TRT20 27/09/2016 - Pág. 74 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2073/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Setembro de 2016
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está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com
CARLOS DE MENEZES FARO FILHO. Publicação no DJSE em
outros elementos ou fatos provados nos autos. No entanto,
2/7/2008)."
reexaminando a causa, tem-se como irretocável, nesse segmento, a
deslindação guerreada que, fundada em prova técnica válida,
Convém destacar, alfim, que ainda que o interpelante tenha
reconheceu a prática de trabalho sob condições insalubres para, ato
confessado em audiência, cuja ata é avistável no ID 06db0b6 que
contínuo, determinar o pagamento do respectivo adicional previsto
utilizava os equipamentos de proteção fornecidos, ficou patenteado
em lei.
que estes não eram aptos a eliminar os agentes insalubres aos
quais o mesmo estava exposto, como bem assentado pelo(a)
Desse modo, como bem salientado pelo juízo de primeira instância,
perito(a) em laudo complementar. De qualquer sorte, como
a perícia levada a efeito pelo(a) expert se mostrou judiciosamente
destacado pelo comando sentencial, "caberia a reclamada fazer
pautada pelos critérios técnicos estabelecidos pelas normas de
prova de que os EPI's fornecidos estavam dentro do prazo de
segurança e medicina do trabalho, sendo certo, além de tudo, que a
validade indicado pelo fabricante para manter a sua eficácia, ônus
entidade patronal não apresentou ou edificou, em contraponto,
do qual não se desincumbiu."
qualquer outro meio de prova capaz de desconstituir ou de
depreciar a conclusão daquele parecer de caráter científico,
Mantém-se inalterado, portanto, no segmento ora esquadrinhado, o
impondo-se como procedente, por tudo isso, o pagamento do
vaticínio(NCPC, art. 203, §1º) aqui ora impugnado.
acréscimo correspondente em grau médio, visto que a atividade
do(a) laborista se caracterizava como danosa a sua saúde, que não
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
era preservada pela concessão ou pela utilização dos adequados e
compatíveis equipamentos de proteção individual.
A interpelada alvitra a possibilidade de vir a obter a reforma do
julgado de origem no que alude à "indulgência" da concessão do
O E. TRT da 20a Região, sobre o tema, tem se manifestado no
benefício da justiça gratuita àquela(CLT, art. 3º) que aqui intervém
mesmo sentido em que está posto o decisum hostilizado, como se
como seu(sua) contraditor(a) sustentando, para tanto, que não
pode constatar a partir das ementas a seguir referidas, a saber:
estariam atendidos, na espécie, os requisitos constantes do art. 14,
§2º, da Lei nº 5.584/70.
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CONTATO COM AGENTE
NOCIVO - INSUFICIÊNCIA NO FORNECIMENTO DE EPI - LAUDO
Com especial destaque para essas alegações "empresariais",
PERICIAL CONCLUSIVO - DEFERIMENTO. O direito ao adicional
procede-se à aferição dessa restringência, em contraponto com as
de insalubridade resta configurado quando comprovado, através de
evidências existentes nos autos.
elucidativo laudo pericial, o manuseio pelo reclamante de agentes
nocivos à saúde, aliado ao fornecimento deficiente de equipamentos
de proteção individual, que não se prestavam a afastar, em
Consta da reivindicação que desencadeou o processo(CLT, art.
definitivo, o agente nocivo.(RO-0001900-84.2009.5.20.0013.
840, §1º) pedido expresso relativo ao benefício da justiça gratuita,
RECORRENTE: FIAÇÃO ITABAIANA LTDA. RECORRIDO: LUIS
onde o(a) interessado(a), sob as penas da lei, afirma não
CARLOS SANTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ARIEL SALETE
possuir/deter condições de arcar com as custas processuais sem
DE MORAES JUNIOR REVISOR: DESEMBARGADORCARLOS DE
prejuízo do sustento próprio ou do de sua família.
MENEZES FARO FILHO, Publicado no DJSE em 1/6/2010)."
Esclareça-se, desde logo, que de acordo com o entendimento do C.
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FORNECIMENTO DE EPI -
TST, consubstanciado na OJ nº 304 da SDI-1, basta a simples
DEVER DO EMPREGADOR. O direito ao adicional de insalubridade
afirmação do(a) declarante ou de seu advogado, exposta na petição
resta configurado quando o empregador deixa de fornecer
inicial nesse sentido, para configurar a situação de "insuficiência"
equipamento de proteção individual capaz de evitar a nocividade do
econômica do(a)(s) peticionário(a).
agente insalubre.(RO-00522-2006-011-20-00-0, RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DE LIMA RECORRIDOS: SAMUEL
Dessa forma, tem-se como atendido o requisito do art. 4º da Lei nº
MOTA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO
1.060/50, que exige tal declaração.
CÉSAR LEITE DE CARVALHO REVISOR: DESEMBARGADOR
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