7.826 resultados encontrados para aplicada em face - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO dade pelo executado, como se vê: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FORMULAÇÃO DE SUCESSIVAS EXCEÇÕES E IMPUGNAÇÃO. INVIÁVEL ETERNIZAÇÃO DA DISCUSSÃO ACERCA DA ASTREINTES. QUESTÕES QUE DEVERIAM TER SIDO SUSCITADAS NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE PELO EXECUTADO. 1. Não se extrai do reconhecimento da possibilidade de discussão, a qualquer temp
2. No que diz respeito à alegação da exorbitância do valor indenizatório, por sua vez, não foram apresentados argumentos suficientes para demonstrar o desacerto das conclusões alcançadas pelo acórdão recorrido ou a indicação de dispositivo supostamente violado. Em âmbito de especial, é indispensável seja deduzida a necessária fundamentação, com a finalidade de demonstrar o cabimento do recurso e o desacerto do acórdão impugnado. Incidem, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do
Vistos, etc.Tendo em vista o implemento do julgado, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, e artigo 925, do C.P.C. de 2015.Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Considerando as despesas incorridas no arquivamento e desarquivamento dos feitos e tendo em conta, ainda, a verificação de inúmeros pedidos de desarquivamento, imediatamente após a remessa de autos ao arquivo, a fim de evita
DIÁRIO OFICIAL Nº 33686 15 Sexta-feira, 24 DE AGOSTO DE 2018 DECIDO: O Recorrente traz no presente recurso alegações sem respaldo probatório e repetidas em relação ao Recurso de 1ª instância, as quais foram acertadamente afastadas pela Julgadora. Quanto ao item 1, recebemos o presente recurso. Em relação ao pedido de reconhecimento da inconsistência dos documentos, critérios e índices considerados na edição do decreto nº 2123/2018, considerando as informações fornecidas p
96 Rio Branco-AC, quinta-feira 9 de maio de 2019. ANO XXVl Nº 6.347 os autos com as formalidades de praxe. Cumpra-se. Senador Guiomard- AC, 24 de abril de 2019. Afonso Braa Muniz Juiz de Direito ADV: LUIZ CARLOS DE ARAUJO FERNANDES (OAB 3995/AC) - Processo 0708682-03.2017.8.01.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento / Execução - LIQUIDANTE: Carlinho Martins da Silva - LIQUIDADO: Ympactus Comercial Ltda - Carlos Roberto Costa - James Metthew Merr
2. No que diz respeito à alegação da exorbitância do valor indenizatório, por sua vez, não foram apresentados argumentos suficientes para demonstrar o desacerto das conclusões alcançadas pelo acórdão recorrido ou a indicação de dispositivo supostamente violado. Em âmbito de especial, é indispensável seja deduzida a necessária fundamentação, com a finalidade de demonstrar o cabimento do recurso e o desacerto do acórdão impugnado. Incidem, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do
Trata-se de embargos opostos por METALURGICA D7 LTDA à execução fiscal que lhe move a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, aduzindo a ocorrência da prescrição dos créditos tributários, tendo em conta as datas de vencimentos dos tributos e das respectivas multas. Aduz, ainda, que não foi juntada aos autos a cópia do processo administrativo e que a maneira vaga com que as leis fiscais foram citadas nas CDAs prejudicam o entendimento e a defesa da embargante, requerendo a declaração de nulidade das
pagamento do tributo na data estipulada pela legislação tributária; já os juros de mora visam remunerar o capital indevidamente retido pelo devedor e desestimular a procrastinação, sendo essa a razão pela qual eles representam um acréscimo mensal ao valor originário do débito. Nesse sentido, a legislação de regência admite a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória, conforme se infere da dicção expressa do 2º, do art. 2º, da Lei n. 6.830/80, e entendimento jurisp
Trata-se de embargos opostos por METALURGICA D7 LTDA à execução fiscal que lhe move a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, aduzindo a ocorrência da prescrição dos créditos tributários, tendo em conta as datas de vencimentos dos tributos e das respectivas multas. Aduz, ainda, que não foi juntada aos autos a cópia do processo administrativo e que a maneira vaga com que as leis fiscais foram citadas nas CDAs prejudicam o entendimento e a defesa da embargante, requerendo a declaração de nulidade das
6 - Ano XCVI • NÀ 209 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Relato das Peças Anexadas à Comunicação (Elementos comprobatórios) Espelho do PAT: Ordem de Serviço – OS: Perfil do contribuinte: Contrato Social: Detalhamento do Débito: Inscrição na Dívida Ativa: Posição de Débitos: Cópia (NF, Livros e planilhas - CD): Crédito Tributário: Período(s) fiscal(is): / / a / / Nº Processo: Imposto Devido: Multa Aplicada: Juros de Mora: Total: Total Geral: