TRF3 22/03/2018 - Pág. 54 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
JOÃO BATISTA GONÇALVES
Juiz Federal
DIEGO PAES MOREIRA
Juiz Federal Substituto
CRISTINA PAULA MAESTRINI
Diretora de Secretaria
Expediente Nº 3400
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0009462-81.2016.403.6181 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0011881-11.2015.403.6181 () ) - JUSTICA PUBLICA X PAULO BERNARDO SILVA(SP257237 - VERONICA
ABDALLA STERMAN E PR025717 - JULIANO JOSE BREDA E SP358879 - BRUNA BRANDÃO MORAIS E SP345833 - MARIA PAES BARRETO DE ARAUJO) X GUILHERME DE SALLES
GONCALVES(SP206320 - ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO E SP208495 - LUCIANO ANDERSON DE SOUZA E SP287667 - REGINA CIRINO ALVES FERREIRA DE SOUZA E SP347713 DEMETRIOS KOVELIS) X MARCELO MARAN(SP169064 - PAULA SION DE SOUZA NAVES E SP374606 - EDUARDO TABARELLI KRASOVIC E SP286469 - BRUNO SALLES PEREIRA RIBEIRO)
X WASHINGTON LUIZ VIANNA(SP138305 - SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA) X NELSON LUIZ OLIVEIRA DE FREITAS(DF029760 - ALVARO LUIZ MIRANDA COSTA JUNIOR E
SP371729 - DANIEL IZIDORO E SP368970 - JAMILLE AZEVEDO DIAS) X ALEXANDRE CORREA DE OLIVEIRA ROMANO(SP375263 - FERNANDO DE OLIVEIRA ZONTA E SP172733 - DANIEL
ALBERTO CASAGRANDE E SP221673 - LEANDRO ALBERTO CASAGRANDE) X PABLO ALEJANDRO KIPERSMIT(SP172509 - GUSTAVO FRANCEZ E SP195652 - GERSON MENDONCA E
SP370194 - LORRAINE CARVALHO SILVA E SP360167 - DANIELLE VALERIO SPOZATI) X VALTER SILVERIO PEREIRA(SP219068 - CLARISSA DE FARO TEIXEIRA HÖFLING E SP373776 DANILO ALVES SILVA DA ROCHA) X JOAO VACCARI NETO(SP069991 - LUIZ FLAVIO BORGES D´URSO) X DAISSON SILVA PORTANOVA(RS055413 - PAULO AGNE FAYET DE SOUZA E
RS025581 - NEY FAYET DE SOUZA JUNIOR E RS054288 - DIEGO VIOLA MARTY) X PAULO ADALBERTO ALVES FERREIRA(SP020685 - JOSE ROBERTO BATOCHIO) X HELIO SANTOS
OLIVEIRA(DF004107 - ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO E DF011305 - ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ E DF022956 - MARCELO TURBAY FREIRIA E SP305292 CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO E SP370246A - TAINA MACHADO DE ALMEIDA CASTRO E SP357653 - MARCELA GREGGO) X CARLOS ROBERTO CORTEGOSO(SP207212 MARCIO ANTONIO DONIZETI DECRECI)
Tendo em vista a decisão do E. TRF da 3ª Região no conflito da jurisdição instaurado nestes autos, no sentido de que o presente feito esta afeto ao acervo do Juiz Substituto desta vara criminal (fls. 5.259/5.278), e ante a
possibilidade de realização de nova oitiva de testemunhas, conforme ressalvado pelo ilustre relator do referido conflito (fl. 5.275), entendo conveniente realizar novamente a aoitiva das testemunhas que já foram ouvidas nos
autos, a fim de se evitar eventual alegação de suposta nulidade processual, bem como para assegurar às partes o contraditório e a ampla defesa.Ratifico os demais atos processuais, inclusive a homologação da desistência de
testemunhas, a apresentação de declarações por escrito em substituição ao depoimento oral e a declaração de preclusão de prova.Assim sendo, serão novamente ouvidas as testemunhas cujos depoimentos foram
efetivamente colhidos nos autos.Assim, DESIGNO a oitiva das testemunhas de acusação, para os dias:-23 DE ABRIL DE 2018 ÀS 14:00 HORAS: MILTON PASCOWITCH, JOSE ADOLFO PASCOWITCH e
