2.564 resultados encontrados para apresentada pelo contribuinte - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO : : : : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER CBS MEDICO CIENTIFICA COM/ E REPRESENTACAO LTDA SP153716 FERNANDO GUSTAVO DAUER NETO e outro(a) DECISÃO Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra a r. sentença proferida nos autos de ação ordinária promovida por CBS Médico Científica Comércio e Representações LTDA, objetivando a a
5. Acaso decorrido in albis o prazo fixado no item 3 acima, intime-se a parte apelada (EMBARGADA - CEF) para realização da providência de digitalização, na forma prevista no artigo 5º da Resolução PRES nº 142/2017, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de não se proceder à virtualização do processo para remessa ao Tribunal, hipótese em que serão acautelados os autos físicos em Secretaria no aguardo do cumprimento do ônus atribuído às partes, nos termos do artigo 6º de referid
EXECUTIVIDADE, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, para reconhecer a prescrição e, em consequência, extinguir esta execução fiscal.Nos termos do art. 20, 4º do CPC/1973 (vigente à época da apresentação da exceção), condeno a excepta (União) ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor atualizado da execução.Custas ex lege.Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais.Publiq
Vistos em sentença.Trata-se de embargos apresentados pela UNIÃO FEDERAL em face da execução fundada em título judicial que lhe é dirigida por LUIZ CARLOS DOS SANTOS no feito principal em apenso (ação ordinária n. 0003452-59.2010.403.6107), ao argumento de que existe, nos autos principais, excesso na execução. O embargado pretende receber a quantia total de R$ 136.090,86, conforme cálculos apresentados no feito principal; a parte embargante, todavia, afirma que existe flagrante excess
Nos termos do art. 835, I, do Código de Processo Civil, a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, compreendendo-se nessa hipótese o numerário depositado em estabelecimento bancário, sobre o qual se poderá proceder a constrição eletrônica (art. 854, CPC).Dessarte, tendo a penhora de valores pecuniários - inclusive os depósitos e aplicações financeiras - preeminência na ordem legal e havendo manifestação do exequente nesse sentido, a providência ganha maior força de raz
excluir a embargante Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO do polo passivo da execução. Custas na forma da lei. Condeno o embargado em honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista que se trata de causa de valor muito baixo, com base no art. 85, 8º do CPC e considerando as disposições do 2º do mesmo dispositivo.Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0010725-51.2017.403.6105.Decorrido o trânsit
Vistos, etc.Trata a espécie de ação de execução fiscal instaurada entre as partes acima nomeadas, cujo mandado de penhora, avaliação e intimação retornou negativo, bem como infrutífera a penhora on line deferida às fls. 75.Oportunizada vista, a exequente requereu o redirecionamento da execução para o sócio administrador Roberto Procópio de Araujo Carvalho. Na ocasião noticiou a dissolução da empresa executada, consoante informação de distrato, juntando ficha cadastral da Junt
Diz a Impetrante que alterou sua sede para a RUA PARAGUAI, 342, no município de Rio Claro. Mesmo com a mudança a empresa veio sofrendo com a crise econômica. Disse que, pelo ato n. 29 de 20-05-2014, foi declarada inapta por não ter alterado seu endereço no CNPJ respectivo. Somente em 21/12/2005, ao pretender estabelecer novo negócio, formulou um pedido administrativo informando ambos os endereços o pretendido e aquele na RUA PARAGUAI.Ocorre que o auditor da receita em lá chegando não en
matéria é tema controverso, que necessita de dilação probatória, o que transformaria, indevidamente, o executivo fiscal em procedimento de discussão, autorizado somente em sede de embargos à execução. No mais, esclareço que, conforme se verifica nos autos, a falência da empresa executada foi decretada em momento posterior à inclusão do ora excipiente no polo passivo. Enquanto a inclusão se deu em 09/06/1998 (fl. 58), a falência foi decretada somente em 25/06/2001 (fl. 86).Por fim,
até o julgamento definitivo da apelação interposta na ação ordinária nº 0017904-95.2010.4.03.6100.À fl. 683, foi deferida a suspensão do curso do feito até o julgamento definitivo da apelação interposta na ação ordinária nº 0017904.95.2010.403.6100, nos termos do art. 313, V, a, do CPC.À fl. 727, foi determinada a manifestação das partes acerca de eventual litispendência entre o presente feito e os autos da ação de rito ordinário nº 0017904-95.2010.4.03.6100, distribuída