TRT17 05/09/2016 - Pág. 290 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2058/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Setembro de 2016
Nego provimento.
2.2.2.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADVOGADO
PARTICULAR
O pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes
de acidente do trabalho encerra natureza civil, impondo a aplicação
do art. 5°, da IN n° 27/2005, do C. TST, razão pela qual, com base
nos critérios fixados no art. 20 e §§ do CPC, fixo os honorários em
15% sobre o valor da condenação.
Registre-se que, a teor do disposto no art. 20, §5º, do CPC,
integram o valor da condenação ao pagamento de pensão vitalícia
as importâncias correspondentes às prestações vincendas. Assim,
em regra, sobre estas incidiriam os honorários advocatícios.
Contudo, por questão de razoabilidade, o STJ vem aplicando a
limitação do cômputo das parcelas vincendas, para efeitos de
honorários, ao número de doze. Observe, a propósito, as ementas a
seguir:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SÚMULA 54/STJ - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - PENSIONAMENTO - TERMO FINAL - IDADE
DOS FILHOS.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nos casos
de responsabilidade objetiva do Estado, o termo inicial dos juros de
mora é a data do evento danoso, nos moldes da Súmula 54/STJ,
não havendo que falar em utilização da citação como parâmetro.
2. Nos casos em que há condenação ao pagamento de pensão
mensal, a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde
às parcelas vencidas, acrescidas de mais um ano das prestações
vincendas.
Precedentes do STJ.
3. É firme o entendimento de que o termo final da pensão devida ao
filho menor em decorrência da morte do pai, seja a idade em que os
beneficiários completem vinte e cinco anos de idade, quando se
presume terem concluído sua formação, incluindo-se a
universidade.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1002447/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 04/06/2009)
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL. TERMO AD QUEM. DISSÍDIO
NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL.
ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS. CASO CONCRETO. VALOR
RAZOÁVEL. DANOS MORAL E ESTÉTICO. CUMULABILIDADE.
POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INAPLICABILIDADE DO § 5º DO ART. 20, CPC. PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na linha dos precedentes deste Tribunal, os honorários
advocatícios, em cujo pagamento for condenada a empresa
preponente, devem ser fixados em percentual sobre o somatório
dos valores das prestações vencidas mais um ano das vincendas,
mostrando-se inaplicável o disposto no § 5º do art. 20, CPC.
II - Nos termos em que veio a orientar-se a jurisprudência das
Turmas que integram a Seção de Direito Privado deste Tribunal, as
indenizações pelo dano moral e estético podem ser cumuladas,
mesmo quando derivadas do mesmo fato, se inconfundíveis suas
causas e passíveis de apuração em separado.
III - O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do
Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da
indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja
feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível
sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu,
orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela
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jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e
do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de
cada caso.
IV - Não se caracteriza o dissídio quando dessemelhantes os casos
confrontados.
(REsp 216.904/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/1999, DJ
20/09/1999, p. 67)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENSÃO MENSAL. PARCELAS
VINCENDAS. A incidência dos honorários advocatícios, decorrentes
da condenação ao pagamento de pensionamento mensal, deve se
restringir às parcelas vencidas até a data do pagamento, acrescidas
das 12 (doze) primeiras vincendas (aplicação do art. 20, §3º, c/c o
art. 260, ambos do CPC).
(TRT 12ª R.; AP 01087-2005-02012-85-7; Primeira Câmara; Rel.
Juiz Jorge Luiz Volpato; Julg. 27/08/2010; DOESC 03/09/2010)
Dessa forma, os honorários advocatícios, no importe de 15%,
incidem sobre o valor das parcelas vencidas até o trânsito em
julgado, mais doze vincendas a partir de tal data.
Dou parcial provimento ao apelo. O reclamante pleiteou o
pagamento dos honorários no percentual de 20%.
Custas pela ré, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais),
calculadas sobre o valor da condenação, ora majorado para
R$200.000,00 (duzentos mil reais).
3. CONCLUSÃO
A C O R D A M os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar
de preclusão suscitada pelo recorrido para não conhecer da
prejudicial de prescrição suscitada no apelo da ré, rejeitar preliminar
de não conhecimento do recurso da ré quanto à indenização por
danos materiais e morais por ausência de dialeticidade suscitada
pelo recorrido, conhecer integralmente do recurso ordinário do
reclamante e conhecer parcialmente do recurso ordinário da ré,
frente ao acolhimento da preliminar citada; no mérito, por maioria,
negar provimento ao apelo da ré e dar parcial provimento ao
recurso do reclamante para afastar a compensação das parcelas
recebidas a título de auxílio-acidente; para deferir o pagamento de
pensão mensal no valor correspondente a 100% (cem por cento) da
remuneração recebida quando em atividade; para determinar que a
pensão deferida seja paga até que o reclamante complete a idade
de 80 anos, que corresponde à expectativa de vida do autor,
conforme tabela atualizada do IBGE; para condenar a reclamada a
constituir um capital pelo valor estimado da dívida, cuja renda
assegure o pagamento mensal da indenização deferida; e, para
deferir os honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o
valor da condenação, tudo nos termos do voto da Relatora. Custas
pela ré, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). Vencida, no apelo
obreiro, quanto aos tópicos 2.2.2.1. LUCROS CESSANTES IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO, 2.2.2.2. INDENIZAÇÃO SOB A FORMA DE
PENSÃO MENSAL - TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO, 2.2.2.3.
PENSÃO VITALÍCIA e 2.2.2.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADVOGADO PARTICULAR, a Desembargadora Claudia Cardoso
de Souza; e, vencido, também no apelo obreiro, quanto ao tópico
2.2.2.3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS MAJORAÇÃO, o Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite.
Presença da Dra. Clea Maia Farage da Silva, pelo reclamante.
Participaram da Sessão de Julgamento do dia 25/08/2016:
Desembargadora Claudia Cardoso de Souza (Presidente),
Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi e
Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite. Procurador: Levi
Scatolin.