2.564 resultados encontrados para apresentada pelo contribuinte - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
da Súmula 283/STF e 7/STJ para não conhecimento do especial revestem-se de inovação recursal, manobra processual vedada em agravo regimental. 2. Ademais, não subsistem tais óbice para inviabilizar o apelo nobre. O Tribunal de origem consignou que a CDA que instrui a execução é nula, pois agrupou valores de IPTU e TLP e que a possibilidade de substituição demanda a iniciativa do exequente de requerê-la, independentemente de intimação. 3. Por seu turno, a questão central trazida no
liqüidez e certeza. A certeza diz com os sujeitos da relação jurídica (credor e devedor), bem como com a natureza do direito (direito de crédito) e o objeto devido (pecúnia) (in Código Tributário Nacional comentado. São Paulo: RT, 1999, p. 786), podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, nos termos do parágrafo único do artigo 204 do CTN, reproduzido no artigo 3º da Lei n. 6.830/80, e não deve o magistrado impor ao exeqüent
- FABIO HENRIQUE RIBEIRO) Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por SAGRAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES PARA RAÇÕES LTDA EPP em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando a nulidade da execução fiscal aduzindo que as CDAS que instruem a inicial contemplam diversos exercícios, o que também prejudica o exercício da ampla defesa.Aduz a excipiente que a dívida inscrita não preenche os requisitos legais, alegando dificuldade em se apurar o quantum debeatur, haja vista a exi
Vistos etc.PASTA GANSA ROTISSERIE LTDA. - ME, qualificada nos autos, promove a presente ação pelo procedimento comum em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, alegando, em síntese, que aderiu aos parcelamentos excepcionais instituídos pelas Leis nos 11.941/2009 e 12.996/2014, passando a pagar a parcela mínima acrescida de juros legais, mediante documento gerado pelo sistema E-CAC/RFB. Aduz que, em virtude lapso operacional, deixou de individualizar os débitos tributários no prazo determ
0051724-19.2011.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0031496-96.2006.403.6182 (2006.61.82.031496-4)) EMILIA FERREIRA DE OLIVEIRA - ESPOLIO(SP063823 - LIDIA TOMAZELA) X INSS/FAZENDA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) VistosEMÍLIA FERREIRA DE OLIVEIRA - ESPÓLIO opôs estes embargos à Execução Fiscal n. 0031496-96.2006.403.6182, movida pelo INSS/FAZENDA NACIONAL contra ESCOLAS REUNIDAS DO ENSINO DIRIGIDO SC LTDA, MARIA FERREIRA e LINA MARIA DE MORAES FERREIRA, para cobrança de créd
EXECUCAO FISCAL 0006916-84.2012.403.6119 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 895 - RUBENS ALBIERO) X GUARUFIX FERRAMENTAS E FIXACAO LTDA(SP099663 - FABIO BOCCIA FRANCISCO) Guarufix Ferramentas e Fixação Ltda. apresentou exceção de pré-executividade em que requer a extinção da execução fiscal em razão da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.A Excepta (União) apresentou impugnação alegan do, preliminarmente, a inadequação da via eleita pela Excipiente, t
Vistos etc.PASTA GANSA ROTISSERIE LTDA. - ME, qualificada nos autos, promove a presente ação pelo procedimento comum em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, alegando, em síntese, que aderiu aos parcelamentos excepcionais instituídos pelas Leis nos 11.941/2009 e 12.996/2014, passando a pagar a parcela mínima acrescida de juros legais, mediante documento gerado pelo sistema E-CAC/RFB. Aduz que, em virtude lapso operacional, deixou de individualizar os débitos tributários no prazo determ
0001843-75.2018.403.6102 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003713-68.2012.403.6102 () ) - NEW R INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE ESCAPAMENTOS EIRELI(SP236818 - IVAN STELLA MORAES E SP213980 - RICARDO AJONA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI E SP213980 - RICARDO AJONA) Cuida-se de embargos de declaração de fls. 187/193, nos quais a embargante alega que a sentença proferida às fls. 175/182 encontra-se eivada de omissão, na medida em que foi afastada a aplicaç
tributários.No tocante aos juros de mora, sua incidência está condicionada à suficiência do ativo, consoante estabelece o artigo 124 da nova Lei nº 11.101/2005: Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Desse modo, os juros moratórios são devidos no período anterior à quebra, sendo que posteriormente à falência estão
Vistos, etc. Fls. 85/106. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por PROSIDERACO PRODUTOS SIDERÚRGICOS DE AÇO IND. E COM. LTDA., na quadra da qual postula o reconhecimento da extinção do processo em razão da prescrição. Instada a regularizar a representação processual (fl. 231), a executada cumpriu a determinação à fl. 235. A exequente ofereceu manifestação às fls. 245/246, requerendo a rejeição do pedido.À fl. 266, foi determinada a intimação da exequente pa