10.001 resultados encontrados para aplicadas as normas - data: 29/07/2025
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Processos encontrados
2894/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Janeiro de 2020 888 Uma vez que os "serviços terceirizáveis" não pode ser incluído Incidente de Uniformização de Jurisprudência, de que a convenção como categoria econômica e por isso mesmo não tenha o condão coletiva aplicável é a firmada entre o Sinttel-DF e o SEAC-DF, de atingir todas as empresas prestadoras de serviços, temos que o trazidas com a inicial, não havendo
2894/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Janeiro de 2020 pretende aplicar representa a categoria econômica de limpeza, 613 peculiaridade da causa. conservação e trabalhos temporários, mas não representa as empresas de telecomunicações, ainda que estas atuem na Não se discute no presente processo a aplicação retroativa de prestação terceirizada de serviços. norma coletiva, nem a sua prorrogação. As convenções c
2894/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Janeiro de 2020 773 restringe ao período de 2011 a 30/4/2014, o que é observado na condenação em respeito aos limites da lide. Não há repercussão do auxílio-alimentação em outras parcelas, porque não possui natureza salarial. Conforme já mencionado, o pagamento do reajuste salarial de 10,8% previsto na cláusula 3ª do ACT 2014/2015 (pedido "2-c" da Recurso provido. inicial -
2894/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Janeiro de 2020 706 Uma vez que os "serviços terceirizáveis" não pode ser incluído Incidente de Uniformização de Jurisprudência, que a convenção como categoria econômica e por isso mesmo não tenha o condão coletiva aplicável é a firmada entre o Sinttel-DF e o SEAC-DF, de atingir todas as empresas prestadoras de serviços, temos que o trazidas com a inicial, não havendo ne
2894/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Janeiro de 2020 Incidente de Uniformização de Jurisprudência afirmou em sua 1022 Diante do exposto, nego provimento ao recurso. fundamentação que, "muito embora entenda pela inadequação de caracterizar a prestação de serviços como atividade econômica, Ressalva do entendimento da Relatora. também diviso a possibilidade de reconhecer a existência jurídica de convenção colet
2894/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Janeiro de 2020 410 cumulativamente, o sindicato dos trabalhadores houver celebrado Não se discute aqui o reconhecimento de convenções coletivas, convenção coletiva mais benéfica com sindicato eclético da mas qual a norma coletiva aplicável, logo, a matéria não se categoria econômica." (sem destaques no original) relaciona com o disposto no art. 7º, XXVI, da CR. Incólume o
2894/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Janeiro de 2020 619 reclamada, pelo simples fato de que esse sindicato não representa A ação que discutiu a representatividade dos empregados pelo nenhuma das atividades econômicas desenvolvidas pelo Sinttel/DF foi ajuizada em 2011, no presente processo foram empregador. Contudo, ressalvo esse entendimento para aplicara aplicadas as normas coletivas firmadas por esse sindicato nos
2894/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Janeiro de 2020 626 Reconhecida a aplicabilidade das convenções firmadas pelo Sinttel, provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento procede, também, o pagamento de diferenças do auxílio de diferenças salariais decorrentes da observância do piso salarial alimentação, por dia efetivamente trabalhado, considerado o labor previsto nas normas coletivas firmadas entre
2894/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Janeiro de 2020 818 cumulativamente, o sindicato dos trabalhadores houver celebrado Não se discute aqui o reconhecimento de convenções coletivas, convenção coletiva mais benéfica com sindicato eclético da mas qual a norma coletiva aplicável, logo, a matéria não se categoria econômica." (sem destaques no original) relaciona com o disposto no art. 7º, XXVI, da CF. Incólume o
2894/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Janeiro de 2020 881 decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em caso idêntico, em sua composição plena, no Incidente de Uniformização Não se discute no presente processo a aplicação retroativa de de Jurisprudência nº 0000396-17.2016.5.10.0000, no qual foi norma coletiva, nem a sua prorrogação. As convenções coletivas Relator o Excelentíssimo Desembargador Joã