10.001 resultados encontrados para apenas para declarar - data: 10/08/2025
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PROCESSO Nº *00134207020154036000*AUTORA: SONORA ESTANCIA S/ARÉ: UNIÃO FEDERALSENTENÇASentença Tipo MTrata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da sentença proferida às fls. 167/170.A autora aponta omissão do julgado em relação ao pedido de não incidência de contribuição previdenciária sobre o 13º salário correspondente ao aviso prévio indenizado. Argumenta, ainda omissão quanto ao pedido de restituição das parcelas recolhidas desde o ajuizamento
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para declarar o período trabalhado pelo requerente em atividade rural, de 02.10.1972 a 25.07.1982 (com exceção do período de 01.01.1975 a 31.12.1975, reconhecido administrativamente), exercido em atividade rural em regime de economia familiar, com a ressalva de que o referido tempo não poderia ser computado para efeito de carência. Julgou extinto o feito em relação ao período de 01.01.1975 a 31.12.1975, por falta de int
duplicidade, ante presunção de veracidade de que revestido o ato administrativo. Nada impede ao autor, todavia, o manejo de ação judicial com o específico objetivo de revisar o auxílio-doença e a competente aposentadoria por invalidez, mediante o recálculo dos salários-de-contribuição tocante aos vínculos com Ramon Cano Garcia e Sol Industria Comércio e Distribuidora Importação Exportação Ltda. Para tanto, deverá o autor demonstrar oportuno tempore o valor devido a título de s
Contudo, não se vislumbra no caso sob comento a má-fé do autor, necessária à autorização da cobrança dos valores pela autarquia previdenciária. Ademais, incumbia ao INSS a comprovação de que o autor agiu com dolo ao requerer o benefício por incapacidade que, posteriormente, foi cessado na seara administrativa, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu. Assim, os valores pagos ao autor pelo INSS, a título de auxílio doença, de 07/11/2006 a 24/08/2011 (NB 518.523.654-6), e apose
autos.A ausência de prova da má-fé não afasta a possibilidade de cessação do pagamento do benefício feito indevidamente, pela falta dos requisitos necessários à sua manutenção, e pelo exercício do poder-dever que o administrador público tem em rever seus atos. Contudo, a má-fé é pressuposto inafastável à possibilidade da Administração repetir o que entender pago por indébito. Neste ponto, vale ressaltar que é lícito ao réu rever a concessão e manutenção de seus benefí
de tempo de serviço também insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional. Aprecio a quaestio, então, sob a ótica das regras transitórias já mencionadas no corpo desta decisão. Contando o autor com 32 anos, 4 meses e 10 dias de tempo de serviço reconhecido, faltam-lhe 2 anos, 7 meses e 20 dias para completar 35 anos de contribuição, os quais, acrescidos do período adicional de 40%, equivalem a 6 anos e 28 dias. Somando-se, ent�
0018423-68.2018.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6301214056 AUTOR: FILOMENA ANTONIA DA SILVA (SP184154 - MÁRCIA APARECIDA BUDIM) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a, após o trânsito em julgado, pagar, em favor de FILOMENA ANTONIA D
0003270-44.2018.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6317024234 AUTOR: SERGIO LUIS MENEGHETTI (SP246919 - ALEX FABIANO ALVES DA SILVA, SP292395 - EDUARDO CASSIANO PAULO, SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - REGINA CÉLIA PONSONI FIUZA) Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que Sergio Luis Meneghetti postula a revisão dos salários-de-contribuição adotados no cálculo da renda mensal inicial do benefício imp
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. OMISSÃO. EXCEPCIONAIS EFEITOS MODIFICATIVOS APENAS PARA DECLARAR ESPECIAL PERÍODO COM EXPOSIÇÃO A RÚIDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA JUNTO À COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DE REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. GRATUIDADE. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obs
0003270-44.2018.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6317024234 AUTOR: SERGIO LUIS MENEGHETTI (SP246919 - ALEX FABIANO ALVES DA SILVA, SP292395 - EDUARDO CASSIANO PAULO, SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - REGINA CÉLIA PONSONI FIUZA) Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que Sergio Luis Meneghetti postula a revisão dos salários-de-contribuição adotados no cálculo da renda mensal inicial do benefício imp