10.001 resultados encontrados para aplicadas as normas - data: 04/08/2025
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Processos encontrados
2894/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Janeiro de 2020 418 possível definir a atividade preponderante da empregadora e, cumulativamente, seja a norma mais favorável, em seu conjunto, que aquela vinculada à esfera econômica específica na qual atua o empregado". 2. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Diante do exposto, emerge claramente da decisão proferida em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, que a convenção c
2894/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Janeiro de 2020 sindical observará o segmento no qual o empregado trabalha, salvo 545 adquirido. quando não for possível identificar aquela preponderante e, cumulativamente, o sindicato dos trabalhadores houver celebrado Não se discute aqui o reconhecimento de convenções coletivas, convenção coletiva mais benéfica com sindicato eclético da mas qual a norma coletiva aplicável,
2894/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Janeiro de 2020 860 fundamentação que, "muito embora entenda pela inadequação de caracterizar a prestação de serviços como atividade econômica, A ação que discutiu a representatividade dos empregados pelo também diviso a possibilidade de reconhecer a existência jurídica Sinttel/DF foi ajuizada em 2011, no presente processo foram de convenção coletiva de trabalho celebrada
2894/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Janeiro de 2020 1077 cumulativamente, seja a norma mais favorável, em seu conjunto, A ação que discutiu a representatividade dos empregados pelo que aquela vinculada à esfera econômica específica na qual atua o Sinttel/DF foi ajuizada em 2011, no presente processo foram empregado". aplicadas as normas coletivas firmadas por esse sindicato nos períodos de 2012 a abril/2014, data d
2894/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Janeiro de 2020 713 Para os fins de direito, presto os seguintes esclarecimentos: Não se discute no presente processo a aplicação retroativa de norma coletiva, nem a sua prorrogação. As convenções coletivas CONCLUSÃO foram aplicadas nos seus efetivos períodos de vigência, logo, não se apresenta a violação do art. 614, § 3º, da CLT e OJ 322 da SBDI1/TST e art. 5º, XXVI, da
2894/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Janeiro de 2020 951 quando não for possível identificar aquela preponderante e, cumulativamente, o sindicato dos trabalhadores houver celebrado Não se discute aqui o reconhecimento de convenções coletivas, convenção coletiva mais benéfica com sindicato eclético da mas qual a norma coletiva aplicável, logo, a matéria não se categoria econômica." (sem destaques no original) r
2419/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2018 4851 mesmas com sua incidência respectiva no contrato de trabalho da recibos de pagamentos da obreira (R$1,80 em abril de 2015). Reclamante, considerando-se os valores do piso e diferenças do Entretanto, não trouxe aos autos os valores recebidos pela que foi pago em cada período de vigência dos instrumentos Reclamante e nem apontou na convenção coletiva atinente
2894/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Janeiro de 2020 463 Devidos os reflexos das diferenças salariais ora deferidas em férias previsto nas normas coletivas firmadas entre SEAC e Sinttel acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da indenização de (período de 31/10/2011 a 30/4/2014), com reflexos em férias 40%. acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da indenização de 40%, bem como do auxílio ali
2894/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Janeiro de 2020 peculiaridade da causa. 634 períodos de 2010 a junho/2014, data de vigência das normas coletivas e do pacto laboral, mesmo porque a parte demandada não Assim, aplicáveis ao contrato de trabalho da autora as CCT's carreou aos autos nenhuma outra norma coletiva para ser firmadas com o SINTTEL/DF, defere-se o pagamento das analisada, mas se limitou à alegação genéri
2960/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Abril de 2020 3618 argumentos de fato, formulou os pedidos constantes do rol da reclamante, de que as reclamadas são devedoras da relação petição inicial. jurídica material, este fato por si só basta, para configurá-las Atribuiu à causa o valor deR$41.413,74. legítimas a atuar no polo passivo da reclamação trabalhista. Se são As reclamadas apresentaram defesas escritas com