77 resultados encontrados para andre affonso terra junqueira amarante - data: 31/07/2025
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Processos encontrados
Vistos em despacho. Verifico dos autos que, apesar de devidamente citada, não houve o pagamento do valor devido pelo devedor, bem como este não apresentou seus Embargos Monitórios. Assim, à fl. 93, converteu este Juízo o feito em Mandado Executivo, nos termos do artigo 701. parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Requer, a autora, à fl.100, seja realizada a busca on line de valores por meio do sistema Bacenjud. Entretanto, entendo que a autora deverá regularizar, no prazo de 10(dez)
É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao Impetrante. Anote-se. A controvérsia cinge-se à análise acerca do direito da Impetrante em ver possibilitada a sua regular inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. Diante dos elementos até o momento constantes dos autos, e sem prejuízo de posterior reanálise por ocasião da apresentação de informações pela autoridade Impetrada, não é possível formar conv
Melhor refletindo sobre o tema e considerando que o c. Superior Tribunal de Justiça não condicionou a suspensão das execuções fiscais à homologação do plano de recuperação judicial, a determinação de suspensão dos feitos se aplica aos processos em que houve o deferimento do processamento da recuperação judicial. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão da execução fiscal até ulterior manifestação do c. Superior Tribunal de Justiça (representativos da controvérsia: REsp. 1.694
Melhor refletindo sobre o tema e considerando que o c. Superior Tribunal de Justiça não condicionou a suspensão das execuções fiscais à homologação do plano de recuperação judicial, a determinação de suspensão dos feitos se aplica aos processos em que houve o deferimento do processamento da recuperação judicial. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão da execução fiscal até ulterior manifestação do c. Superior Tribunal de Justiça (representativos da controvérsia: REsp. 1.694
Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5003705-08.2019.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: PAULO ROGERIO GARCIA RIBEIRO - SP220753, DANIEL LACASA MAYA - SP163223, ANDRE AFFONSO TERRA JUNQUEIRA AMARANTE - SP327638 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. em face do
0004953-93.2015.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001189-02.2015.403.6100) MICHAEL PAGE INTERNATIONAL DO BRASIL - RECRUTAMENTO ESPECIALIZADO LTDA.(SP120807 - JULIO MARIA DE OLIVEIRA E SP163223 - DANIEL LACASA MAYA E SP220753 - PAULO ROGERIO GARCIA RIBEIRO E SP327638 - ANDRE AFFONSO TERRA JUNQUEIRA AMARANTE) X UNIAO FEDERAL Vistos.Trata-se de ação de rito comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, movida por Michael Page International do Brasil
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0034284-58.1994.403.6100 (94.0034284-5) - ADP BRASIL LTDA X JOSE MAURICIO MACHADO E ASSOCIADOS - ADVOGADOS E CONSULTORES JURIDICOS(SP327638 - ANDRE AFFONSO TERRA JUNQUEIRA AMARANTE E SP163223 - DANIEL LACASA MAYA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 153 - LUIZ FERNANDO HOFLING) X ADP BRASIL LTDA X UNIAO FEDERAL Fls. 807/808: Defiro o prazo improrrogável de 20(vinte) dias requerido pela parte exequente.Após, voltem-me os autos conclusos.Int. IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE SENT
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0034284-58.1994.403.6100 (94.0034284-5) - ADP BRASIL LTDA X JOSE MAURICIO MACHADO E ASSOCIADOS - ADVOGADOS E CONSULTORES JURIDICOS(SP327638 - ANDRE AFFONSO TERRA JUNQUEIRA AMARANTE E SP163223 - DANIEL LACASA MAYA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 153 - LUIZ FERNANDO HOFLING) X ADP BRASIL LTDA X UNIAO FEDERAL Fls. 807/808: Defiro o prazo improrrogável de 20(vinte) dias requerido pela parte exequente.Após, voltem-me os autos conclusos.Int. IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DE SENT
seria contrário ao caráter urgente e executório da decisão mandamental. Somente em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abusividade, ou de dano irreparável ou de difícil reparação, a jurisprudência entende ser possível sustarem-se os efeitos da medida atacada no mandado de segurança até o julgamento da apelação. Com efeito, no caso em questão não se vislumbra tal excepcionalidade a forçar o recebimento do recurso interposto em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Pelo
seria contrário ao caráter urgente e executório da decisão mandamental. Somente em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abusividade, ou de dano irreparável ou de difícil reparação, a jurisprudência entende ser possível sustarem-se os efeitos da medida atacada no mandado de segurança até o julgamento da apelação. Com efeito, no caso em questão não se vislumbra tal excepcionalidade a forçar o recebimento do recurso interposto em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Pelo