especiais, juntamente como o formulário respectivo.4. Remanesce possível a conversão de tempo de
serviço especial prestado após 1998 para concessão de aposentadoria comum.DO RUÍDONo tocante ao agente nocivo ruído, inicialmente foi estipulado o limite de 80 dB, conforme Código 1.1.6 do Quadro a que se
refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, passando para 90 dB a partir de 24 de janeiro de 1979, com base no Código 1.1.5 do Anexo I do Quadro de Atividades Penosas, Insalubres e Perigosas referido no Decreto nº
83.080/79.Tal diferenciação de níveis de ruído entre os dois aludidos decretos, entretanto, não impede a aceitação da insalubridade em caso de ruído inferior a 90 dB mesmo na vigência do Decreto nº 83.080/79.Isso
porque firmou a Jurisprudência Pátria, no que foi seguida pelo próprio INSS em sede administrativa, o entendimento de que, por classificar o art. 292 do Decreto nº 611/92 como especiais as atividades constantes dos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sem impor a diferenciação entre as respectivas vigências, gerou dúvida a permitir a classificação como especial do trabalho exercido em alguma das condições elencadas nos
aludidos decretos até 5 de março de 1997, data de edição do Decreto nº 2.172/97, que validamente elevou o nível mínimo de ruído caracterizador do trabalho insalubre a 90 dB. Confira-se:AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO.1. O direito à contagem, conversão e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/06/2017
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