TRT21 12/07/2016 - Pág. 162 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2019/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
162
DJRS 08/05/2008, do qual se extrai a seguinte passagem (grifei):
responsabilização nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou
"De outra parte, é fundamental referir que, em se tratando de
culpa exclusiva da vítima, que não foram sequer alegadas no caso
responsabilidade civil por acidente do trabalho, compete ao
em tela.
empregador demonstrar que agiu com a diligência e a cautela
Por derradeiro, mesmo que a responsabilidade da reclamada pela
necessárias, a fim de evitar os riscos inerentes à atividade
ocorrência do acidente de trabalho fosse subjetiva, e fosse
profissional, elidindo a presunção de culpa em relação à segurança
necessária a demonstração de culpa para a atribuição do dever de
do obreiro. É importante salientar, ainda, que não há qualquer
indenizar, seria improcedente a pretensão patronal. Isso porque,
demonstração, mediante prova testemunhal, de que tivesse ocorrido
como já analisado em tópico específico desta Sentença de Mérito,
culpa exclusiva (automutilação) ou ao menos concorrente
foi reconhecida a existência do acidente de trabalho, cuja causa ou
(negligência ou desídia) do autor quanto ao evento danoso, que se
concausa está necessariamente ligada ao desempenho da atividade
verificou durante a execução do contrato de trabalho, prestando
para o qual havia sido contratado o autor.Na resposta aos quesitos,
serviços ao seu empregador.
ademais, a experta declarou que inadequações ergonômicas foram
A respeito da matéria, transcreve-se o seguinte excerto
verificadas na análise do posto de trabalho, o que reforça a ilação
jurisprudencial: "ACIDENTE DO TRABALHO. DIREITO DE
de culpa. O nexo se dá ante a não fiscalização e displicência da
SEGURANÇA DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO. RISCO PROFISSIONAL.
empresa sobre o correto e suficiente uso dos materiais e
EMPREGADOR. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
equipamentos pelos seus empregados. Desta feita, a reclamada
PRESENÇA. CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
violou o disposto no art. 7º, XXII, da Constituição, art. 166, da CLT,
DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE
que dispõem sobre a adoção de medidas de segurança. Foi
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DANO CONSIDERADO IN RE IPSA.
desrespeitado, ainda, o disposto na NR-1, item 1.7, "c", I, II, III e
FAIT DE RISQUE. CULPA PROBLEMÁTICA. 1. FUNDAMENTO DA
IV, na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e na NR-15,
RESPONSABILIDADE CIVIL. Na responsabilidade civil decorrente
item 15.4.1,a, que impõem "a adoção de medidas de ordem geral
do acidente do trabalho, há inversão do ônus probatório em favor do
que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de
empregado, a quem somente se exige a prova do vínculo
tolerância ". Por fim, foram inobservadas normas elementares de
empregatício, a ocorrência do dano e o nexo causal. Ademais, ao
Segurança do Trabalho, dentre as quais Lei nº 6.514/77, bem
empregador cumpre observar o direito de segurança da vítima,
como art. 19, parágrafos 1º e 3º, da Lei 8.213/91.
seu empregado, em razão da assunção dos riscos advindos da
Demonstrada, portanto, a existência de culpa.
atividade econômica que explora. Não logrando o empregador
Assim posto, atribuo à reclamada responsabilidade objetiva pelo
demonstrar a culpa exclusiva da vítima na ocorrência do
evento danoso, passando à atribuição do quantum debeatur.
evento danoso, responde pela obrigação indenizatória.
Questões doutrinárias e precedentes jurisprudenciais. Súmula 341
DOS DANOS MORAIS
do Supremo Tribunal Federal. (...) APELOS PARCIALMENTE
A Constituição, em seu art. 5º, X, elevou à condição de garantia
PROVIDOS". (Apelação Cível Nº 70007833957, Nona Câmara
fundamental a tutela de bens imateriais, de que são a integridade
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli,
física, a saúde e a dignidade. Toda a perturbação de ordem
julgado em 13/10/2004)."
psicológica que atinja o equilíbrio do espírito, a tranquilidade ou a
No mesmo esteio:
paz em razão de ato ilícito, caracteriza dano moral, sendo passível
de atribuição do dever de indenizar.
"ACIDENTE DE TRABALHO. A responsabilidade do empregador,
O dano moral, no caso de doença, existe in re ipsa, ou seja, deriva
na hipótese dos autos, decorre da aplicação da teoria do risco da
do próprio ato ofensivo e dispensa comprovação. Neste sentido:
atividade, incidindo a responsabilidade civil objetiva, que independe
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. Na hipótese de acidente de
da ocorrência de culpa ou dolo. Assim, aplica-se ao caso concreto o
trabalho incontrovertido, com nexo causal definido, o dano moral
artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso ordinário a
decorre simplesmente do ilícito em si, ou seja, da prova do fato;
que se dá provimento. Autos 00480-2006-732-04-00-2, Des. MARIA
sendo desnecessária a prova do sofrimento de qualquer ofensa a
HELENA MALLMANN. DJRS 07/05/2008"
sua honra, integridade física e até mesmo a sua intimidade
Neste contexto, a responsabilidade civil é objetiva, nos termos do
conforme pretende a Recorrida, nas suas contra-razões. Para fins
art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e por força da Teoria do
de condenação, não é exigível a prova dos danos morais, pois, o
Risco Criado, de modo que o empregador só se exime da
dano moral existe in re ipsa (de que a coisa fala por si mesma),
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