7.826 resultados encontrados para aplicada em face - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
Vistos.Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil,extingue-se o julgado quando o devedor satisfizer a obrigação. No caso dos autos, houve ocumprimento integral do comando judicial com a notícia do pagamento (fls.: 213/214).Assim, declaro EXTINTA a presente execução, nos termos dos artigos924, inciso II e 925, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimese. 0008903-25.2011.403.6109 - JOSE FERREIRA DA SILVA(SP257674 -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RB ISOLAMENTOS TERMICOS LTDA - ME em face da decisão de f. 287-289, aduzindo contradição concernente em constatação errônea acerca dos débitos originados nos meses de abril e maio de 2011; omissão quanto ao aspecto confiscatório da multa por descumprimento de obrigação tributária acessória (150% do valor do tributo); e contradição na fixação de sucumbência recíproca.Ante o caráter infringente dos embargos, abriu-se vista à Uni
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2018 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE ABRIL DE 2018 Des. Carlos Martins Beltrão Filho AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001809-41.2017.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara (Execuções Penais) da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AGRAVANTE: Jailson Dantas de Oliveira. ADVOGADO: José Filipe Alves Freire (oab/pb 8.907). AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ALEGADA OBSERV�
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RB ISOLAMENTOS TERMICOS LTDA - ME em face da decisão de f. 287-289, aduzindo contradição concernente em constatação errônea acerca dos débitos originados nos meses de abril e maio de 2011; omissão quanto ao aspecto confiscatório da multa por descumprimento de obrigação tributária acessória (150% do valor do tributo); e contradição na fixação de sucumbência recíproca.Ante o caráter infringente dos embargos, abriu-se vista à Uni
Vistos etc.. Trata-se de ação ajuizada por Panificadora CEPAM Ltda. em face do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO e Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo IPEM/SP, objetivando o cancelamento de multas aplicadas. Em sede de tutela antecipada, requereu a suspensão dos processos administrativos nº 6.396/15 e 11.347/15, nos quais foram aplicadas multas à autora nos valores de R$ 2.600,00 e R$ 15.000,00, respectivamente. Quanto à multa referente ao
Vistos etc.. Trata-se de ação ajuizada por Panificadora CEPAM Ltda. em face do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO e Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo IPEM/SP, objetivando o cancelamento de multas aplicadas. Em sede de tutela antecipada, requereu a suspensão dos processos administrativos nº 6.396/15 e 11.347/15, nos quais foram aplicadas multas à autora nos valores de R$ 2.600,00 e R$ 15.000,00, respectivamente. Quanto à multa referente ao
a teor do disposto no artigo 123 do CTN. A empresa executada LUMINA SAÚDE S/A já tinha os débitos da execução fiscal em apenso inscritos em dívida ativa e era obrigação da promitente compradora pesquisar a situação fiscal não só da SP EMPREENDIMENTOS, como também da empresa executada. Sem a devida averbação no Cartório de Registro de Imóveis da primeira venda feita pela empresa executada, tinha a parte embargante o dever de verificar a situação fiscal da executada, principalme
TRIBUTÁRIO. PERDIMENTO. APREENSÃO DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. INTERNAÇÃO IRREGULAR. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...)3. A pena de perdimento do veículo utilizado no transporte de mercadoria descaminhada, previsto no art. 617, inciso V, 2º, do Regimento Aduaneiro não é inconstitucional, pois o direito de propriedade expresso na Constituição não é absoluto e cede à preservação do interesse público.(...)(Tribunal Regional Federal da 4ª Regi�
Fl. 537: De acordo com o art. 27 da Lei 10.833/2003, os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, estão sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, à alíquota de 3% sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário (Lei 10.833, de 29.12.2003, art. 27)
especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período (art. 70, 2º, com redação que lhe deu o Decreto nº 4.827/03); (b) a Lei nº 9.711/98 não revogou o art. 47, 5º da Lei nº 8.213/91, como antes vinha expresso em sua matriz, a MP nº 1.663/98, não sendo possível extrair-se da leitura do art. 28 da referida Lei nº 9.711/98 a impossibilidade de conversão a partir de 28 de maio de 1998 (STF, ADIn 1844, j. 10.08.99); (c) admitir-se a impossibilidade d