TRT20 25/08/2016 - Pág. 192 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2051/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2016
192
elucidativo laudo pericial, o manuseio pelo reclamante de agentes
tocante ao Banco de Horas, vejamos: (...)
nocivos à saúde, aliado ao fornecimento deficiente de equipamentos
Ademais, o Reclamante registrava seus horários de trabalho de
de proteção individual, que não se prestavam a afastar, em
forma correta e os horários registrados eram pagos corretamente.
definitivo, o agente nocivo.(RO-0001900-84.2009.5.20.0013.
Esses fatos são comprovados por meio das fichas financeiras que
RECORRENTE: FIAÇÃO ITABAIANA LTDA. RECORRIDO: LUIS
constam dos autos e registros de ponto.
CARLOS SANTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ARIEL SALETE
Por todas essas razões, a condenação em horas extras deve ser
DE MORAES JUNIOR REVISOR: DESEMBARGADORCARLOS DE
reformada, julgando-se o pedido improcedente.
MENEZES FARO FILHO, Publicado no DJSE em 1/6/2010).
Da mesma forma, a condenação em horas extras em consequência
de trabalho em domingos e feriados deve ser modificada.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FORNECIMENTO DE EPI -
Nesse sentido, a análise do controle de ponto com a ficha financeira
DEVER DO EMPREGADOR. O direito ao adicional de insalubridade
comprovam que o reclamante recebeu a remuneração de qualquer
resta configurado quando o empregador deixa de fornecer
dos feriados em que tenha trabalhado.
equipamento de proteção individual capaz de evitar a nocividade do
Já no tocante ao labor prestado durante os domingos, a súmula 146
agente insalubre.(RO-00522-2006-011-20-00-0, RECORRENTE:
do C. TST, preconiza a possibilidade de compensação em dia
MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DE LIMA RECORRIDOS: SAMUEL
posterior ao domingo laborado, e tendo a empresa Recorrente
MOTA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO
devidamente observado tais compensações subsequentes - em
CÉSAR LEITE DE CARVALHO REVISOR: DESEMBARGADOR
consonância aos espelhos de ponto indexados aos autos -, inexiste
CARLOS DE MENEZES FARO FILHO. Publicação no DJSE em
razão para a manutenção do julgado neste particular.
2/7/2008)."
Outrossim, a reclamada sempre cumpriu fielmente a legislação
relativa ao Repouso Semanal Remunerado, conforme Decreto nº
Outrossim, na parte conclusiva do laudo infere-se que o percentual
27.048/49.
correspondente ao período imprescrito da laboração definido pelo
Por todas as razões expostas, deve ser reformada a sentença de
parecerista foi o médio (20%), e não o máximo, motivo pelo qual se
piso."
reforma o comando sentencial, nesse aspecto.
No que se refere aos intervalos intrajornadas, a acionada assegura
DOS DEMAIS TÓPICOS ABORDADOS NA INSURREIÇÃO
que
ESGRIMIDA PELO EMPREENDIMENTO ASSALARIADOR
"...a Recorrente sempre observou o disposto no artigo 71, caput, da
DOS PEDIDOS CORRELACIONADOS À JORNADA LABORAL -
CLT, fato no qual encontra óbice o pleito debatido, devendo ser
HORAS EXTRAS - DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO -
reformada a sentença nesse sentido.
INTERVALOS INTRAJORNADA - DA PRETENDIDA VALIDADE
Isto porque, em havendo labor em horário alongado, extraordinário -
DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
auferia a paga respectiva - integralmente. Inexistente a
sobrejornada descrita na reclamatória, porém ocorrendo eventuais
O organismo empresarial recorrente assevera, nesse ponto de sua
alongamentos, o Recorrido auferia a paga integral. O horário de
exoração ordinária, o quanto se segue, a saber:
trabalho fora registrado pelo empregado na entrada e saída, sendo
toda ela devidamente remunerada!
"...a aplicação de banco de horas da Reclamada tem o formato
Para argumentar, eventual prestação de serviços em horário
ANUAL, tendo seu entendimento pacífico do C. TST, logo, as regras
intrajornada sequer pode ser considerado como hora extra,
estipuladas pelo E. TRT20 estão em total dissonância à
porquanto não o é. Como se vê, a pretensão esbarra em dois
jurisprudência pátria, sendo assim, inexiste prestação de labor
diferentes obstáculos: falta de apoio factual (o Recorrido não
extraordinário além das duas horas diárias, resta impugnado as
labutava em intervalo intrajornada, pelo contrário a Recorrente
condições "C" e "D", resta insofismável a validade do regime de
sempre respeitou o intervalo de 1 hora para refeição e descanso do
compensação ajustado pela Reclamada.
Recorrido) e outro jurídico (labor em tal horário sequer pode ser tido
Vale frisar que o Reclamante confessa que participou de
como hora extra - invoca-se o §4°, art. 71 da CLT).
assembleias na Reclamada para tratar do Banco de Horas,
Por todo o exposto, requer a Recorrente que seja julgado
comprovando assim a validade dos respectivos acordos coletivos no
improcedente o pedido do Reclamante, bem como os reflexos,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98920