LUCAS KOUJI KINPARA (presencialmente nesta Subseção);-26 DE ABRIL DE 2018 ÀS 16:00 HORAS: LUIS HENRIQUE BENDER (por videoconferência com Curitiba/PR) E SACHA BRECKENFELD RECK
(por videoconferência com Itajaí/SC);Para a oitiva das testemunhas de defesa DESIGNO os dias:-07 DE MAIO DE 2018 ÀS 13:00 HORAS: SÉRGIO EDUARDO ARBULO MENDONÇA, PONCEANO DOS
SANTOS VIVAS, IDEL PROFETA, JOSE ROBERTO RODRIGUES, SERGIO SHIGUERU HIGUTI, ANDRÉ ROTA SENA, PAULO FRATESCHI e CILENE DA SILVA ANTONIOLLI (presencialmente nesta
Subseção);-09 DE MAIO DE 2018 ÀS 10:00 HORAS: EDUARDO LUIZ MATOSO, JOSIVAN LOPES RIBEIRO, IRANI DUTRA DE SIQUEIRA, JOSE BARBOSA DE MIRANDA (por videoconferência com
Brasília/DF);-11 DE MAIO DE 2018 ÀS 10:00 HORAS: SAULO CESAR RIBEIRO DA SILVA (por videoconferência com Barueri/SP), JOSÉ MARCOS BORTOLAIA (por videoconferência com São José do Rio
Preto/SP), DONISETE PEREIRA BRAGA e ROMULO FERNANDES (ambos por videoconferência com Mauá/SP) e REINALDO APARECIDO CREPALDI (por videoconferência com São Bernardo do
Campo/SP);-11 DE MAIO DE 2018 ÀS 16:00 HORAS: ARMANDO TRIVELATO FILHO (por videoconferência com Pouso Alegre/MG), SANDRA MARIA SALES FAGUNDES e PEDRO HENRIQUE
CORREIA FILHO ROMENIO PEREIRA (ambos por videoconferência com Porto Alegre/RS);-14 DE MAIO DE 2018 ÀS 13:00 HORAS: ORLANDO MOISES FISCHER PESSUTI, LUIS VICENTE COSTA
SOUZA, CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO, FERNANDO MATHEUS DA SILVA e CARLOS ROBERTO MASSA JUNIOR (todos por videoconferência com Curitiba/PR); -16 DE MAIO DE 2018
ÀS 10:00 HORAS: GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, ALESSANDRA CRISTINA AZEVEDO CARDOSO, WILSON DE CASTRO JUNIOR, CÉLIA CORREA e FRANCISCO GAETANI (todos
por videoconferência com Brasília/DF);-17 DE MAIO DE 2018 ÀS 10:00 HORAS: MIRIAN APARECIDA BELCHIOR (por videoconferência com Salvador/BA), DANILO DE FREITAS (por videoconferência com
Goiânia/GO), JOSEMAR LOPES SAMPAIO e FRANCISCO ALVES DE SOUZA (ambos por videoconferência com Rio de Janeiro/RJ), ANDERSON LADEIRA VIANNA e EVANDRO LUIZ DE OLIVEIRA (por
videoconferência com Belo Horizonte/MG);-18 DE MAIO DE 2018 ÀS 13:00 HORAS: LUIZ EDUARDO PICCININ, LUIZ CLAUDIO ROMANELLI, MARCELO AUGUSTO BIEHL ORTOLAN, SERGIO
CORTIANO e RODRIGO SHIZUO TÁCITO (todos por videoconferência com Curitiba/PR)-21 DE MAIO DE 2018 ÀS 13:00 HORAS: MARIA SALETE MANGONI, GIOVANI ZORZI RIBAS, THIAGO
WIGGERS BITENCOURT, LUIZ OTÁVIO GÓES e CARLOS THADEU FEDALTO (todos por videoconferência com Curitiba/PR)-24 DE MAIO DE 2018 ÀS 10:00 HORAS: IGGOR GOMES ROCHA, SERGIO
DE SOUZA, ANA LUCIA DA SILVA, ROSEANE DO NASCIMENTO LIMA DOS SANTOS e WILMAR LACERDA (todos por videoconferência com Brasília/DF)Com relação às testemunhas de defesa com
prerrogativa funcional, (art. 221 do CPP), quais sejam, ROBERTO REQUIAO DE MELLO SILVA, JOÃO JOSÉ DE ARRUDA JUNIOR, LEONARDO CUNHA DE BRITO e SEBASTIÃO SIBA MACHADO
OLIVEIRA designo os dias 24 DE MAIO DE 2018 ÀS 10:00 HORAS, 09 DE MAIO DE 2018 ÀS 10:00 HORAS e 16 DE MAIO DE 2018 ÀS 10:00 HORAS para que cada um escolha uma data desejada à sua
escolha para prestar depoimento. DESIGNO os INTERROGATÓRIOS dos réus, todos presencialmente neste Juízo, para os dias:-04 DE JUNHO DE 2018 ÀS 13:00 HORAS: ALEXANDRE CORREA DE OLIVEIRA
