1.332 resultados encontrados para apenas evitar que - data: 07/08/2025
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apontamentos, ao que parece cópia da denúncia que deu origem a esta ação penal e relatórios de investigações. Ocorre que, por certo, esse fato não importou qualquer vício à prova colhida, visto não ter maculado ou de qualquer forma comprometido a lisura e a franqueza de todo o relatado pela testemunha.Sobre o alcance da regra do art. 204 do Código de Processo Penal, confira-se a lição de Guilherme de Souza Nucci:"(...) A proibição do artigo tem por meta apenas evitar que a testem
A sentença (ID 125517289, f. 163/168) entendeu, com base no laudo pericial (ID 125517288, f. 235/268 e 281/283) que o óleo isolante em questão atende aos requisitos do artigo 18, § 3º, do Decreto 7.212/2010 para ser considerado tecnicamente como "derivado de petróleo", vez que decorrente da transformação do petróleo, obtido por refino ou refinação e classificado quimicamente como hidrocarboneto. De fato, segundo consta dos autos e de acordo com o perito judicial, o processamento empre
Vistos em despacho. Dê-se ciência às partes da descida dos autos do E.T.R.F. da 3ª Região, para que requeiram o que for de seu interesse, tendo em vista o trânsito em julgado do v. acordão. Nada requerido, remetam-se os autos ao arquivo findo. Intime-se. 0002560-86.2015.403.6104 - EDSON ISMAEL MANUEL LIZ(SP157626 - LUIZ CARLOS FERREIRA) X REITOR UNIVERSIDADE CATOLICA DE SANTOS - UNISANTOS(SP097557 - FRANCISCO MACHADO DE LUCA DE OLIVEIRA RIBEIRO) Vistos em despacho. Dê-se ciência às par
MANDADO DE SEGURANCA 0004007-37.2015.403.6128 - AGROPECUARIA TUIUTI LTDA(SC010440 - EDILSON JAIR CASAGRANDE) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAI - SP(Proc. 2471 GLAUCIO VASCONCELOS RIBEIRO JUNIOR) Nos termos do 4º, do art. 203, do CPC e da Portaria n.º 0495500, de 27 de maio de 2014, da 2ª Vara Federal de Jundiaí/SP, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a impugnação à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. MANDADO DE SEGURANCA 0004894-56.2016.403.6105 - M.I
decisão proferida pelo Ministro de Estado da Previdência Social que indeferiu pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS da recorrente. 6. O único fundamento para o indeferimento consiste na circunstância de que não restou demonstrada a aplicação do percentual mínimo de 20% em gratuidade, o que teria implicado o descumprimento do art. 2º, IV, do Decreto nº 752/93 e do art. 3º, VI, do Decreto nº 2.536/98 (fl. 148). 7. Sucede que, após
0007431-44.2015.403.6110 - NIVALDO DA SILVA PEREIRA(SP120611 - MARCIA VILLAR FRANCO E SP093357 - JOSE ABILIO LOPES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 SEM PROCURADOR) NIVALDO DA SILVA PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, propôs ação sob o rito comum em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando à revisão do valor da renda mensal do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/109.993.037-2, concedido em 05/05/1998, p
utilizava o nickname Arroz nas comunicações interceptadas relativas ao evento nº 10, e afirmou que a estufagem do container não poderia ter sido feita no seu galpão/estacionamento de caminhões em razão da altura.Após argumentar a precariedade da prova colhida com relação às condutas descritas como aperfeiçoadas aos arts. 33 e 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, sustentou a ausência de requisitos necessários para a adequação de conduta relativa ao crime de associação. Requereu
0007431-44.2015.403.6110 - NIVALDO DA SILVA PEREIRA(SP120611 - MARCIA VILLAR FRANCO E SP093357 - JOSE ABILIO LOPES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 SEM PROCURADOR) NIVALDO DA SILVA PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, propôs ação sob o rito comum em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando à revisão do valor da renda mensal do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/109.993.037-2, concedido em 05/05/1998, p
utilizava o nickname Arroz nas comunicações interceptadas relativas ao evento nº 10, e afirmou que a estufagem do container não poderia ter sido feita no seu galpão/estacionamento de caminhões em razão da altura.Após argumentar a precariedade da prova colhida com relação às condutas descritas como aperfeiçoadas aos arts. 33 e 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, sustentou a ausência de requisitos necessários para a adequação de conduta relativa ao crime de associação. Requereu
SB-40 e atualmente DSS 8030), que indicava a categoria profissional e os agentes agressivos em relação aos quais o trabalhador estava exposto. Antes da edição da Lei 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, havia uma presunção legal quanto às atividades consideradas especiais.Com a vigência da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, passou-se a exigir efetiva comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, para fins de concessão da aposentadoria especial, bem