TRF3 05/06/2018 - Pág. 101 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a
configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt nos EREsp 1.446.149/CE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 19/10/2017)(Grifei).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, NOTURNO E QUEBRA DE CAIXA E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio
Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014).
2. Com relação à incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio quebra de caixa, havia divergência entre as Turmas que integram a Primeira Seção do STJ. Contudo, recentemente, no julgamento
do EREsp 1.467.095/PR (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Relator para o acórdão Ministro Og Fernades, julgado no dia 10/05/2017, DJe 6/9/2017), a Primeira Seção do STJ pacificou orientação no
sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o adicional de quebra de caixa, diante de sua natureza salarial.
3. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel. Min.
Herman Benjamin, Sessão Ordinária de 23.4.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre os
adicionais noturno e de periculosidade.
4. Em relação ao adicional de insalubridade, a orientação desta Corte é firme no sentido de que tal verba integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no
AREsp 69.958/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20.6.2012; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 2.12.2009).
5. No que concerne ao auxílio alimentação, não há falar na incidência de contribuição previdenciária quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. No entanto, pago habitualmente
e em pecúnia, há a incidência da contribuição. Nesse sentido: REsp 1.196.748/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.9.2010; AgRg no REsp 1.426.319/SC, 2ª Turma, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 13.5.2014; REsp 895.146/CE, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 19.4.2007.
6. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp n.º 1.644.637/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017)(Grifei).
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE, E AUXILIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. PRECEDENTES.
1. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre as férias gozadas e o adicional de insalubridade, por possuírem natureza salarial e integrarem o salário de
contribuição. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.510.699/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 3/9/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 684.226/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 8/10/2015; AgRg no REsp 1.514.976/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5/8/2016.
2. Esta Corte no julgamento do REsp 1.358.281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que incide contribuição previdenciária sobre adicional noturno e
adicional de periculosidade.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que o auxílio-alimentação pago in natura não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a
empresa inscrita no PAT; por outro lado, quando pago habitual e em pecúnia, incide a referida contribuição. Precedentes: AgRg no REsp 1.420.135/SC, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe
16/9/2014; AgRg no REsp 1.426.319/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/5/2014.
4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp n.º 1.617.204/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)(Grifei).
Verifica-se, portanto, que entendimento exarado no acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial.
Intimem-se.
São Paulo, 25 de maio de 2018.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000060-94.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.000060-0/SP
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
ADVOGADO
PARTE RÉ
ORIGEM
No. ORIG.
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:
ELIEZER XAVIER DE BARROS -ME
SP014853 JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO
Conselho Regional de Farmacia do Estado de Sao Paulo CRF/SP
SP100076 MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA
ELIEZER XAVIER DE BARROS
JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PEREIRA BARRETO SP
09011719120128260439 2 Vr PEREIRA BARRETO/SP
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Eliezer Xavier Barros - ME, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal a desafiar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional
Federal.
O acórdão que julgou a apelação reconheceu a impossibilidade de assunção de responsabilidade técnica, mesmo de drogaria, por auxiliar de farmácia. Consignou, ainda, que no presente caso o proprietário da empresa
recorrente não estava habilitado a assumir a responsabilidade técnica do estabelecimento farmacêutico, inexistindo qualquer amparo de decisão judicial. Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em seu recurso excepcional, o recorrente alega violação ao artigo 14, V, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o v. acórdão ignorou a eficácia da decisão judicial proferida nos autos de mandado de
segurança no qual se reconheceu a capacitação técnica do profissional para ficar à frente da drogaria de sua propriedade. Sustenta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece admissão.
Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do art. 1.029 do Código de Processo Civil.
Devidamente atendido o requisito do esgotamento das vias ordinárias.
Porém, não cabe o recurso quanto a eventual violação do artigo 14, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, posto tal alegação não ter sido objeto de debate nas instâncias ordinárias, o que obsta o seu
conhecimento pela Corte Superior. Com efeito, o acórdão que julgou a apelação nada disse a respeito.
Assim, de rigor a incidência das Súmulas 282 e 356 do E. STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."), aplicável analogicamente ao caso
concreto. Por oportuno, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME PROBATÓRIO
SÚMULAS 7/STJ, 284, 282 E 356/STF. 1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF. 2. As matérias
referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão
pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos
termos preconizados pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 642.986/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe
31/08/2015)
Ressalte-se que o recorrente, embora tenha oposto embargos declaratórios, não alegou no recurso especial interposto eventual violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 1.022 do Código de
Processo Civil), indispensável para admissão do prequestionamento ficto.
No particular:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA
NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que
impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art.
1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/06/2018
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