TRT20 14/08/2018 - Pág. 4318 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2539/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Agosto de 2018
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Dessa forma, ausentes as precondições estruturantes da relação
"RELAÇÃO DE EMPREGO. EMPREGADA DOMÉSTICA/BABÁ.
empregatícia, impõe-se conservar-se a r. deslindação(NCPC, art.
LEI COMPLEMENTAR 150/2015. ÔNUS DA PROVA. FATO
203 §1º) adversada que, de forma apropriada, reconheceu a
IMPEDITIVO DO DIREITO. Prestação de serviços de diarista, sem
inexistência de um contrato de trabalho entre os antagonistas,
subordinação e continuidade, o que, a teor do art. 1º da Lei
restando, por conseguinte, prejudicada a análise dos demais tópicos
Complementar 150/15, impede o reconhecimento do vínculo
recursais, devido à total improcedência dos requerimentos autorais.
empregatício alegado na inicial. Recurso da autora negado. (TRT-4
- Recurso Ordinário RO 00205077620165040812 (TRT-4) Data de
publicação: 26/05/2017)"
"RELAÇÃO DE EMPREGO DOMÉSTICA. LEI COMPLEMENTAR
150 /2015. TRABALHO EM APENAS DOIS DIAS NA SEMANA.
FATO IMPEDITIVO DO DIREITO. A teor do art. 1º da Lei
Complementar 150 /2015, a prestação de serviços como diarista,
duas vezes por semana, impede o reconhecimento do vínculo
empregatício alegado na inicial. (TRT4 - Recurso Ordinário RO
00204302320155040741 (TRT-4) Data de publicação:
26/05/2017)"
Traz-se à colação, bem a propósito, julgados proferidos no âmbito
do C. TST e deste E. Regional, nos quais prevaleceu entendimento
análogo, a saber:
"RECURSO ORDINÁRIO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - NÃO
CONFIGURAÇÃO - AUTONOMIA NA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS -
Isto posto, conhece-se da intervenção apelatória(CLT, arts. 893 II e
MANUTENÇÃO DO DECISUM. Sendo da reclamada o ônus de
895, I) em pauta e, no mérito, nega-se-lhe provimento.
comprovar a autonomia na prestação dos serviços prestados pela
autora e desincumbindo-se de tal encargo a contento, através da
prova colhida nos autos, é de ser mantida a decisão de primeiro
grau que afirmou a inexistência do vínculo empregatício entre as
partes litigantes. (RO-00352-2008-006-20-00-0 PARTES:
RECORRENTE: ANA CRISTINA DOS ANJOS SANTOS
RECORRIDA: AVON COSMÉTICOS LTDA RELATOR:
DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
REVISOR: DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO PEDREIRA
CARDOSO, Publicação: 09/02/2009)".
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