1.332 resultados encontrados para apenas evitar que - data: 05/08/2025
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em vigência serão reajustados anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.No ordenamento jurídico inexiste previsão de que os benefícios em vigência tenham paridade de reajustamento em relação aos valores máximos estabelecidos para os benefícios do regime geral de previdência social. Reitere-se que tanto a EC 20/98 (art. 14) quanto a
em vigência serão reajustados anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.No ordenamento jurídico inexiste previsão de que os benefícios em vigência tenham paridade de reajustamento em relação aos valores máximos estabelecidos para os benefícios do regime geral de previdência social. Reitere-se que tanto a EC 20/98 (art. 14) quanto a
limite máximo de salário-de-contribuição constitui igualmente o limite máximo para o salário-de-benefício ( 2º do art. 29 da Lei 8.213/91) e para a renda mensal inicial de benefício previdenciário (art. 33 da Lei 8.2123/91). Por outro lado, por força do artigo 28, 5º, da Lei 8.212/91, o limite máximo do salário-de-contribuição deve ser reajustado na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. Há,
Vistos, em SENTENÇA.Trata-se de ação de conhecimento, proposta, com pedido de tutela provisória, pela pessoa jurídica PHOENIX TRADING INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CNPJ n. 01.792.221/0001-02) em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual se objetiva a anulação de ato administrativo, consubstanciado em arrolamento administrativo de bens, por falta do preenchimento dos seus requisitos legais.Aduz a autora, em breve síntese, que a ré, nos autos do Processo Administrativo n. 15868.7
SB-40 e atualmente DSS 8030), que indicava a categoria profissional e os agentes agressivos em relação aos quais o trabalhador estava exposto. Antes da edição da Lei 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, havia uma presunção legal quanto às atividades consideradas especiais.Com a vigência da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, passou-se a exigir efetiva comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, para fins de concessão da aposentadoria especial, bem
Vistos, em SENTENÇA.Trata-se de ação de conhecimento, proposta, com pedido de tutela provisória, pela pessoa jurídica PHOENIX TRADING INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CNPJ n. 01.792.221/0001-02) em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual se objetiva a anulação de ato administrativo, consubstanciado em arrolamento administrativo de bens, por falta do preenchimento dos seus requisitos legais.Aduz a autora, em breve síntese, que a ré, nos autos do Processo Administrativo n. 15868.7
único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos.2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações
março de 1997, que regulamentou as disposições trazidas pela Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, a comprovação das atividades exercidas sob condições especiais era realizada pela simples apresentação de informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos (antigamente denominado SB-40 e atualmente DSS 8030), que indicava a categoria profissional e os agentes agressivos em relação aos quais o trabalhador estava exposto. Antes da edição da Lei 9.032/95, regulamentada pel
único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos.2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações
único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos.2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações