5.850 resultados encontrados para a. valor inferior - data: 13/08/2025
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Processos encontrados
e vincendas, é de rigor a aplicação do artigo 260 do diploma processual civil que enfatiza a necessidade de se levar em consideração (...) o valor de umas e outras, para a delimitação do valor econômico da pretensão deduzida em juízo, não incidindo, no caso, o disposto no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei n.º 10.259/01. Precedentes desta Corte. - In casu, tratando de ação que visa revisão de benefício, somando-se o valor controverso das parcelas vencidas, excluindo as atingidas
RESOLUÇÃO Nº 258/1994. NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVADA. IRREGULARIDADE DA CDA. APELAÇÃO PROVIDA.- A Resolução nº 258/1994, que regulamenta o processo administrativo fiscal dos Conselhos Regionais de Farmácia, estabelece regras acerca do auto de infração.- O autuado, ao sofrer a sanção, assinará o termos de infração, momento a partir do qual poderá apresentar defesa. Apresentada ou não a impugnação, o setor de fiscalização viabilizará as providências cabíveis e, findo o pr
risco de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.Na mesma empresa, o autor esteve exposto a pressão sonora de 82 dB(A) para o período de 01/07/1983 a 30/04/1986, acima do limite legal de tolerância, autorizando o reconhecimento da especialidade em face ao agente ruído, conforme entendimento consolidado do C. STJ.Para o período de 01/08/1979 a 30/06/1983, a exposição do autor à pressão sonora foi inferior ao patamar legal de tolerância de 80 dB(A).Para o período de
Trata-se de pedido de liberação de valores formulado por MARIA MADALENA SARAVY FERREIRA - ME em que se alega a impenhorabilidade de quantia bloqueada através do sistema Bacen Jud, sob o argumento de que se trata de verba depositada em conta poupança (fls. 121-127 e 136).Manifestação da exequente à fl. 132.É o breve relato.Decido.(I) DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS E DO DEVER FUNDAMENTAL DE PAGAMENTO DE TRIBUTOSÉ de conhecimento cediço que o processo de execução busca, primordialmente, a
Trata-se de pedido de liberação de valores formulado por MARIA MADALENA SARAVY FERREIRA - ME em que se alega a impenhorabilidade de quantia bloqueada através do sistema Bacen Jud, sob o argumento de que se trata de verba depositada em conta poupança (fls. 121-127 e 136).Manifestação da exequente à fl. 132.É o breve relato.Decido.(I) DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS E DO DEVER FUNDAMENTAL DE PAGAMENTO DE TRIBUTOSÉ de conhecimento cediço que o processo de execução busca, primordialmente, a
parágrafo 4º do artigo 57 da Lei n.º 8213/91, determinando a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde em caráter habitual e permanente, a ser então realizada através dos formulários SB-40 e DSS8030 até a promulgação do Decreto n.º 2.172 de 05.03.1997, que regulamentou a Medida Provisória n.º 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528 de 10.12.1997, condicionando o reconhecimento da especialidade de determinado labor à apresentação de laudo técn
pedido de amortização do crédito oriundo da sentença transitada em julgado na ação ordinária n. 0007900-52.2003.403.6000 (f. 443-444).- DISPOSITIVOPelo exposto, acolho a preliminar de prescrição dos créditos tributários referentes à taxa anual por hectare cobrados no processo de execução fiscal apenso e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC/15.Sem custas. Fixo os honorários, em favor do embargante, no montante de R$-2.500,00 (dois
EXECUCAO FISCAL 0010734-47.2011.403.6000 - UNIAO (FAZENDA NACIONAL)(Proc. 1113 - RICARDO SANSON) X JOSE BENITES DA SILVA(MS012901 - LUIZ GUILHERME MELKE) Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOSÉ BENITES DA SILVA, em que se alega: (i) a impenhorabilidade de quantia bloqueada através do sistema Bacen Jud, por se tratar de verba depositada em conta poupança; (ii) a nulidade de sua citação editalícia (fls. 34-35 e 39-45).Manifestações da União às fls. 36-verso e 62-verso
EXECUCAO FISCAL 0010734-47.2011.403.6000 - UNIAO (FAZENDA NACIONAL)(Proc. 1113 - RICARDO SANSON) X JOSE BENITES DA SILVA(MS012901 - LUIZ GUILHERME MELKE) Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOSÉ BENITES DA SILVA, em que se alega: (i) a impenhorabilidade de quantia bloqueada através do sistema Bacen Jud, por se tratar de verba depositada em conta poupança; (ii) a nulidade de sua citação editalícia (fls. 34-35 e 39-45).Manifestações da União às fls. 36-verso e 62-verso
(II) Considerando o caráter autônomo deste feito, proceda-se ao seu desapensamento do executivo fiscal n. 0001194-29.1998.403.6000. (III) Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo os presentes embargos de terceiro e suspendo a execução fiscal quanto ao imóvel de matrícula n. 40.418 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição desta capital, por considerar suficientemente demonstrado, em juízo de cognição preliminar, o domínio e a posse exercidos sobre o bem (cfr