77 resultados encontrados para andre affonso terra junqueira amarante - data: 24/07/2025
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Processos encontrados
posto o último pedido, sequer é viável a cognição de seu mérito, seja pela inadequação da via eleita, seja pela ausência de explanação na causa de pedir das razões fácticas e jurídicas que embasem o pedido de invalidação dos atos administrativos, bem como pela ausência de oportunização do contraditório, da ampla defesa e da correta formação da coisa julgada (fl. 643v). Sim, acredito que a situação gere dúvida, em especial, porque a tutela antecipada foi concedida para im
Foi determinada a expedição de novo mandado de reintegração da posse (Id. 15010682). O requerido postulou a suspensão do andamento processual para apresentar proposta de pagamento à vista do débito (Id. 15174196). Indeferido o pedido de suspensão do processo (Id. 15467656). O requerido se manifestou no sentido de que a desocupação do imóvel estava marcada para o dia 06.05.2019 e que compareceram à CEF para realizar o pagamento da dívida, tendo sido informados, requerido e sua famíl
Assim, em respeito à coisa julgada, exclua-se o INSS do pólo passivo da demanda, incluindo-se a UNIÃO FEDERAL em substituição, nos termos da Lei n° 11.457/0, intimando-a acerca da decisão de ID nº 41047097 na sequência. Int. SãO PAULO, 15 de janeiro de 2021. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012929-90.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL LACASA MAYA - SP163223, PAULO ROGERIO GARCIA RIBE
posto o último pedido, sequer é viável a cognição de seu mérito, seja pela inadequação da via eleita, seja pela ausência de explanação na causa de pedir das razões fácticas e jurídicas que embasem o pedido de invalidação dos atos administrativos, bem como pela ausência de oportunização do contraditório, da ampla defesa e da correta formação da coisa julgada (fl. 643v). Sim, acredito que a situação gere dúvida, em especial, porque a tutela antecipada foi concedida para im
Inicialmente, consigno que o requerimento apresentado pela parte autora com o objetivo de que seja realizada nova perícia médica não prospera, tendo em vista a conclusão exposta no laudo pericial e complementar que bem analisaram as enfermidades indicadas na exordial, mesmo porque, em resposta ao quesito 18 deste Juízo, constante do laudo pericial (doc. 35), asseverou não ser necessária a realização de perícia médica em outra especialidade. No mais, presentes as condições da ação
23/04/2014, acórdão eletrônico DJe-196 Divulg 07-10-2014 Public 08-10-2014). 4. Cabível a adequação do acórdão anteriormente proferido por esta Primeira Turma ao entendimento consagrado no eg. STF, sob a sistemática da repercussão geral, concluindo pela inconstitucionalidade do art. 22, IV, da Lei 8212/91, com a redação dada pela Lei 9876/99. Retificação do acórdão para dar provimento à apelação do autor e julgar procedente a demanda, declarando a inexistência de relação ju
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SOLIDARIEDADE. ART. 132 DO CTN. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE1. Rejeitada a alegação de ausência de peça essencial suscitada pela União Federal em sede de contraminuta, qual seja, certidão de intimação da decisão agravada. Consoante os documentos de fls. 169/186 e 1173/1180, verifica-se que os agravantes se manifestaram nos autos da execução fiscal anteriormente à data da
Vistos em despacho. Verifico dos autos que, apesar de devidamente citada, não houve o pagamento do valor devido pelo devedor, bem como este não apresentou seus Embargos Monitórios. Assim, à fl. 93, converteu este Juízo o feito em Mandado Executivo, nos termos do artigo 701. parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Requer, a autora, à fl.100, seja realizada a busca on line de valores por meio do sistema Bacenjud. Entretanto, entendo que a autora deverá regularizar, no prazo de 10(dez)
É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao Impetrante. Anote-se. A controvérsia cinge-se à análise acerca do direito da Impetrante em ver possibilitada a sua regular inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. Diante dos elementos até o momento constantes dos autos, e sem prejuízo de posterior reanálise por ocasião da apresentação de informações pela autoridade Impetrada, não é possível formar conv
0045479-79.1990.403.6100 (90.0045479-4) - AMELIA BORGHESAN SOUTO(SP016061 - ANTERO LISCIOTTO) X ANTONIO CURY - ESPOLIO X FATIMO MARCOS PALHARES X FLAVIO MATIELLO X JOSE BENEDITO THOMAZ X OCTAVIO AGGIO X ONDINA PINTO FERRAZ SILVEIRA X JOAO JOSE SOUTO X LILIAM MARILENE BARBOSA LOSADA SOUTO X ELIANA MARA THOMAZ(SP016061 - ANTERO LISCIOTTO E SP046911 - NEURI CARLOS VIVIANI) X UNIAO FEDERAL X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP069878 - ANTONIO CARLOS FERREIRA) Preliminarmente, tendo em vista a certidão de de