TRT11 10/07/2018 - Pág. 607 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2514/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
607
que trabalhava no regime 14x14; que trabalhava revezando com o
HORAS EXTRAS - FATO EXTRAORDINÁRIO E CONSTITUTIVO
reclamante; que pegava o serviço quando o reclamante estava
DO DIREITO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA -
saindo para o descanso; que coincidia de se encontrarem um dia ou
PEDIDO INDEFERIDO - Cabe ao autor provar o fato constitutivo do
dois em Urucu; que trabalhava em setor distinto do reclamante.
seu direito quanto ao labor extraordinário, a teor do art. 818, da
CLT, c/c art. 333, inc. I, do CPC. Não se desincumbido
Nesse diapasão, convirjo com o posicionamento adotado pelo juízo
satisfatoriamente do ônus que lhe cabia, deve ser mantida a r.
sentenciante, no sentido de que o autor não se desincumbiu do
decisão que julgou improcedentes as horas extras pleiteadas. (TRT
ônus probatório que lhe competia, de modo a justificar o
14ª R. - RO 0849/01 - (0310/02) - Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira
deferimento das horas extraordinárias pretendidas.
- DJRO 25.04.2002)
Mantém-se a sentença, também nesse tópico.
HORAS EXTRAS - EXIGÊNCIA DE PROVA CONCRETA - A
oneração do empregador com o adimplemento do labor
extraordinário requer a existência, nos autos, de prova concreta do
trabalho alegadamente prestado em sobrejornada. Se ausente esta,
impossível acolher-se o pedido de horas extras. O labor
extraordinário requer prova robusta e cabal de sua ocorrência, a fim
de que se possa impor ao empregador o respectivo ônus salarial.
(TRT 15ª R. - RO 014811/2000 - Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim DOESP 18.02.2002)
HORAS EXTRAS - FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO - Em se
tratando a prestação de jornada extraordinária de fato constitutivo
de direito, é do autor o ônus da prova. No caso dos autos,
analisando-se o conteúdo probatório produzido, verifica-se que a
reclamante, ora recorrente, não se desincumbiu, conforme exige o
artigo 818, da CLT, do ônus de comprovar o cumprimento, por sua
pessoa, da jornada de laor indicada na exordial. Recurso improvido
neste particular. (TRT 19ª R. - RO 00634.2000.001.19.00.3 - Rel.
Juiz Severino Rodrigues - J. 22.01.2002)
DISPOSITIVO
Conforme se verifica na instrução processual constante às fls.
138/139 (ID. d8c2ac0), a prova oral consistente no relato das
testemunhas trazidas pelo autor em nada contribuíram para a
confirmação da veracidade das alegativas do recorrente no tocante
as horas extraordinárias pleiteadas, senão vejamos.
A primeira testemunha, Sr. ARNALDO BARAUNA DE MIRANDA,
ao ser interrogado em juízo, afirmou tão somente que "que
trabalhou para a reclamada de maio/2011 a agosto/2012; que
Pelo exposto, conheço do recurso do reclamante, porém, nego-lhe
prestouserviço em Urucu."
provimento,mantendo intacta a sentença guerreada, por seus
próprios fundamentos.
Por sua vez, a 2ª testemnuha, Sr. RAIMUNDO ELIO BRAZIL
MIRANDA, ao ser inquirido em audiência, relatou "que trabalhou
para a reclamada TENACE de janeiro de 2008 a outubro/2012, na
função de mecânico especializado; que prestava serviço em Urucu;
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