10.001 resultados encontrados para apenas para declarar - data: 10/08/2025
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autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado (art. 460, CPC).Nesta medida, não cabem incursões neste feito sobre eventual direito à concessão de aposentadoria comum por tempo de contribuição, a partir da conversão dos períodos especiais reconhecidos administrativa e judicialmente, em razão dos limites objetivos fixados pelo pedido autoral.DISPOSITIVO:Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PED
declaro como sendo de atividade especial o período de trabalho de 15/09/1993 a 31/05/2012 condenando o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tal período como tempo especial em favor do autor, JOSÉ AMADO PATROCINIO;b) CONDENO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em implantar em favor do autor, JOSÉ AMADO PATROCÍNIO, o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com data de início do benefício - DIB em 1
não teria sido aplicado o melhor direito à espécie dos autos. Não se prestam os declaratórios à revisão do acórdão, salvo casos excepcionalíssimos, e sim ao aperfeiçoamento do julgado. 2. Da atenta leitura do voto condutor e do v. acórdão depreende-se que o M. Juiz a quo agiu com acerto ao proferir a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito ante o desinteresse da exeqüente, ora embargante, em dar prosseguimento ao processo, restando caracterizado o abandono da
sentido, acresço que não está o órgão julgador obrigado a analisar, um a um, todos os fundamentos jurídicos suscitados pelas partes; não há que se falar em omissão quando a Turma já encontrou motivos suficientes para fundamentar a sua decisão. 5. O acórdão não se sujeita a embargos de declaração válidos se o objetivo do embargante é compelir o Tribunal a apreciar outros argumentos ou motivos deduzidos pela parte no recurso originário; realmente, é lição já antiga que do ó
Aduz que nesta época residia em Uruaçu, no Estado de Goiás, local onde lavrou boletim de ocorrência. Desde então, a autora afirma ter entrado com diversos processos para limpar seu nome. Acrescenta a autora que em contato com a Secretaria da Receita Federal de São Joaquim da Barra, onde reside atualmente, teve conhecimento de que seu nome está inscrito no CADIN por conta de pendências de uma declaração de imposto de renda de 2007, mas defende que nunca efetuou declaração, já que é
no tempo de serviço, haja vista que em tais períodos permite-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento de categoria profissional do autor à época - engenheiro elétrico - conforme previsto no Decreto n 53.831/1964, código 2.1.1, e Decreto nº. 83.080/1979, anexo II, código 2.1.1, sendo que a sujeição a agentes nocivos é presumida tão somente até o advento da Lei nº 9.032/95, consoante fundamentação supra.Destaco, por fim, julgado do TRF da 3ª Região que consagra
0007351-48.2008.403.6103 (2008.61.03.007351-0) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP274234 - VINICIUS GABRIEL MARTINS DE ALMEIDA E SP184538 - ÍTALO SÉRGIO PINTO) X MARLY JULIETA MACHADO Face ao decurso de prazo certificado, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado.Int. Expediente Nº 6055 ACAO PENAL 0003112-35.2007.403.6103 (2007.61.03.003112-2) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X ALBERTINO AGOSTINHO(SP037765 - ANGELO FRANCOSO E SP290771 - FABIANA DE PAULA E SP311289 FERNANDO COSTA DE AQUINO) X CAROLINA R
sentença.Finalmente, quanto ao IPI, é pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a orientação de que exclusão do IPI da base de cálculo do PIS e da COFINS somente aproveita o contribuinte do aludido imposto (o fabricante), quando da apuração de seu próprio faturamento, a fim de efetuar o recolhimento das contribuições devidas pelo mesmo. Consectariamente, a referida dedução, prevista no artigo 3o., 2o., I, da Lei 9.718/98, não se aplica aos comerciantes varejista
periodicidade anual nos contratos bancários firmados com instituições financeiras, quando houver expressa pactuação neste sentido, circunstância não ocorrente na espécie.2. Agravo interno desprovido.(AgRg no REsp 1246559/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011) Já a capitalização mensal dos juros pelas instituições financeiras somente é admitida nos casos legalmente previstos, tais como, nos títulos de crédito rural (Decreto-Lei 167/196
instância ordinárias, acerca da data em que se efetivaram os recolhimentos indevidos, mercê de a propositura da ação ter ocorrido em 27.11.2002, razão pela qual forçoso concluir que os recolhimentos indevidos ocorreram antes do advento da LC 118/2005, por isso que a tese aplicável é a que considera os 5 anos de decadência da homologação para a constituição do crédito tributário acrescidos de mais 5 anos referentes à prescrição da ação. 8. Impende salientar que, conquanto as