77 resultados encontrados para andre affonso terra junqueira amarante - data: 22/07/2025
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Processos encontrados
de liquidação ou de execução que tramitem em papel passarão a tramitar no Processo Judicial Eletrônico (PJe). Fica advertida a parte interessada que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado pelo advogado da parte interessada, por petição eletrônica, e instruído com as peças necessárias nos termos dos art. 10 e 11 da supracitada Resolução. Incumbe ao exequente, ainda, inserir o número de
recursos humanos e o crescimento das demandas de mesma natureza que o presente mandado de segurança, tem impossibilitado o cumprimento do prazo fixado pelo legislador ordinário. Diante disso, a análise dos pedidos administrativos observa critérios norteadores, tais como: valores, risco de prescrição, tempo de entrada no órgão, complexidade, execução em andamento e atendimento a determinações judiciais. A decisão de fl. 57 apontou divergências nos números dos pedidos de restituiç�
recursos humanos e o crescimento das demandas de mesma natureza que o presente mandado de segurança, tem impossibilitado o cumprimento do prazo fixado pelo legislador ordinário. Diante disso, a análise dos pedidos administrativos observa critérios norteadores, tais como: valores, risco de prescrição, tempo de entrada no órgão, complexidade, execução em andamento e atendimento a determinações judiciais. A decisão de fl. 57 apontou divergências nos números dos pedidos de restituiç�
STJ, o que não se verifica nos autos.DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a Caixa Econômica Federal a rever os valores cobrados dos autores em decorrência do contrato de financiamento imobiliário com eles celebrado, excluindo o Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) de 15% incidente sobre a primeira prestação. O saldo existente em favor dos autores será, após tornado líquido, compensado com prestações vincendas
135/03, posteriormente convertidas em lei, 10.637/02 e 10.833/03, sem respaldo constitucional específico, prescrevendo sua aplicação a certas empresas e conferindo créditos em face de certas despesas. Posteriormente foi editada a EC n. 42/03, que elevou ao âmbito constitucional esta não-cumulatividade, sem, contudo, estabelecer qualquer requisito ou sistemática, como, de outro lado, ocorre com a não-cumulatividade do ICMS e do IPI.Daí a questão posta, relativa à amplitude do regime pa
135/03, posteriormente convertidas em lei, 10.637/02 e 10.833/03, sem respaldo constitucional específico, prescrevendo sua aplicação a certas empresas e conferindo créditos em face de certas despesas. Posteriormente foi editada a EC n. 42/03, que elevou ao âmbito constitucional esta não-cumulatividade, sem, contudo, estabelecer qualquer requisito ou sistemática, como, de outro lado, ocorre com a não-cumulatividade do ICMS e do IPI.Daí a questão posta, relativa à amplitude do regime pa