ROMANO, CARLOS ROBERTO CORTEGOSO e HELIO SANTOS DE OLIVEIRA e DAISSON SILVA PORTANOVA;-05 DE JUNHO DE 2018 ÀS 13:00 HORAS: PAULO ADALBERTO ALVES
FERREIRA, VALTER SILVÉRIO PEREIRA, PABLO ALEJANDRO KIPERSMIT;-06 DE JUNHO DE 2018 ÀS 13:00 HORAS: NELSON LUIZ OLIVEIRA DE FREITAS, WASHINGTON LUIZ VIANNA e
MARCELO MARAN;-07 DE JUNHO DE 2018 ÀS 13:00 HORAS: JOÃO VACCARI NETO, GUILHERME DE SALLES GONÇALVES e PAULO BERNARDO SILVA.Expeçam-se as Cartas Precatórias
necessárias para a realização das videoconferências. Intimem-se.
7ª VARA CRIMINAL
DR. ALI MAZLOUM
Juiz Federal Titular
DR. FERNANDO TOLEDO CARNEIRO
Juiz Federal Substituto
Bel. Mauro Marcos Ribeiro
Diretor de Secretaria
Expediente Nº 10772
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0002430-59.2015.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X HERNANI NOBUO IKE(SP193475 - RONALDO ORTIZ SALEMA)
Cuida-se de denúncia, apresentada no dia 23.03.2015, pelo Ministério Público Federal (MPF), contra HERNANI NOBUO IKE, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, par. 1º, inciso
I, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006.Conforme a denúncia, HERNANI importou de Felixtowe-GB, sem autorização e em desacordo com as normas legais e regulamentares vigentes no Brasil,
matéria-prima destinada à preparação d droga, no caso sementes para a preparação de maconha, substância entorpecente capaz de causar dependência química e psíquica.Conforme e exordial, em fiscalização rotineira em
02.05.2014, por volta das 11 horas, servidores dos Correios e da Receita Federal do Brasil, identificaram encomenda destinada ao denunciado contendo 09(nove) sementes de maconha; ouvido em sede policial,
HERNANI afirmou ter adquirido as sementes de maconha pela internet pagando com cartão de crédito internacional. O laudo de fls. 29 e ss. indica que as 09 frutos aquênios da espécie da Cannabis sativa Linneu,
conhecida popularmente como maconha, com massa líquida total de 149 mg (cento e quarenta e nove miligramas), espécie relacionada na lista de plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas
(Lista E), de acordo com a Portaria SVS/MS nº 344, de 12.05.1998, republicado no DOU em 01.02.1999, também inserida na Resolução RDC/ANVISA nº 39, de 09.07.2012. O processo tramitou, inicialmente, perante
a Justiça Federal de Maringá/PR - 3ª Vara - que no dia 10.12.2014 declinou da competência em favor da Justiça Federal de São Paulo/SP, tendo em vista que a apreensão das sementes deu-se na cidade de São
Paulo/SP.A denúncia incialmente foi rejeitada (fl. 74/77), tendo sido recebida pelo E. TRF 3ª Região em 10.10.2016 (fls. 139), decisão que transitou em julgado em 22.06.2017 (fls. 211).O acusado, com endereço nesta
Capital/SP, foi citado pessoalmente em 30.11.2017 (fls. 264/265), deixando decorrer in albis o prazo para apresentação de resposta à acusação, motivo pelo qual lhe foi nomeada a DPU para patrocinar a causa. Resposta
à acusação apresentada pela DPU data de 24.01.2018 (fls. 266).Em 15.12.2017, o acusado constituiu defensor nos autos (fls. 274) e apresentou resposta à acusação, requerendo a absolvição sumária, alegando ausência
de provas para a condenação (fls. 269/272). Arrolou duas testemunhas de defesa.Vieram os autos conclusos.É o necessário. Decido.O artigo 397 do Código de Processo Penal explicita o seguinte: Art. 397 Após o
cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;II - a existência
manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ouIV - extinta a punibilidade do agente.A resposta à acusação não propicia a
aplicação de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP, pelo que mantenho a audiência de instrução e julgamento para o dia 16.05.2018 às 14:00 horas.Com relação às testemunhas
arroladas pela defesa, verifico que a resposta à acusação apresentada é intempestiva. O acusado foi citado pessoalmente em 30.11.2017, ficando ciente do prazo de 10 (dez) dias para apresentação da peça defensiva (fls.
264/265). A resposta à acusação, no entanto, só foi apresentada em 15.12.2017, quando os autos já se encontravam na Defensoria Pública da União. Por esta razão, encontra-se preclusa a faculdade de arrolar
testemunhas. Neste sentido:PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEFESA PRELIMINAR INTEMPESTIVA. PEDIDO DE
OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se constata o alegado direito líquido e certo quanto ao recebimento da defesa preliminar, considerada intempestiva, uma vez que o
réu, na presença de seu advogado, compareceu em cartório e foi devidamente citado aos 6/12/2013. Não tendo apresentado resposta à acusação no prazo legal (art. 396 do CPP), foi ainda intimado pela imprensa oficial
em duas oportunidades, quais sejam, em 4/8/2014 e 17/10/2014. Contudo, permaneceu silente e somente após 1 (um) ano e meio apresentou a defesa, quando já havia sido certificado o transcurso do prazo para resposta e
intimado o réu para constituir novo advogado, em 1º/6/2015. II - No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a
preclusão temporal desta faculdade processual (HC n. 202.928/PR, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/5/2014, DJe de 8/9/2014). III - Por
outro lado, o deferimento de provas (v.g., prova testemunhal) é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar
protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo (precedentes do STF e do STJ). Recurso ordinário desprovido (STJ, RMS 52.413/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 02/05/2017, DJe 31/05/2017)Não bastasse, observo que toda a prova a ser produzida está sujeita à comprovação de sua pertinência e relevância (art. 400, 1º, do CPP). A oitiva de testemunhas não foge a esta
regra. Não se exige que a defesa esgote suas teses defensivas ao justificar a necessidade de determinada prova, mas que indique, ao menos sucintamente, a imprescindibilidade de sua realização.As testemunhas arroladas
pela defesa não aparecem em lugar algum nos autos. Suas oitivas, portanto, não parecem pertinentes e suas necessidades sequer restaram minimamente justificadas pela defesa.Sendo assim, nos termos do 1º do art. 400 do
Código de Processo Penal, as oitivas devem ser indeferidas. Neste sentido, HC 180.249/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012; RHC
31.429/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 29/02/2012.Desde já, faculto a apresentação de memoriais escritos na audiência supracitada.Intimem-se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/03/2018
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