2.564 resultados encontrados para apresentada pelo contribuinte - data: 04/08/2025
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Processos encontrados
EXECUCAO FISCAL 0007160-47.2011.403.6119 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 895 - RUBENS ALBIERO) X ARTES GRAFICAS MELLINA LTDA ME(SP286101 - DOUGLAS DUARTE DE ARAUJO) Artes Gráficas Mellina Ltda ME apresentou exceção de pré-executividade sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição da dívida executada. Requer, também, a condenação da Excepta em honorários advocatícios (fls. 105/109).Instada a se manifestar, a União requereu o indeferimento da exceção de pré-executividade, pugnand
HENRIQUE DA COSTA PIRES) X MARIA APARECIDA CARVALHO X EVERALDO TADEU VILLA DE CAMARGO(SP020309 - HAMILTON DIAS DE SOUZA) Tendo ocorrido o previsto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 925 do mesmo diploma legal.Custas na forma da lei.Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. EXECUCAO FISCAL 000486
juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos -, consi
cobrado na execução fiscal n. 0000833-27.2014.403.6137, com posterior liberação de valores constritos por se tratarem de verba oriunda de aposentadoria, condenando-se a embargada ao pagamento dos ônus de sucumbência.Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/25 e 31/49.Intimada a se manifestar sobre a pretensão inicial, a embargada apresentou impugnação defendendo a inexistência de comprovante da alegada verba alimentar e a correção e legalidade da constrição efetivada ante a in
pelo devedor. 3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação)
que beneficiaram outras empresas ou pessoas, foram contratadas pela empresa Gentil Fernandes Neves - ME, para prestar serviços à Deb Maq do Brasil Ltda ou ICR Participações e Empreendimentos Ltda. Os documentos também assinalam que participou como sócio administrador na empresa Nardini Industrial e Comercial de Máquinas Ltda; Sandretto Comercial de Máquinas Ltda.; e Splash Blue Festas e Eventos Ltda, e que teria utilizado recursos da Indústrias Nardini para efetuar pagamento de seus fun
pelo devedor. 3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação)
ANDRÉ, objetivando provimento jurisdicional que determine a suspensão da cobrança do débito consubstanciado no Processo Administrativo 13820.720262/2011-43. Ao final, que seja reconhecida a quitação do débito e cancelado o P.A acima referido.Alega, em apertada síntese, que possuía um débito em aberto junto à Receita Federal e, ao comparecer ao órgão fazendário para quitar o montante, foi orientado a parcelar o débito em 32 parcelas, nos termos da lei 11.941/2009.Efetuou o pagament
na Rua Aurantina nºs 41 e 43 do Sr. Paulo Roberto da Silva, com recursos provenientes das Indústrias Nardini S/A, imóveis estes que seriam de propriedade da empresa ICR Participações e Empreendimentos Ltda. Do mesmo modo, teria comprado a unidade 32, Torre Matizes, localizado na Rua Barão do Triunfo, 142, Brooklin Paulista, São Paulo, SP mediante cheques emitidos pela Nardini Industrial e Comercial de Máquinas nos anos de 2006 e 2007 (fls. 188/195 do e-doc. 27).RFD Participações e Empr
de todos os encargos legais, nos termos das razões desta fundamentação. 4. Da alegação de nulidade da execução fiscal por englobar fatos geradores, tributos e exercícios fiscais distintosEm que pesem os argumentos da embargante, é possível o ajuizamento de uma única execução fiscal englobando várias inscrições de dívida ativa incluindo impostos variados, contribuições e multas. Isso porque aplicam-se subsidiariamente as regras do NCPC às execuções fiscais (artigo 1º, da Le