1.230 resultados encontrados para abstenha de cessar - data: 12/08/2025
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ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR : JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PRAIA GRANDE SP : 10031669120168260477 2 Vr PRAIA GRANDE/SP DESPACHO Intime-se o INSS para que se abstenha de cessar o benefício da parte autora até a realização da perícia judicial na ação em curso. P.I. São Paulo, 04 de julho de 2018. INÊS VIRGÍNIA Desembargadora Federal 00037 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014761-31.2016.4.03.9999/SP 2016.03.99.014761-1/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PROC
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6714/2019 - Sexta-feira, 2 de Agosto de 2019 2664 REQUERIDO:CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA. PROCESSO - 00068098420178140053 R. H. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial, por ser a mesma apta (CPC, art. 321). Defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a parte autora advertida da sanção prevista no §1º do art. 4º da Lei n. 1.060/1950. Designo o dia 22/07//2019, às 09 horas e 30 minutos para realização de audiência UNA (conciliaçã
Contudo, se o segurado se recusar a freqüentar o programa de reabilitação voltado a capacitá-lo ao exercício digno de outra função para a qual estará capaz, é certo que não se poderá obrigá-lo a se submeter ao dito programa, porém, em contrapartida, não se poderá obrigar o INSS a pagar indefinidamente benefício previdenciário pela incapacidade recuperável da parte autora. Assim, terá à disposição a parte autora – recebendo benefício, inclusive – tempo suficiente para r
Solicitem-se informações sobre eventuais endereços do denunciado Felipe Augusto dos Santos Rodrigues por meio do Sistema Bacen Jud.Anexem-se extratos de consulta dos sistemas SIEL, RENAJUD e WebService.Sem prejuízo, intime-se o defensor constituído para que apresente endereço atualizado de seu cliente, no prazo de dez (10) dias.Com a juntada das informações, voltem aos autos conclusos.Cumpra-se. 2ª VARA DE FRANCA MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000202-65.2017.4.03.6113 / 2ª Vara Fed
- Preliminar da parte autora acolhida para determinar a nulidade da r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, restando prejudicado o apelo da parte autora quanto ao mérito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar da parte autora, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, ficando prejudicado o apelo da
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6608/2019 - Terça-feira, 26 de Fevereiro de 2019 2243 Ciência ao MP. Cumpra-se, servindo cópia desta decis¿o, em via digitalizada, como mandado/ofício. S¿o Félix do Xingu-PA, 20 de fevereiro de 2019. Tainá Monteiro da Costa Juíza de Direito Comarca de S¿o Félix do Xingu - PA PROCESSO 00014326420198140053 AUTOR(A): EVERTON RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: WERBTI SOARES GAMA OAB/PA 15.449 RÉ(U):CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ ¿ CELPA ¿ PJ DE DI
Sorocaba/SP, no processo n. 0004755-17.2020.4.03.6315, determinando ao INSS que se abstenha de cessar o benefício concedido em sede de antecipação de tutela, salvo se realizada nova perícia administrativa constatando alteração da situação de saúde atualmente existente. Conforme art. 5º da Lei nº 10.259/2001, somente será admitido recurso de sentença definitiva, excetuado o deferimento de medida cautelar (art. 4º). Ademais, não cabe Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados Esp
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663 AGRAVADO: VERA LUCIA DE LURDES PEREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIA DE OLIVEIRA GUERRA - SP175263 D ECIS ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da decisão contida no documento id. n.º 1581797 (fl. 41), que, em ação movida para o recebimento de auxílio-doença, determinou que a autarquia se abstenha de cessar o be
Considerando que as questões de direito envolvidas no caso em tela encontram respaldo em jurisprudência predominante dos Tribunais Superiores, impõe-se o provimento ou não do recurso diretamente por decisão monocrática, com amparo no artigo 557 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal F
Considerando que as questões de direito envolvidas no caso em tela encontram respaldo em jurisprudência predominante dos Tribunais Superiores, impõe-se o provimento ou não do recurso diretamente por decisão monocrática, com amparo no artigo 557 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal F