TST 17/06/2021 - Pág. 854 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3247/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Junho de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
"RECURSO DE EMBARGOS - PROFESSOR - CARGA HORÁRIA
SEMANAL - NÃO OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE
ENTRE O TEMPO EM SALA DE AULA E AS ATIVIDADES
EXTRACLASSE - DIREITO AO ADICIONAL DE HORAS
EXTRAORDINÁRIAS.
1. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 cuida da jornada de trabalho
dos professores do ensino público básico, consoante se depreende
da literalidade do dispositivo legal, dos termos da declaração de
constitucionalidade proferida pelo STF no julgamento da ADI
4.167/DF, e, ainda, a título complementar, dos próprios debates
legislativos que envolveram a matéria.
2. O referido dispositivo legal não conflita com a norma contida no
art. 320, caput, da CLT, mas apenas inscreve no ordenamento
jurídico regra especial para os professores do ensino público básico.
3. Dessa forma, pelo critério da especialidade, prevalece a
disposição particularizada que estabelece a distribuição matemática
das horas em classe e extraclasse, ainda que estejam ambas
englobadas pela remuneração mensal do professor, como preceitua
o art. 320, caput, da CLT.
4. A consequência jurídica do descumprimento de regra que
disciplina a composição interna da jornada de trabalho, quando não
extrapolado o limite semanal de duração da jornada, é o pagamento
do adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula
além do limite de 2/3 da jornada.
5. Entendimento aplicável para o trabalho prestado após 27/4/2011,
em respeito à modulação dos efeitos da decisão do STF.
Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-RR-1031474.2015.5.15.0086, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho, Tribunal Pleno, DEJT 16/10/2019).
No mesmo sentido, são os seguintes precedentes recentes da SDII/TST:
" RECURSO DE EMBARGOS. REG Ê NCIA DA LEI N º
13.015/2014. PROFESSOR. CARGA HOR Á RIA. HORASATIVIDADE. TRABALHO EXTRACLASSE. PROFESSOR DO
ENSINO P Ú BLICO. EDUCA ÇÃ O B Á SICA. DISTRIBUI ÇÃ O DA
CARGA HOR Á RIA. LEI N º 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE. PROPOR ÇÃ O DE ATIVIDADES
EXERCIDAS EM CLASSE E EXTRACLASSE. INOBSERV Â NCIA.
HORAS EXTRAS DEVIDAS. O Tribunal Pleno desta Corte, em sess
ã o realizada no dia 16/9/2019, nos autos do Processo n º E-RR10314-74.2015.5.15.0086, da Relatoria do Ministro Vieira de Mello
Filho, ac ó rd ã o publicado no DEJT em 16/10/2019, firmou
entendimento no sentido de que é devido o pagamento do adicional
de horas extras quando n ã o observada a divis ã o proporcional da
carga hor á ria dos professores do ensino p ú blico de educa çã o b
á sica, em 2/3 de atividades desempenhadas em classe, e 1/3 de
atividades extraclasse, conforme a previs ã o do art. 2 º , § 4 º , da
Lei n º 11.738/2008, o qual foi declarado constitucional pelo
Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n º 4.167, Relator
Ministro Joaquim Barbosa, Publica çã o no DJe de 23/8/2011.
Recurso de embargos conhecido e provido ." (E-ED-RR-237629.2013.5.12.0006, Subse çã o I Especializada em Diss í dios
Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT
12/03/2021);
" RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA.
PROFESSOR. TRABALHO EM SALA DE AULA. LIMITE M Á XIMO
DE 2/3. EXTRAPOLA ÇÃ O DESSE LIMITE SEM ULTRAPASSAR
A JORNADA DE TRABALHO SEMANAL. DIREITO AO ADICIONAL
DE 50%. ARTIGO 2 º , § 4 º , DA LEI N º 11.738/2008. A discuss ã o
travada nos presentes autos é relativa ao direito do professor ao
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pagamento de horas extras, quando n ã o foi observada a
proporcionalidade entre as atividades em classe de aula com os
alunos (2/3) e o tempo destinado à s atividades extraclasse (1/3). O
art. 2 º , § 4 º , da Lei n º 11.738/2008 trata da jornada do professor,
prevendo a proporcionalidade entre as atividades em classe de aula
com os alunos (2/3) e o tempo destinado à s atividades extraclasse
(1/3). Sendo assim, se o professor n ã o teve assegurado o per í
odo de 1/3 da jornada em atividades fora da sala de aula, na
medida em que esse tempo tamb é m foi gasto em classe, teve
desrespeitada sua jornada em rela çã o à proporcionalidade. Dessa
forma, desrespeitado o crit é rio de distribui çã o das atividades,
mesmo sem que haja extrapola çã o da jornada semanal, resta
caracterizada a inobserv â ncia da jornada interna do professor,
garantindo-lhe o pagamento do pagamento do adicional de horas
extraordin á rias de 50% em rela çã o ao tempo que extrapolou o
per í odo m á ximo de 2/3. Nesse sentido é o entendimento fixado
pelo Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do Processo
n º E- RR-10314-74.2015.5.15.0086, Publicado em 16/10/2019.
Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido ." (E-RR11164-94.2016.5.15.0086, Subse çã o I Especializada em Diss í
dios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT
19/02/2021);
" RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA.
PROFESSOR. TRABALHO EM SALA DE AULA. LIMITE M Á XIMO
DE 2/3. EXTRAPOLA ÇÃ O DESSE LIMITE SEM ULTRAPASSAR
A JORNADA DE TRABALHO SEMANAL. DIREITO AO ADICIONAL
DE 50%. ARTIGO 2 º , § 4 º , DA LEI N º 11.738/2008. A discuss ã o
nos presentes autos é relativa ao direito do professor ao pagamento
de horas extras, quando n ã o foi observada a proporcionalidade
entre as atividades em classe de aula com os alunos (2/3) e o
tempo destinado à s atividades extraclasse (1/3). O art. 2 º, § 4 º ,
da Lei n º 11.738/2008 trata da jornada do professor, prevendo a
proporcionalidade entre as atividades em classe de aula com os
alunos (2/3) e o tempo destinado à s atividades extraclasse (1/3).
Sendo assim, se o professor n ã o teve assegurado o per í odo de
1/3 da jornada em atividades fora da sala de aula, na medida em
que esse tempo tamb é m foi gasto em classe, teve desrespeitada
sua jornada em rela çã o à proporcionalidade. Dessa forma,
desrespeitado o crit é rio de distribui çã o das atividades, mesmo
sem que haja extrapola çã o da jornada semanal, resta
caracterizada a inobserv â ncia da jornada interna do professor,
garantindo-lhe o pagamento do pagamento do adicional de horas
extraordin á rias de 50% em rela çã o ao tempo que extrapolou o
per í odo m á ximo de 2/3. Nesse sentido é o entendimento fixado
pelo Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do Processo
n º E- RR- 10314- 74. 2015. 5. 15. 0086, Publicado em 16/10/2019.
Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido ." (E-ARR10555-67.2017.5.03.0165, Subse çã o I Especializada em Diss í
dios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT
19/02/2021);
" RECURSO DE EMBARGOS. REG Ê NCIA DA LEI N º
13.015/2014. PROFESSOR DO ENSINO P Ú BLICO. EDUCA ÇÃ O
B Á SICA. DISTRIBUI ÇÃ O DA CARGA HOR Á RIA. LEI N º
11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PROPOR ÇÃ O DE
ATIVIDADES EXERCIDAS EM CLASSE E EXTRACLASSE.
INOBSERV Â NCIA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. Esta Subse
çã o, em sua composi çã o plena, nos autos do Processo n º E-RR10314-74.2015.5.15.0086, Relator Ministro Vieira de Mello Filho,
firmou entendimento no sentido de que é devido o pagamento do
adicional de horas extras quando n ã o observada a divis ã o
proporcional da carga hor á ria dos professores do ensino p ú blico
de educa çã o b á sica, em 2/3 de atividades desempenhadas em