65 resultados encontrados para 0802212 92.2013.8.02.0900 - data: 28/07/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1234 78 Portanto, somente podem ser consideradas válidas as leis ordinárias que estabelecem subtetos remuneratórios editadas antes da promulgação da Lei n.º 11.143/2005, o que não é o caso em apreço, visto que a lei que limitou a remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa data do ano de 2012. Nessa linha: CONSTITUC
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano V - Edição 1138 50 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SUBTETO REMUNERATÓRIO FIXADO EM LEI ESTADUAL ABAIXO DO TETO CONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, XI, CF/88. REDAÇÃO ATUAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE NÃO AUTORIZA QUE LEI INFRACONSTITUCIONAL ESTABELEÇA “LIMITE FIXO” DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. IN
Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2016 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VIII - Edição 1757 2 para o dia 29 de novembro de 2016. Direta de Inconstitucionalidade nº 0802474-89.2014.8.02.0000, de Passo de Camaragibe. Autor: Município de Passo de Camaragibe. Advogado: Paulo Silveira de Mendonça Fragoso (OAB: 6662/AL). Réu: Câmara Municipal de Passo de Camaragibe. Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima. Após o voto
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Abril de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano V - Edição 1138 47 deputado estadual, no Legislativo, e o subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça, no Judiciário estadual. Diante do silêncio do constituinte derivado sobre a possibilidade de lei estabelecer limites remuneratórios, imperioso é concluir que não mais é permitida a criação de subtetos por meio de lei, pois, pensando o
Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Outubro de 2013 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano V - Edição 1040 61 as especificações constantes no Relatório Médico (pp.22 e 25 do processo digital), bem como todo e qualquer procedimento e ou medicamento que por ventura se fizer posteriormente necessário, desde que correlato à doença aqui apresentada e com a juntada aos autos do novo laudo médico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,0
Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2016 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VII - Edição 1610 50 Objetivando, o impetrante, o deferimento liminar da segurança perseguida, importa aferir o preenchimento dos requisitos prescritos no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, comando adiante colacionado: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver f
Disponibilização: quinta-feira, 16 de agosto de 2018 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano X - Edição 2165 197 segurança por maioria de votos, em favor da impetrante para, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Estadual n.º 7.348/2012, determinar que seja aplicado como redutor da remuneração da impetrante o subsídio percebido pelo Deputado Estadual. (TJ AL, MS 0802212-92.2013.8.02.0900, Des. Fábio Jos
Disponibilização: quinta-feira, 31 de agosto de 2017 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1937 135 inconstitucionalidade do art. 2º, da Lei Estadual n.º 7.348/2012: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SUBTETO REMUNERATÓRIO FIXADO EM LEI ESTADUAL ABAIXO DO TETO CONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, XI, CF/88. REDAÇÃO ATUAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE NÃO AUTORIZA QUE LEI INFRACONSTITUCIONAL ESTABELEÇA
Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2641 215 de Bruno Rafael de L Graciliano, objetivando sanar supostos vícios em acórdão de lavra da 1ª Câmara Cível desta Corte, proferido nos autos do agravo de instrumento de n.º 0802036-53.2020.8.02.0000. Conforme prescreve o art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, deverá ser intimada a parte embargada todas a
Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2016 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VIII - Edição 1760 4 voto divergente do Exmo. Des. Tutmés Airan, ficando a seguinte decisão: Por maioria dos votos, deferir o pedido da ação civil pública para determinar a perda do cargo do promotor C.F.B. de A., o que determina em prol da incolumidade dessa importante instituição do Estado Democrático de Direito. Ausentes temporariament