10.001 resultados encontrados para apenas para declarar - data: 11/08/2025
Página 998 de 1001
Encontrado no site
Processos encontrados
duplicidade, ante presunção de veracidade de que revestido o ato administrativo. Nada impede ao autor, todavia, o manejo de ação judicial com o específico objetivo de revisar o auxílio-doença e a competente aposentadoria por invalidez, mediante o recálculo dos salários-de-contribuição tocante aos vínculos com Ramon Cano Garcia e Sol Industria Comércio e Distribuidora Importação Exportação Ltda. Para tanto, deverá o autor demonstrar oportuno tempore o valor devido a título de s
cobrança refere-se, também, à contribuição do segurado especial, cujo recolhimento, como se viu, é legal e constitucional. 7. Agravo improvido." (TRF3, AI 401555, Relatora Ramza Tartuce, Quinta Turma, DJF3 26/11/2010). "PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, "CAPUT", DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve-se enfrentar,
No. ORIG. : 05.00.00016-1 1 Vr FARTURA/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária interposta por Iracema Machado Prestes objetivando o reconhecimento de morte presumida e concessão de pensão em razão do desaparecimento de seu cônjuge. A r. sentença julgou procedente em parte o pedido, apenas para declarar para fins previdenciários a morte presumida de Fernande Martins Prestes
DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. No período anterior à vigência da Lei n. 9.636/98, em razão da ausência de previsão normativa específica, deve-se aplicar o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 2. "Os créditos anteriores a edição da Lei n. 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto n. 20.910/32 ou 47 da Lei n. 9.636/98), já os créditos posteriores à Lei n. 9.821/99 sujeitavam-se
reconheceu a prescindibilidade da efetiva comprovação da atividade fiscalizadora para a cobrança anual da taxa de localização e funcionamento pelo Município de São Paulo, taxa semelhante àquela aqui discutida, diante da notoriedade do exercício do poder de polícia pelo aparato administrativo dessa municipalidade (AgRg no RE nº 222.252-6/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 17.04.2001, DJ 14.05.2001). 6. A despeito de ser órgão da Administração Indireta, de sua natureza jurídica de empr
(Materiais para Construção Faria e Martins Ltda.), eis que a função de auxiliar de carpinteiro não estava elencada nos róis dos Anexos dos Decretos ns.º 53.831/64 e 83.080/79.Da mesma forma, não pode ser considerado especial o intervalo de 01.04.1973 a 31.01.1975 (Ângelo Denardi), uma vez que o autor não demonstrou que trabalhou como frentista de posto de gasolina, já que na anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS consta a função de servente (fl. 17).Igualmen
que foi realizado pela autoridade (fls. 87/90). Logo, como obteve o bem da vida almejado, configura-se nítida a falta de interesse processual.Em face do exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC.Custas pela impetrante, em face do princípio da causalidade. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. 0004148-69.2013.403.6114 - DANA SPICER IND/ E COM/ DE AUTOPECAS LTDA(RS040911 - RAFAEL FERREIRA DIEHL) X DELEGA
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE ACLARAMENTO DA MATÉRIA. ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; "ou" for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil). 2. A prova testemunhal não basta à comprovação da atividade desenvolvida, para efeito de benefício previdenciário, valendo destacar que a exigência de
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes(...)” Trata-se, pois, da consagração da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, segundo a qual aquele que expõe a prestação de suas atividade ao consumo res
pelo FCVS dos saldos residuais -- por já terem os mesmos mutuários sido contemplados anteriormente com a cobertura de saldos residuais de outros financiamentos no SFH -- não decorre o afastamento de todas as regras estabelecidas na Resolução nº 158/2004, pelo Conselho Curador do FCVS, especialmente as do item 15.4.3, no que estabelecem os valores e a forma de cálculo para o ressarcimento, por esse fundo, dos saldos remanescentes ou residuais.Ainda que reconhecida, incidentalmente, como qu