TRT21 02/09/2016 - Pág. 309 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2057/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Setembro de 2016
309
jurisprudencial: "ACIDENTE DO TRABALHO. DIREITO DE
feita, a reclamada violou o disposto no art. 7º, XXII, da Constituição,
SEGURANÇA DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO. RISCO PROFISSIONAL.
art. 166, da CLT, que dispõem sobre a adoção de medidas de
EMPREGADOR. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
segurança. Foi desrespeitado, ainda, o disposto na NR-1, item 1.7,
PRESENÇA. CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
"c", I, II, III e IV, na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho,
DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE
e na NR-15, item 15.4.1,a, que impõem "a adoção de medidas de
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DANO CONSIDERADO IN RE IPSA.
ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos
FAIT DE RISQUE. CULPA PROBLEMÁTICA. 1. FUNDAMENTO DA
limites de tolerância". Por fim, foram inobservadas normas
RESPONSABILIDADE CIVIL. Na responsabilidade civil decorrente
elementares de Segurança do Trabalho, dentre as quais Lei nº
do acidente do trabalho, há inversão do ônus probatório em favor do
6.514/77, bem como art. 19, parágrafos 1º e 3º, da Lei 8.213/91.
empregado, a quem somente se exige a prova do vínculo
Demonstrada, portanto, a existência de culpa.
empregatício, a ocorrência do dano e o nexo causal. Ademais, ao
Assim posto, atribuo à reclamada responsabilidade objetiva pelo
empregador cumpre observar o direito de segurança da vítima,
evento danoso, passando à atribuição do quantum debeatur.
seu empregado, em razão da assunção dos riscos advindos da
atividade econômica que explora. Não logrando o empregador
DOS DANOS MORAIS
demonstrar a culpa exclusiva da vítima na ocorrência do
A Constituição, em seu art. 5º, X, elevou à condição de garantia
evento danoso, responde pela obrigação indenizatória.
fundamental a tutela de bens imateriais, de que são a integridade
Questões doutrinárias e precedentes jurisprudenciais. Súmula 341
física, a saúde e a dignidade. Toda a perturbação de ordem
do Supremo Tribunal Federal. (...) APELOS PARCIALMENTE
psicológica que atinja o equilíbrio do espírito, a tranquilidade ou a
PROVIDOS". (Apelação Cível Nº 70007833957, Nona Câmara
paz em razão de ato ilícito, caracteriza dano moral, sendo passível
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli,
de atribuição do dever de indenizar.
julgado em 13/10/2004)."
O dano moral, no caso de doença, existe in re ipsa, ou seja, deriva
No mesmo esteio:
do próprio ato ofensivo e dispensa comprovação. Neste sentido:
"INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. Na hipótese de acidente de
"ACIDENTE DE TRABALHO. A responsabilidade do empregador,
trabalho incontrovertido, com nexo causal definido, o dano moral
na hipótese dos autos, decorre da aplicação da teoria do risco da
decorre simplesmente do ilícito em si, ou seja, da prova do fato;
atividade, incidindo a responsabilidade civil objetiva, que independe
sendo desnecessária a prova do sofrimento de qualquer ofensa a
da ocorrência de culpa ou dolo. Assim, aplica-se ao caso concreto o
sua honra, integridade física e até mesmo a sua intimidade
artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso ordinário a
conforme pretende a Recorrida, nas suas contra-razões. Para fins
que se dá provimento. Autos 00480-2006-732-04-00-2, Des. MARIA
de condenação, não é exigível a prova dos danos morais, pois, o
HELENA MALLMANN. DJRS 07/05/2008"
dano moral existe in re ipsa (de que a coisa fala por si mesma),
Neste contexto, a responsabilidade civil é objetiva, nos termos do
deriva do próprio fato ofensivo. (...) Autos TRT/RS 00105-2004-402-
art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e por força da Teoria do
04-00-4 (RO), DJRS 20/01/2006, Juiz Relator: MANUEL CID
Risco Criado, de modo que o empregador só se exime da
JARDON"
responsabilização nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou
A violação dos direitos da personalidade não pode ser plenamente
culpa exclusiva da vítima, que não foram sequer alegadas no caso
reparada, na medida em que o direito não tem o poder de reverter o
em tela.
tempo para impedir os efeitos da lesão consumada. Assim, o que se
Por derradeiro, mesmo que a responsabilidade da reclamada pela
pode impor à empregadora, para que seja minimizada a dor
ocorrência do acidente de trabalho fosse subjetiva, e fosse
experimentada pelo empregado em decorrência do acidente é a
necessária a demonstração de culpa para a atribuição do dever de
atribuição do dever de indenizar.
indenizar, seria improcedente a pretensão patronal. Isso porque,
Conforme magistério de Sebastião Geraldo de Oliveira, a fixação do
como já analisado em tópico específico desta Sentença de Mérito,
valor obedece a duas finalidades básicas que devem ser
foi reconhecida a existência do acidente de trabalho, cuja causa ou
ponderadas: compensar a dor, o constrangimento ou o sofrimento
concausa está necessariamente ligada ao desempenho da atividade
da vítima e combater a impunidade. Com base nisso, alguns
para a qual havia sido contratada a autora. O nexo se dá ante a não
pressupostos assentados na doutrina e na jurisprudência devem
fiscalização e displicência da empresa sobre o correto e suficiente
nortear a dosimetria dessa indenização (autos 01465-2005-048-03-
uso dos materiais e equipamentos pelos seus empregados. Desta
00-4, TRT 3ª Região, 2ª Turma, DJE 18.08.2006):
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