TRT23 01/08/2014 - Pág. 728 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1528/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Agosto de 2014
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quaisquer responsabilidades em relação aos pedidos contidos
ponto e aqueles quitados ou compensados, transcreve-se da
na petição inicial.
jurisprudência, verbis:
Indeferem-se as pretensões do Autor.
"HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. Negando o empregado o
recebimento de horas extras, e comprovando a empresa o
pagamento dessa verba, incumbe ao reclamante, pelo menos,
JORNADA DE TRABALHO
demonstrar a existência de diferenças a seu favor, sob pena de
ver indeferida sua pretensão. (TRT 23ª Região, RO 514/93,
Quanto aos pedidos relacionados a horas extraordinárias e
Unân. Relatora Desembargadora Guilhermina Freitas, AC. TP
adicional noturno, merece destaque o fato de que, por tratar-se
0202/93, DJ/MT 28.05.93).”
de fato constitutivo de seu direito, como regra processual,
caberia ao Autor o ônus probatório, conforme estabelecido no
"CARTÃO DE PONTO – I – Horas extras. Cartões de ponto em
artigo 818, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 333,
confronto com a prova testemunhal. Os controles de ponto são
I, do Código de Processo Civil, como consta dos seguintes
provas primordiais da jornada praticada, somente superadas
julgados, verbis:
por contraprova convincente embasada em justificada
impugnação daquelas. Depoimento de uma única testemunha
"HORAS EXTRAS. FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. ÔNUS
que, não tendo em parte do período contratual podido
DA PROVA. EXEGESE DO ART. 818, DA CLT E ART. 333, I, DO
acompanhar diretamente a jornada do reclamante, narra
CPC. Aplica-se, quanto às horas extras, o aforisma forense
realidade razoavelmente discrepante da indicada na inicial, não
segundo o qual o ordinário se presume e o extraordinário deve
constitui contraprova eficaz a superar a prova documental
ser provado. Por se tratar de fato constitutivo de seu direito,
produzida. II – Diferenças de horas extras. Demonstração. Ônus
deve o obreiro desincumbir-se de tal ônus. (TRT 23ª Região -
da parte que as alega. Não se pode pretender que o juízo
RO-de-OF 031/94 - Ac. TP n.º 522/94 - Relator Desembargador
abstraia diferenças de horas extras do confronto dos controles
Roberto Benatar)".
de ponto com os recibos, vez que cabe à parte o ônus de
demonstrá-las segundo esta operação, não cabendo ao
"HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ÔNUS DA PROVA. A prova do
judiciário servir como seu assessor contábil. (TRT 2ª R. – Ac.
exercício da sobrejornada cabe ao empregado (art. 818, CLT c/c
19990432034 – 8ª T. – Relatora Juíza Wilma Nogueira de Araújo
art. 333, I, CPC). Não se desvencilhando satisfatoriamente de
Vaz da Silva – DOESP 14.09.1999).”
tal encargo, impõe-se o indeferimento do pedido de horas
extras. (TRT 23ª R. – RO 00173.2002.051.23.00-5 – (2080/2002) –
"HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – Desde que acatados os
TP – Relator Desembargador João Carlos – DJMT 18.09.2002)".
horários constantes dos cartões ponto e o respectivo
pagamento das horas extras nos comprovantes de pagamento
O Réu acostou aos autos o cartões de
e, em face de não haver o obreiro demonstrado onde residiam
ponto do Autor (ID 2278519) e recibos de pagamento de salário
as diferenças de horas extras a seu favor, não há falar em
(ID 2278516), os quais demonstram tanto a ocorrência de
pagamento de diferença de horas extras. Além de que, o ônus
sobrejornada quanto pagamento de horas extras, inclusive com
de provar a existência de jornada em sobrelabor cabe ao
o adicional de 100% (cem por cento), bem como adicional
reclamante, da qual não se desvencilhou. (TRT 23ª R. – RO
noturno, com destaque para o fato de que o Autor não produziu
00195.2002.036.23.00-2 – (2020/2002) – Relator Desembargador
qualquer prova de que tenha laborado em jornada superior e/ou
Osmair Couto – DJMT 30.08.2002)".
diferente daquela anotada nos registros de horário de trabalho,
tampouco apontou, de forma juridicamente válida, diferenças
"HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
nos valores pagos a título de horas extras.
NECESSIDADE DE SEU FIEL CUMPRIMENTO. A teor do que
dispõe o art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC, cabe ao autor o
ônus de comprovar suas alegações. Em se tratando de horas
Quanto à necessidade da demonstração, de forma válida, das
extraordinárias, compete ao requerente deixá-las cabalmente
diferenças entre os horários registrados nos controles de
demonstradas, ainda mais se sua pretensão foi obstada pela
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